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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à Defensoria Pública do Estado
de São Paulo para requerer o que entender necessário em nome do paciente:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A no qual se insurgira, com fundamento
no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 730):
APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS
EXERCÍCIO DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE OSASCO NULIDADE
DA CDA NÃO VERIFICADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, §5º,
DA LEI Nº 6830/80 MUNICÍPIO APELADO QUE TEM LEGITIMIDADE
ATIVA PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO UNIDADE DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ANÁLISE LABORATORIAL - LOCAL
DA COLETA NO QUAL SE APERFEIÇOA A RELAÇÃO JURÍDICO-
TRIBUTÁRIA PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - MULTA
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 139/2005 -
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões de seu recurso especial (fls. 800/835), a parte agravante alega,
além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, I e
II, do Código de Processo Civil (CPC); 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003; 114 e
202 do Código Tributário Nacional (CTN); 3º da Lei de Execução Fiscal (LEF); e 14, IV,
da Lei 10.205/2001.
Defende que a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) é do Município de Baruerí/SP, no local do estabelecimento do
prestador, onde são realizadas as análises clínicas dos materiais, e não no local de sua
coleta (Município de Osasco/SP).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões (fls.
899/915).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual se interpôs o
agravo em recurso especial ora em análise (fls. 882/889).
É o relatório.
Considerando os argumentos da parte agravante, conheço do agravo e
passo à análise do recurso especial.
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se
manifestou sobre o ponto central da insurgência, qual seja, o município competente
para a cobrança de ISS, se o do local da coleta do material ou o da realização da
análise clínica:
No que tange à sustentada ilegitimidade do Município apelado para a
cobrança do ISS discutido nos autos, cumpre registrar que os fatos
geradores ocorrerem no período de 2006 a 2010, na vigência da Lei
Complementar nº 116/2003.
Nesse aspecto, o artigo 3º da referida Lei considera o local da
prestação do serviço como o do estabelecimento prestador, ou na falta
deste, o do domicílio do prestador:'Art. 3º. O serviço considera-se prestado, e
o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador [....]".
Insta salientar que o imposto em cobrança encontra seu fundamento
legal no item 4.20 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº
116/2003:“Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e material
biológico de qualquer espécie".
In casu, conforme bem pontuado na r. sentença recorrida, apesar
de o apelante realizar a análise clínica do material coletado no
Município de Barueri, a coleta, e por conseguinte, o fato gerador, ocorre
no estabelecimento situado no Município de Osasco, que possui
capacidade tributária para efetuar a cobrança do tributo em comento.
Importante notar que o serviço contratado pelos clientes da
apelante é uno, indivisível, qual seja, a coleta e análise clínico-
laboratorial do material coletado, isto é, objetiva-se o resultado da
análise clínica, e não apenas sua coleta, de sorte que não há falar em
mero exercício de atividade meio pelo estabelecimento situado em
Osasco (fls. 734/735, sem destaques no original).
Verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de
nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp
2.030.087/RJ (relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 28/8/2024), firmou o
entendimento de que "o Município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço
prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material
a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem
executados em município diverso" . Eis a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022
DO ESTATUTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR
A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LEI COMPLEMENTAR N.
116/2003. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. SUJEIÇÃO
ATIVA TRIBUTÁRIA. TEMA N. 355 DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à
hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Em relação aos arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 506 e 1.039 do CPC/2015, a
par da ausência de comando normativo suficiente para alterar a conclusão
alcançada pelo tribunal a quo, a Recorrente não demonstrou, de maneira
precisa, como tais violações teriam ocorrido, limitando-se a apontá-las de
forma vaga, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do
entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O Município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço
prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que
coletado o material a ser examinado, independentemente de os
procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
V - Inviável aplicar idêntica conclusão aos casos envolvendo contratos
de leasing e às hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises
clínicas, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades,
para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN.
VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
(REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024 – sem destaque no
original.)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ISS. COLETA DE MATERIAL EM POSTO E
REMESSA PARA ANÁLISE LABORATORIAL EM UNIDADE SITUADA EM
OUTRO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme posicionamento de que o
município competente para o recolhimento do ISS, "[...] a partir da LC
116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é
perfectibilizada [...]" (REsp 1.060.210/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 5/3/2013).
2. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a
albergar as peculiaridades do caso e verificar se a filial analisa ou não o
material biológico colhido, como se pretende neste feito, é necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável
em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Esta Corte também já se posicionou no sentido de que
"o ISS recai sobre a prestação de serviços de qualquer natureza
realizada de forma onerosa a terceiros. Se o contribuinte colhe material
do cliente em unidade situada em determinado município e realiza a
análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que
estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do
preço do serviço pago, não havendo falar em fracionamento, à míngua
da impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível"
(REsp 1.439.753/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ acórdão
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014,
DJe 12/12/2014).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.634.445/MG, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017, sem destaque no
original.)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. LABORATÓRIO DE
ANÁLISES CLÍNICAS. COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS.
LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discussão a respeito da definição do sujeito ativo do ISS quando
a coleta do material biológico dá-se em unidade do laboratório estabelecida
em município distinto daquele onde ocorre a efetiva análise clínica.
2. "A municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a
do local do estabelecimento prestador dos serviços. Considera-se como tal a
localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a
atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente
considerada com sede ou filial da pessoa jurídica" (REsp 1.160.253/MG, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe de 19/8/10).
3. Na clássica lição de Geraldo Ataliba, "cada fato imponível é um todo
uno (unitário) e incindível e determina o nascimento de uma obrigação
tributária" (Hipótese de Incidência Tributária. 14ª ed. São Paulo: Malheiros,
2013, p. 73).
4. O ISS recai sobre a prestação de serviços de qualquer natureza
realizada de forma onerosa a terceiros. Se o contribuinte colhe material
do cliente em unidade situada em determinado município e realiza a
análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que
estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do
preço do serviço pago, não havendo falar em fracionamento, à míngua
da impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível.
5. A remessa do material biológico entre unidades do mesmo
contribuinte não constitui fato gerador do tributo, à míngua de relação
jurídico-tributária com terceiros ou onerosidade. A hipótese se assemelha, no
que lhe for cabível, ao enunciado da Súmula 166/STJ, verbis: "Não constitui
fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de uma para
outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
6. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator
para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
6/11/2014, DJe de 12/12/2014, sem destaque no original.)
Ficou consignado que, "em análise detida dos autos, considerada a prova
técnica produzida no decorrer da instrução probatória, [...] é no Município de
Osasco/SP que os serviços de coleta de material para análise são realizados, de modo
que, embora a análise clínica seja realizada no Município de Barueri, a relação jurídico-
tributária foi aperfeiçoada no território do Município apelado, onde ocorre a efetiva
prestação dos serviços " (fl. 732).
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes
à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ,
segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido,:
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE INFORMÁTICA. COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. LOCAL DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Nas razões de recurso especial, a ora agravante defendeu a tese de
que o ISS seria devido no município do local da sede da prestadora de
serviço, afirmando, ainda, que a agravada não teria comprovado ter sede ou
filial em município diverso. Em razão disso, deve mesmo incidir o óbice da
Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas para
se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente.
2. Ademais, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a
jurisprudência firme desta Corte superior de que o município competente
para a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº
116/03, é aquele da ocorrência do fato gerador, ou seja, da prestação do
serviço. Precedentes: AgRg nos EAg 1318064/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 03/09/2015; AgRg no REsp 1413777/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2015, DJe 16/10/2015; AgRg no REsp 1539707/DF, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe
14/10/2015.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.143.574/ES, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
TRIBUTÁRIO. ISS. LEI COMPLEMENTAR 116/2003. SERVIÇO DE
INFORMÁTICA. COMPETÊNCIA PARA SUA COBRANÇA. FATO
GERADOR. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Conforme consignado na decisão agravada, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.117.121/SP, Min. Eliana
Calmon, DJe de 29/10/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o
entendimento segundo o qual, na ocorrência do fato gerador sob a égide da
LC 116/2003, à exceção de serviços de construção civil, o ISSQN é devido
ao Município do local da sede do prestador de serviço.
2. Pela análise detida dos autos, verifica-se que o fato gerador é a
prestação de serviços de informática (comércio de produtos novos e usados
de informática, prestação de serviços na área de informática e locação de
equipamentos de informática), ocorrido sob a égide da Lei Complementar
116/2003, que passou a competência para o local da sede do prestador do
serviço, com exceções previstas nos incisos I a XXII do art. 3º do normativo
federal em comento.
3. No caso, constata-se ainda que tais serviços, desenvolvidos pela
empresa, não figuram entre as exceções contidas no art. 3º da LC 116/2003,
o que significa dizer que a eles seria aplicável a regra geral de competência
territorial para a cobrança do ISS, ou seja, o imposto considera-se devido no
local do estabelecimento do prestador.
4. Ademais, a análise da afirmação da agravante - de que as notas
fiscais e recibos juntados demonstram retenção na fonte dos valores
relativos ao ISSQN pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso
do Sul, o que a transforma na responsável tributária do imposto, nos termos
do art. 6º da Lei Complementar 116/2003 - demanda reexame do contexto
fático-probatório, inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial."
5. No tocante à análise da substituição tributária, a discussão esbarra,
em Recurso Especial no óbice da Súmula 280/STF, aplicada por analogia.
Isso porque o Tribunal de origem decidiu a questão com base na análise da
Lei Complementar Municipal 59/2003, conforme pode ser observado na fl.
191, e-STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 392.416/MS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a
análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio
jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou
à tese jurídica. Nesse sentido, cito os
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?