Informações do processo 2023/0103402-2

Movimentações Ano de 2023

26/06/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal
de 1988) interposto contra acórdão assim ementado (fl. 115, e-STJ):

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO

CONTRA FAZENDA PÚBLICA.TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
LEGITIMIDADE. RPV/PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE
NOVA REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.

1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em
cumprimento de sentença, deferiu o pedido de habilitação de herdeiros de servidor
falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento pela FENAPEF, e
determinou a reexpedição de requisição de pagamento anteriormente cancelada, nos
termos da Lei n. 13.463/2017;

2- A pretensão é de levantamento de valores depositados, estando
exaurida a fase executória. Os valores já se incorporaram ao patrimônio dos
exequentes, restando apenas reconhecer o direito de os herdeiros recebê-los, não
cabendo, nesta fase, qualquer discussão acerca do processo executivo. Isso porque a
alegada nulidade da ação ante os falecimentos prévios das partes à data de
propositura da ação de conhecimento ou eventuais nulidades da sucessão processual
deveriam ter sido arguidas pela agravante durante o processo de conhecimento ou,
quando muito, na liquidação de sentença ou embargos do devedor, o que não se
verificou. Obstar a liberação da quantia contemplada na requisição de pagamento já
depositada seria anuir com a absurda hipótese de o Estado se apropriar de ativo
financeiro que não mais lhe pertence, o que não pode ser admitido, haja vista ir de
encontro à própria ordem constitucional vigente, inclusive porque não existe
dispositivo legal prevendo prazo para o saque da quantia requisitada;

3- Esta Corte Regional adota o entendimento de que, mesmo ocorrendo
óbito do servidor antes da propositura da ação de conhecimento, há de se reconhecer
a possibilidade de o sindicato ajuizar a ação em favor do então servidor. Outrossim,
com base no expresso comando normativo contido no art. 689 do Código Civil de
2002, reputam-se válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que
posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário;

4- Precedentes: Processo 0801808-93.2021.4.05.0000, Desembargador
Federal VLADIMIR SOUZA CARVALHO, QUARTA TURMA, Julgamento:
17/08/2020; AGTR 0807588-48.2020.4.05.0000, Relator Desembargador Federal
LEONARDO CARVALHO, SEGUNDA TURMA, DOE 02/02/2021;

5- Agravo de instrumento improvido.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 177, e-
STJ):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REEXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO COGNITIVA. ATOS PRATICADOS. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissão quanto
ao momento do óbito do servidor, que ocorrera antes do ajuizamento da ação
cognitiva, daí por que o mereceria ser decisum reformado ante a incapacidade
processual e, portanto, inexistência do crédito;

2. Hipótese em que o acórdão foi expresso tanto quanto à legitimidade
da parte agravada, frisando que, desde a data em que foi efetivada a expedição da
requisição de pagamento em favor da parte exequente falecida, os valores em liça
não mais integravam o patrimônio da União, de modo a ressaltar sua ausência de
interesse, como também foi expresso quanto a reputarem-se válidos os atos
praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante,
enquanto ignorado o fato pelo mandatário, a teor do art. 689 do Código Civil de
2002. Concluindo o órgão julgador pela possibilidade da habilitação dos herdeiros,

bem como da reexpedição da requisição de pagamento em favor deles, não se há
falar em vício no julgado por não reconhecer a inexistência do crédito ou a
inexequibilidade do título;

3. Não havendo vícios a serem sanados no acórdão vergastado, não
podem ser os embargos manejados apenas com o intuito de sua reforma ante o
inconformismo da parte, eis que não se prestam ao objetivo de rediscutir questão já
decidida, de forma fundamentada, sendo oportuno destacar que esta Corte tem
posição firmada no sentido de que o mero propósito de prequestionamento da
matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios;

4. Embargos de declaração rejeitados.

A recorrente sustenta que ocorreu divergência jurisprudencial e violação aos
arts. 313, I, §§ 1º e 2º, II, 485, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e
6º, 682, II, e 692 do Código Civil/2002. Aduz (fls. 206-209, e-STJ):

Primeiramente, cumpre salientar que a discussão no presente recurso não
se refere à suposta inércia dos sucessores em se habilitar no feito para suceder a
parte autora, mas, sim, à inexistência de capacidade processual para propor a a ação
originária (processo nº 0006181-97.2000.4.05.8000) e a execução nº 0002261-
66.2010.4.05.8000.

Ora, verifica-se que a parte autora faleceu em 03.10.1982 , antes de
propor a ação originária n° 0006181-97.2000.4.05.8000, de forma que tal cenário
fático revela a manifesta ausência de condição da ação, por força da inexistência de
capacidade de ser parte nas demandas propostas após seu falecimento, na medida em
que a morte da parte impõe a extinção dos poderes então concedidos na fase de
conhecimento.

É que o fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art.
6º, do Código Civil), subtraindo-lhe a capacidade processual, ou seja, a possibilidade
de ser parte em processo judicial.

(...)

Assim, com a morte de autor de determinada ação, nada subsiste, pois a
morte tudo solve, não vigorando mais nem a procuração, nem eventual relação com
a entidade sindical que autorizava a substituição.

Diante do exposto, a União pugna pelo indeferimento da habilitação
pleiteada, em face da ilegitimidade ativa e ausência de capacidade processual
(inexistência de pessoa natural apta a requerer a própria execução de sentença), já
que, com o óbito, houve a perda da capacidade de ser parte antes da proposição da
execução.

Contrarrazões às fls. 231-255, e-STJ.

Decisão de admissibilidade às fls. 297-298, e-STJ.

É o relatório.
Decido.


Os autos foram recebidos neste Gabinete em 30.5.2023.

A irresignação não merece acolhida.

Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. A propósito:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...) VIOLAÇÃO AOS

ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO CPC/15. (...)

1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II do
CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos presentes autos.

(...) (AgInt no REsp 1.630.265/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 6/12/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. (...)

1. Inexiste violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se
vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-
lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e
precisa. (...)

(AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 13/10/2016)

No enfrentamento da matéria, a Corte a quo apresentou os seguintes
fundamentos (fl. 115, e-STJ):

A agravante pretende o reconhecimento da nulidade da execução, ao
fundamento de que o servidor faleceu antes da propositura da ação de conhecimento
proposta pela Federação Nacional dos Policiais Federais.

Da leitura da decisão agravada verifica-se que a pretensão é de
levantamento de valores depositados, estando exaurida a fase executória. Os valores
já se incorporaram ao patrimônio do exequente, restando apenas reconhecer o direito
de os herdeiros recebê-los, não cabendo, nesta fase, qualquer discussão acerca do
processo executivo.

Isso porque a alegada nulidade da ação ante o falecimento prévio das
partes à data de propositura da ação de conhecimento ou eventuais nulidades da
sucessão processual deveriam ter sido arguidas pela agravante durante o processo de
conhecimento ou, quando muito, na liquidação de sentença ou embargos do devedor,
o que não se verificou. Daí a preclusão para alegar tal matéria no curso da execução
em que já houve, inclusive, expedição de precatório.

Ademais, esta Corte Regional também adota o entendimento de que,
mesmo ocorrendo óbito do servidor antes da propositura da ação de conhecimento,
há de se reconhecer a possibilidade de o sindicato ajuizar a ação em favor do então
servidor. Outrossim, com base no expresso comando normativo contido no art. 689
do Código Civil de 2002, reputam-se válidos os atos praticados de boa-fé pelo
advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato
pelo mandatário.

(...) Para além disso, os valores vertidos na requisição de pagamento
retornaram à conta única do Tesouro Nacional, tão somente por força do
cancelamento do precatório previsto no art. 2º da Lei nº 13.463/2017, o que não
impede que agora seja expedido novo ofício requisitório para pagamento do aludido
crédito, inclusive porque não existe dispositivo legal prevendo prazo para o saque da
quantia requisitada.

De outra banda, a Lei 13.463/2017, em seu art. 3º, estabelece a
possibilidade de expedição de novo requisitório, caso tenha havido o seu
cancelamento, não havendo previsão de lapso temporal em que deveria ocorrer o
requerimento do credor para ver expedido novamente o valor.

A meu ver, obstar a liberação da quantia contemplada na requisição de
pagamento já depositada seria anuir com a absurda hipótese de o Estado se apropriar
de ativo financeiro que não mais lhe pertence, o que não pode ser admitido, haja
vista ir de encontro à própria ordem constitucional vigente.

Repise-se que desde a data em que foi efetivada a expedição da

requisição de pagamento em favor da parte exequente falecida, os valores em liça
não mais integravam o patrimônio da União, de modo a ressaltar sua ausência de
interesse, bem como a impropriedade da discussão levantada nesta oportunidade
processual.

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo de
instrumento.

É como voto.

Dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância
originária, ao interpor o Apelo a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os
fundamentos acima destacados. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio
da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de
decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou
de nulidade do julgado.

Logo, não tendo sido os argumentos atacados, os quais são aptos, por si sós,
para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das
Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação
de fundamento autônomo. Nessa esteira:

PROCESSUAL CIVIL. (...) FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284
DO STF.

(...) 2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu
convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por
si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os
óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência
de impugnação de fundamento autônomo.

(...)

(EDcl no REsp 1.617.381/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 22/5/2018)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...)
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) 2. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de
impugnar de forma suficiente fundamento autônomo, que por si só é capaz de
manter o julgado (Súmula 283/STF), bem como quando a deficiência de
fundamentação não permitir a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.206.856/SP, Rel.

Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/5/2018)

Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar,
porquanto inexiste prescrição da pretensão dos herdeiros de se habilitarem no processo
judicial para suceder a parte falecida, em razão da ausência de prazo específico para tal
ato. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do
feito, nos termos do art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se
promova a habilitação. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA
PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE
ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUCESSORES.

PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o sindicato
possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos,
independentemente do óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução.
Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.603.139/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 5/5/2021)

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE.

1. O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de
servidores públicos falecidos. Por isso, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da
ação de conhecimento, é possível o ajuizamento da execução pelo ente sindical.
Precedentes.

2. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.723.604/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 16/3/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO ANTES DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o
sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores
falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da
execução. Nesse sentido: REsp 1.864.315/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015.

2. Outrossim, consoante a jurisprudência do STJ, inexiste prescrição da
pretensão dos herdeiros de se habilitarem no processo judicial para suceder a parte
falecida, em razão da ausência de prazo específico para tal ato. Ocorrendo o óbito do
participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art.
265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1.881.628/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 1/12/2020)

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS
SUCESSORES. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.

1. Esta Corte possui entendimento de que o Sindicato possui
legitimidade ativa para substituir os sucessores dos Servidores falecidos,
independentemente do fato de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da
execução. Precedentes: REsp. 1.864.315/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 25.6.2020 e AgInt no REsp. 1.578.639/RS, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11.2019.

2. Ainda, a morte do autor antes do processo de execução autoriza a
habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade
dos atos praticados pelo mandatário (AgInt no AgInt no REsp. 1.670.334/MG, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.2.2018).

3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.(AgInt no

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Retirado da página 6200 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10886 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de maio de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


RELATOR

Distribuição por prevenção do processo REsp 1230663 (2011/0008618-1) em 30/05/2023 às
10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão