Informações do processo 2023/0167003-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2359751
  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 02/06/2023 a 24/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

24/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO DE VARIAÇÃO
PATRIMONIAL A DESCOBERTO. CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente à cassação de
aposentadoria em processo administrativo disciplinar. Na sentença, julgou-
se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, uma
vez que, "não foram demonstrados, em todo o curso do processo, quaisquer
vícios materiais a macular a legitimidade e a legalidade do Processo
Administrativo Disciplinar. (...) Nesta seara, diante da infração disciplinar
apurada legitimamente por autoridade competente, nada abala a aplicação
da pena de cassação de aposentadoria, se constatado ser ela compatível com
a gravidade do apurado". O recurso especial interposto foi inadmitido na
origem. Após interposição de agravo, o recurso não foi conhecido.
Na sequência, o agravo interno foi improvido e rejeitaram-se os sucessivos
embargos de declaração opostos.

II - Os sucessivos embargos de declaração estão restritos ao
argumento da existência de vícios no acórdão proferido no julgamento dos
embargos aclaratórios imediatamente anteriores, pois, em virtude da
preclusão consumativa, é descabida a discussão acerca da decisão
anteriormente embargada.

III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o

juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material. Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório
ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o
julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.

IV - Quanto à alegada omissão, além da impossibilidade de
acolhimento nos termos da fundamentação acima, tem-se que a pretensão de
reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do
CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de
declaração.

V - Neste sentido, reitera-se que o recurso especial interposto
pela parte não foi conhecido ante a existência dos óbices sumulares
(Súmulas n. 7, 83 e 211/STJ). Desta feita, a discussão nos autos não
ultrapassou a admissibilidade do recurso interposto pela requerente contra o
acórdão de origem. Assim, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de
exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão
quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos
EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no
AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no
AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.

VI - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de
questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou
questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-
se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde
do caso e fundamentou sua conclusão.

VII - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

Ministro Francisco Falcão
Relator

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Retirado da página 8110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 12427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão