Informações do processo 2023/0170886-2

  • Numeração alternativa
  • REVISÃO CRIMINAL Nº 5936
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/06/2023 a 18/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

18/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg na REVISÃO CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. NÃO
OCORRÊNCIA. QUESTÃO ANALISADA DURANTE O PROCCESSO CRIMINAL. ART.
621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DA REVISÃO
CRIMINAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, JULGADO
IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão
impugnada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. Não há prova nova. A revisão criminal não pode ser usada para reabrir questões de
mérito por simples insatisfação com a decisão judicial obtida.

3. Embora as razões de decidir não façam coisa julgada, nos termos do art. 504 do
CPP, elas são imprescindíveis para aferir a ocorrência do lapso prescricional da
pretensão punitiva.

4. Ao traçar os marcos temporais em que se deram os fatos, para delimitar a
consumação do delito, não houve alteração do dispositivo do acórdão condenatório
(Ação Penal 300/DF). Foram levadas em consideração, de forma integral, as penas
fixadas, quais sejam, 5 anos e 6 meses de reclusão para o crime de peculato, e 4 anos
e 6 meses de reclusão, quanto ao crime de lavagem de dinheiro.

5. Os crimes de peculato foram praticados de 1997 até 2002. A denúncia, contudo, foi
recebida em 18 de abril de 2007. O acórdão que recebeu a denúncia foi prolatado em
18/04/2007, devendo ser considerada causa interruptiva da prescrição, nos termos do
artigo 117, I, do CP. Durante esse interstício, não transcorreu o prazo de 12 anos (art.
109, III, CP).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a
11/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 11 de junho de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado da página 11751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET na REVISÃO CRIMINAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Por meio da petição de fls. 27.207/27.209, o requerente se opõe ao
julgamento do recurso na sessão virtual iniciada em 5.6.2024.

Penso que o sistema adotado pelo Regimento interno não acarreta prejuízo
às partes, uma vez que a pauta de julgamento é publicada cinco dias úteis antes do
início da sessão virtual, que terá a duração de 7 (sete) dias corridos, podendo os
advogados, durante todo este período, apresentar memoriais com o objetivo de auxiliar
os Ministros no esclarecimento das questões de fato e de direito que reputem
importantes para o entendimento da causa (arts. 184-D, parágrafo único e 184-E), bem
como enviar eletronicamente sua sustentação oral (art. 184, B, §1º).

Diante disso, sem prejuízo de entendimento diverso dos demais integrantes
do colegiado (art. 184, F, § 2º), não verifico circunstância que impeça o julgamento do
recurso em sessão virtual.

Em face do exposto, mantenho o julgamento virtual.

Brasília, 11 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 3214 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg na REVISÃO CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 14588 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: REVISÃO CRIMINAL

AUTOS COM INTIMAÇÃO AO EXECUTADO

Intimação ao executado para, querendo, impugnar a execução (art. 535, CPC), nos autos
abaixo relacionados:


DECISÃO

Trata-se de pedido de revisão criminal formulado por Valci José Ferreira da
Cruz em face do acórdão da Ação Penal 300/ES, que condenou o requerente pela
prática do crime de peculato, no “caso Seguro Assembleia", e por lavagem de dinheiro,
no “caso Frigorífico Beija-Flor". O réu foi condenado a 10 anos de reclusão e ao
pagamento de 217 dias-multa.

Sustenta a ocorrência de prescrição do crime de peculato, pois este ter-se-ia
consumado em janeiro de 1991 e, por ser crime de consumação instantânea e tendo
sido cometido uma única vez, conforme afirma o acórdão condenatório, o marco inicial
a ser considerado para contagem do prazo prescricional deveria ser janeiro de 1991,
momento de sua posse na Presidência da Casa Legislativa do Espírito Santo (AL/ES).

Alega, ainda, a existência de prova nova relacionada a depoimento dos
auditores da Receita Federal, que teriam desconstruído as conclusões que levaram à
condenação no “caso Seguro Assembleia". Busca o conhecimento das novas provas
colhidas, a fim de que sejam revaloradas, conduzindo à sua absolvição.

O Ministério Público Federal, às fls. 27100/27116, opina pelo não
conhecimento parcial do pedido de revisão criminal, especificamente em relação à
alegação de novas provas; neste ponto, caso recebida, pugna pela improcedência no
mérito; e pede o conhecimento e a improcedência do pedido de revisão criminal, no

que concerne à declaração da prescrição retroativa.

Assim posta a questão, passo a decidir.

A revisão criminal, prevista nos artigos 621 e seguintes do Código de
Processo Penal, permite uma nova análise da decisão condenatória nos seguintes
casos:

“I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou
à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do
condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da
pena."

Conforme previsto no artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal
de 1988, compete, ao Superior Tribunal de Justiça, o julgamento e processamento das
revisões criminais e das ações rescisórias de seus próprios julgados.

O acórdão impugnado foi prolatado pela Corte Especial deste Superior
Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, no
julgamento da APN 300/ES, com a seguinte ementa (fl. 60/257):

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESPÍRITO SANTO E OUTROS. PRELIMINARES REJEITADAS. EMENDATIO
LIBELLI. POSSIBILIDADE. MÉRITO. PECULATO-DESVIO. LAVAGEM DE
DINHEIRO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS ORIUNDOS DE OBRAS
SUPERFATURADAS E DE CONTRATO FIRMADO PELA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA PARA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA POR MEIO DE
CORRETORAS. DISSIMULAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DA VANTAGEM.
ESTRUTURAÇÃO DE EMPREENDIMENTO PARA FINS DE LAVAGEM DE
DINHEIRO. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 312 DO
CÓDIGO PENAL E 1º, V, DA LEI Nº 9.613/98. QUADRILHA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. AÇÃO PENAL JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Ofensa ao
princípio da indivisibilidade: o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação
penal pública, podendo o Ministério Público, como 'dominus litis', aditar a denúncia,
até a sentença final, para inclusão de novos réus, ou ainda oferecer nova
denúncia, a qualquer tempo. Precedentes do STF e do STJ. 1.2. Alegada violação
ao art. 580 do Código de Processo Penal: a aplicação do efeito extensivo, previsto
o art. 580 do CPP, pressupõe que a decisão proferida em benefício de um
acusado: (a) refira-se a aspectos exclusivamente não pessoais; e, (b) afete
substancialmente a situação do outro acusado. 1.2.1 - Na hipótese dos autos,
todavia, a situação dos acusados contra quem a denúncia fora rejeitada é
absolutamente diversa daquela atinente aos demais réus contra quem a ação
penal foi admitida. A rejeição da denúncia em relação aos referidos acusados não
se fundou em circunstância comunicáveis, como, por exemplo, a inexistência de
crime, mas sim em circunstâncias específicas e próprias de cada um dos
acusados, como a ausência de descrição de conduta típica (caso de Robson
Neves) e falta de justa causa (caso de Fernando Camargo). Por outro lado, o
recebimento da denúncia em relação ao réu Valci se deu em razão de terem sido

verificados suficientes indícios tanto de autoria, quanto de materialidade. 1.3 -
Inépcia da denúncia e ausência de justa causa a autorizar a deflagração da ação
penal: os réus desenvolveram ampla atividade probatória sobre os fatos lhe
imputados, não tendo demonstrado nenhuma dificuldade efetiva em exercer sua
defesa. Além disso, o acórdão que deliberou pelo recebimento da denúncia
apreciou fundamentadamente todas as imputações, analisando individualmente a
situação de cada um dos réus, tendo em vista a verificação de justa causa para a
ação penal. 1.4 - Ilicitude da prova obtida nos escritórios da Tervap: permanecem
válidas as conclusões constantes do voto do relator por ocasião do recebimento da
denúncia, de que estão ausentes elementos de prova hábeis a demonstrar que, de
fato, os ao BANDES, nenhum investimento foi efetivamente realizado no
empreendimento. 4.3.3 - A duração do empreendimento coincide justamente com a
gestão de José Carlos Gratz junto à presidência da Assembleia Legislativa do
Espírito Santo. O vínculo entre os réus Valci José Ferreira, José Carlos Gratz,
Francisco Carlos Perrout, Luiz Carlos Mateus e João de Sá Netto foi confirmado
em escutas telefônicas feitas pela Polícia Federal com autorização judicial no
âmbito da operação arrastão conduzida pela Polícia Federal nos autos do Inquérito
n° 32/2003 DRF/ES. A autorização para o empréstimo da prova à presente ação
penal foi dada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de
Cariacica/ES, a pedido de delegado da Polícia Federal. 4.3.4 - Os trechos colhidos
nas escutas contêm evidências de que foram realizadas operações de retirada de
dinheiro do Frigorífico Beija-Flor em quantias variáveis de aproximadamente R$
50.000,00 (cinquenta mil) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Conforme descrito
na denúncia, tal fato evidencia a injeção periódica de recursos ilícitos na empresa e
sua posterior distribuição aos integrantes do esquema ilícito, dentre os quais,
destaca-se, o réu Valci Ferreira. 4.3.5 - Em 2001, o então Presidente da
Assembleia, José Carlos Gratzemitiu, como normalmente era feito, cheques para o
pagamento do boleto de seguro. Ocorre que, dois destes cheques, embora
nominais a AGF Seguros, foram endossados ao Frigorífico Beija-Flor. As referidas
ordens de pagamento foram juntadas às fls. 81/82, tendo sido emitidos nos dias
13/9/01 e 14/11/01, no valor unitário de R$ 197.184,48. 5. ABSOLVIÇÕES: 5.1 -
Por unanimidade, a Corte Especial deliberou pela absolvição dos réus Adriano
Sisternas e Homero Tadeu Juffo Fontes e, por maioria, pela absolvição dos réus
Gilberto D´Ângelo Carneiro, Soraya Guedes Cysne quanto aos crimes de peculato
e lavagem de dinheiro referentes ao caso TERVAP. Também, por maioria, a Corte
Especial deliberou pela absolvição do réu Valci José Ferreira de Souza
especificamente quanto aos crimes de peculato e lavagem de dinheiro
relacionados ao caso TERVAP PITANGA. 6. CONDENAÇÕES Por maioria de
votos, a Corte Especial cominou: 6.1 - Ao réu Valci José Ferreira de Souza a pena
total de 10 (dez) anos de reclusão e 217 (duzentos e dezessete) dias-multa,
estabelecidos à razão unitária de 1 (um) salário-mínimo. Além disso, por
unanimidade, foi determinada a perda do cargo de Conselheiro do Tribunal de
Contas do Espírito Santo, com manutenção de seu afastamento cautelar até o
trânsito em julgado. 6.2 - Ao réu José Carlos Gratz a pena total de 5 (cinco) anos 6
(seis) meses de reclusão e 132 (cento e trinta e dois) dias-multa, estabelecidos à
razão unitária de 1 (um) salário-mínimo, a ser cumprida em regime inicial fechado.
6.3 - aos réus Francisco Carlos Perrout, Luiz Carlos Mateus e João de Sá Netto,
individualmente, as penas de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 141
(cento e quarenta e um) dias-multa, estabelecidos à razão unitária de 1 (um)
salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial
fechado. 7.EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO 7.1 - A Corte Especial
determinou aos réus condenados, com base no art. 91 do Código Penal, a perda,
em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto do crime, bem como do
produto ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido por cada um

dos condenados com a prática do fato criminoso. 8. Ação penal julgada
parcialmente procedente."

Quanto à alegada nova prova, a revisão criminal não deve ser admitida, uma
vez que a questão já foi analisada pelo acórdão impugnado.

O requerente argumenta que há uma nova prova relacionada ao depoimento
dos auditores da Receita Federal, que teriam contraditado as conclusões que levaram à
condenação no "caso Seguro Assembleia". Cita-se trecho do depoimento do Auditor
Fiscal da Receita Federal Leonildo Soares Júnior, um dos responsáveis pelo auto de
infração usado para embasar a condenação, que ocorreu durante audiência de
instrução no processo de improbidade nº 0015180-44.2007.8.08.0024, que está em
tramitação na 3ª Vara Da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos,
Meio Ambiente e Saúde de Vitória.

As razões da ação revisional não se enquadram em nenhuma das hipóteses
legais previstas no art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal.

Sob esse aspecto, a única possibilidade legal aplicável seria aquela
mencionada no artigo 621, III, do CPP.

A expressão "quando após a sentença se descobrirem novas provas",
presente no dispositivo, refere-se a elementos de prova que não foram considerados
pelo juiz, independentemente de já existirem antes da sentença ou de terem sido
revelados somente após a condenação do acusado.

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência predominante consideram como
prova nova aquela que não foi analisada pelo tribunal no momento da decisão
condenatória.

Contrariamente a esse entendimento, o conteúdo da suposta prova nova
sustentada pelo requerente foi integralmente enfrentado pelo órgão colegiado ao
decidir pela condenação. Tampouco se trata de prova única e exclusiva, como afirma o
peticionário.

Cito, a esse respeito, os seguintes trechos do voto do Ministro Relator que,
no ponto, foi adotado pelo colegiado (fls. 95/187, e-STJ):

“6. Segundo conjunto de fatos denunciados: caso Seguro da Assembleia Sob a
designação de "caso do seguro da Assembleia Legislativa", descreve-se o desvio
de recursos públicos decorrentes da contratação de seguro de vida pela
Assembleia Legislativa, em condições evidentemente desfavoráveis ao ente
público, em proveito do conselheiro do TCE/ES Valci José Ferreira, bem como de
José Carlos Gratz, Francisco Carlos Perrout, Luiz Carlos Mateus e João de Sá
Netto.

(...) A primeira apólice do seguro, assinada pelo réu Valci José Ferreira de Souza,
teve vigência até 1ª de janeiro de 1997, quando a Assembleia Legislativa e a AGF
Brasil Seguros S/A firmaram a apólice V.G. nº 24.93.0000022 e APC nº
24.82.0000002, que tratou de novo contrato de Seguro de Vida em grupo e/ou

Acidentes Pessoais Coletivo (fls.4.625/4.641).

(...) A contratação do seguro era extremamente vantajosa para os representantes
das corretoras de seguro, tendo em vista que recebiam o correspondente a 30%
sobre o valor do prêmio pago.Especificamente em relação à corretora Roma, esse
percentual chegou a ser majorado para 70% , conforme depoimento prestado por
Silas Seiti Kashaya, representante da AGF Seguros S.A., à Comissão Parlamentar
de Inquérito (fl.8.632):

(...) O percentual pago à corretora Roma implicou no superfaturamento do preço
pago pela Assembleia a título do seguro também na proporção de setenta por
cento. A testemunha Carlos Humberto Vereza Lodi, que, em depoimento prestado
na presente ação penal, declarou(fl.8.663): (...) A intermediação pelas corretoras
de seguro, bem como o superfaturamento do contrato, foram reiterados mais uma
vez pela testemunha em seu depoimento, que afirmou(fl.8.874): (...) A testemunha
Sérgio Manoel Nader Borges também confirmou que houve desproporcionalidade
entre os valores pagos a título de seguro e as quantias desembolsadas a título de
comissão (fls.8.934/8.935): (...) De acordo com a denúncia, o valor anual recebido
pelas corretoras a titulo de comissão de corretagem foi de aproximadamente R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Ou seja, em média, 70% do valor pago mensalmente pela Assembleia a título de
seguro de vida foi desviado para as empresas corretoras, que pertenciam aos réus
Francisco Carlos Perrout, Luiz Carlos Mateus e João de Sá Netto.(...) Conforme
transcrito nos excertos acima, a extinção do seguro se deu somente em 2003, na
gestão do deputado Carlos Humberto Vereza Lodi, após a constatação de que os
valores pagos à título do seguro de vida estavam superfaturados e eram
extremamente onerosos ao erário.

(...)A instrução processual demonstrou que parte do dinheiro pago pela Assembleia
Legislativa às corretoras de seguro foi desviada em proveito dos réus Valci José
Ferreira, José Carlos Gratz, Francisco Carlos Perrout, Luiz Carlos Mateus e João
de Sá Netto, por meio de mecanismos que visavam a ocultação e dissimulação da
origem ilícita da quantia desviada. Nesse ponto, cumpre destacar que, em maio de
2000, o réu Valci José Ferreira de Souza foi destinatário direto do cheque emitido
pela AGF Brasil Seguros S.A., no valor de R$ 29.333,33 (fl.3871).

A referida prova foi considerada, no acórdão que recebeu a denúncia, como
indicadora da autoria da participação do réu no desvio de recursos relacionados ao
caso do Seguro da Assembleia.O fato de a referida quantia ter sido declarada junto
à Receita Federal não permite afastar, de plano, o caráter ilícito do recebimento da
referida quantia. Isso porque, em primeiro lugar, o direito tributário brasileiro adota
a cláusula "pecúnia non olet" ou "non olet", razão pela qual admite-se a tributação
de valores recebidos pelo contribuinte, ainda que de forma ilegal.

(...)Assim, parece ser pouco crível a alegação de que tenha recebido a referida
quantia em decorrência de contrato de seguro supostamente firmado com a AGF
(fl.9.420/9.421). Isso porque não juntou nenhuma prova nesse sentido, quando
bastaria, por exemplo, apresentar a apólice do contrato de seguro e, ainda, de
comprovante de que ocorreu o alegado sinistro. Nada disso veio aos autos.(...)"

Não há, portanto, prova nova. A revisão criminal não pode ser usada para
reabrir questões de mérito por simples insatisfação com a decisão judicial obtida. Não é
possível reconsiderar integralmente as conclusões sobre a prova apresentada durante
o processo criminal, pois a revisão criminal não tem o objetivo de alterar o
entendimento que levou à condenação, a menos que haja elementos mínimos para
demonstrar as hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal. Trata-se de ação

autônoma de impugnação com fundamentação vinculada.

Portanto, neste ponto, o acórdão em questão não deve ser revisado por este
Tribunal, pois não há nenhuma ilegalidade a ser corrigida.

De outra sorte, a revisão criminal deve ser admitida quanto à análise da
alegada prescrição, tema não enfrentado no trâmite da ação penal.

A defesa sustenta que o marco inicial da prescrição do crime de peculato
teria sido a posse na Presidência da AL/ES, em janeiro de 1991. Acrescenta que se
trata de crime de consumação instantânea, cometido uma única vez, o que teria sido
acolhido pelo acórdão condenatório.

Valci José Ferreira de Souza foi absolvido em relação ao caso da Tervap
Engenharia, mas condenado por peculato e por lavagem de dinheiro nos casos do
“Seguro da Assembleia Legislativa" e do “Frigorífico Beija-Flor".

Sobre o “Seguro da Assembleia Legislativa", a acusação descreve que Valci,
como ex-presidente do Instituto de Previdência dos Deputados do Espírito Santo e,
posteriormente, como Presidente da Assembleia Legislativa do mesmo Estado, firmou
um contrato de seguro prejudicial aos cofres públicos. Sua intenção seria obter ganhos
para si e para outros. O contrato tinha uma comissão de corretagem exorbitante, que
era repartida entre os membros do esquema, incluindo José de Sá Netto, Francisco
Carlos Perrou e Luiz Carlos Mateus, que operavam empresas de fachada para receber
e distribuir os fundos ilegalmente angariados. O esquema durou de 1997 até 2002.

O acórdão reconheceu expressamente que o esquema de peculato-desvio
perdurou de 1997 até 2002. Não foi reconhecida a continuidade delitiva, mas o crime
protraiu-se no tempo, porque o desvio não se operou de uma só vez. Foram vários
valores, ao longo de sucessivo período. O meio usado para o peculato-desvio,
conforme indicado, foi a manutenção do contrato de seguro fraudulento e de seus
repasses.

O peculato consistiu em contrato de seguro de fachada. Era um contrato
lesivo aos cofres públicos com a finalidade exclusiva de amealhar recursos para o réu e
para seus comparsas. O contrato de seguro continha, como cláusula lesiva aos cofres
públicos, um percentual de corretagem exorbitante, de três vezes o valor do prêmio.
Quando pago, esse valor era repartido entre os componentes do esquema.

Logo, enquanto os réus mantiveram expressamente o contrato de seguro,
repassando diretamente recursos para o esquema, o que perdurou até 2002, o crime
estava a ser cometido.

Segundo certidão de julgamento pela Corte

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4476 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão