Informações do processo 2023/0165114-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2369064
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/06/2023 a 06/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11353 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 9779 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO
EXECUTIVO. VALOR DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA RELATIVO AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Ao contrário do afirmado nas razões recursais, o valor da
condenação não se confunde com valor da causa e, além disso, a alteração, em
sede de cumprimento de sentença, da base de cálculo sobre a qual devem
incidir os honorários advocatícios implica ofensa à coisa julgada, tendo em
vista, inclusive, que o próprio recorrente reconhece que ambas as partes foram
condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da
condenação.

2. Partindo dessa premissa, verifica-se que o acórdão recorrido está
em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser
necessária a prévia liquidação do título exequendo – cuja iliquidez não foi
contrariada pelo recorrente, mesmo porque não seria cabível o seu
questionamento na presente via, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ – a fim de que
o valor da condenação seja apurado e, assim, seja utilizado como base de
cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, a serem custeados
por ambas as partes.

3. "Pendente de liquidação o valor da condenação e arbitrados

honorários em percentual sobre aquele valor, avulta a iliquidez dos honorários
profissionais cobrados, enquanto obrigação acessória frente à condenação
principal. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.041.328/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
12/4/2023.)

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 13 de maio de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator


Retirado da página 13274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão