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Movimentações Ano de 2023
28/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ORÇAMENTO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o
acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve cumprir os
requisitos de interposição, sendo indispensável a devida realização do cotejo analítico entre os
julgados confrontados e demonstração da similitude fático-jurídica, não bastando a simples
transcrição de ementas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
08/09/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/09/2023, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
27/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
03/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROGERIO DE MORAIS e outra em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e “c", da Constituição
Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL - APELO
TEMPESTIVO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO DIANTE DA OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, REPELIDA –
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADAS -
INAPLICABILIDADE AO CASO DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO
26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
PRETENSÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA - SUJEIÇÃO À
PRESCRIÇÃO DECENAL (ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL) -
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA
CORTE - REVELIA VERIFICADA – SUSPENSÃO POR
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO QUE NÃO ATINGE OS
PRAZOS EM CURSO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 224, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
CONSTRUTOR – VÍCIOS CONSTRUTIVOS ATESTADOS PELA PERÍCIA –
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS –
CABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO." (fl. 1343).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1380-1383).
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 345,
IV, 489, § 1º, 509 e 1.022, I e II, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015; e art.
884 do Código Civil de 2002, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a)
a negativa de prestação jurisdicional; (b) a revelia não produz efeito do art. 344 do CPC quando
as alegações de fato formuladas estiverem em contradição com a prova dos autos; (c) a
necessidade de apuração dos danos materiais em liquidação de sentença; e (d) o enriquecimento
ilícito da parte adversa.
Apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (fls. 1433-1441).
É o relatório.
Inicialmente, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o
Tribunal de origem enfrentou a matéria debatida, apenas decidindo em sentido contrário à
pretensão da recorrente – v.g. EDcl no AgRg no AREsp 617.798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015; e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado
em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.
Quanto à alegada violação do art. 884 do CC/02, verifica-se que o conteúdo
normativo do artigo invocado, ou seja, o enriquecimento ilícito da parte adversa; não foi
apreciado pelo eg. Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
sanar eventual omissão, no tocante à matéria de tal dispositivo. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
No que diz respeito à sustentação de ofensa aos arts. 345, IV e 509, I, do CPC/15,
o eg. Tribunal de origem consigna que “Os postulantes colacionaram aos autos os orçamentos
de movs. 1.10 e 1.11, contendo os serviços e valores necessários para reparar os
danos/anomalias indicadas na perícia de mov. 60.1, dos autos nº 1579- 43.2015.8.16.0193, que
devem ser adotados para fins de indenização, seja por força da ausência de impugnação
específica pelos requeridos, inclusive por força da sua revelia, e tendo em vista que não
apresentaram qualquer outro orçamento/laudo apto a contrapor àqueles colacionados pelos
demandantes." (fl. 1352).
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido no
que tange a existência de orçamentos colacionados pelos recorridos contendo os valores e
serviços necessários para reparar os danos indicados na perícia, demandaria revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a súmula 7 deste Pretório.
Lado outro, o fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, ou seja, a ausência de impugnação específica pelos recorrentes tendo em vista que não
apresentaram qualquer outro orçamento/laudo apto a contrapor àqueles colacionados pelos
recorridos, não foi devidamente impugnado pela parte recorrente, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles" .
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
26/06/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10907 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/06/2023 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/06/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 29/05/2023 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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