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Movimentações 2024 2023
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO
PENAL. ART. 200 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL E
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos
essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na
suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em caso de ato ilícito que
enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o lapso prescricional
começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva
penal" (AgInt no REsp n. 1.840.945/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de relação de
prejudicialidade entre as esferas cível e criminal requer o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por
esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à
ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais e
materiais indenizáveis - implicaria novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da
Súmula n. 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
08/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. ART. 200
DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONFIGURAÇÃO DE DANOS
MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. FINALIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. MULTA INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM
PARTE.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIFISA-
ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA., com fundamento no art.
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
O julgado deu provimento ao recurso de apelação da recorrida nos termos
da seguinte ementa (fl. 650):
APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL –
PLEITO DE CONCESSÃO DOSBENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA –
DEFERIMENTO –PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA –
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA
DOCONSUMIDOR NO CASO EM QUESTÃO –
CÓDIGO CIVIL – RESPONSABILIDADECIVIL – 03
ANOS – SITUAÇÃO ORIGINADA DE FATO QUE
TEVE QUE SERAPURADO NO JUÍZO CRIMINAL –
ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL –INOCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO – CAUSA MADURA PARA
JULGAMENTO - VENDA DECAMINHÃO, SEM O
REPASSE DO VALOR À VENDEDORA –
INTERMEDIADOR QUEFORA CONDENADO, NO
JUÍZO CRIMINAL, PELA PRÁTICA DE
ESTELIONATO –EMPRESA DE CONSÓRCIO, QUE
LIBEROU A CONCESSÃO DE PARCELA DE
CRÉDITOPARA A AQUISIÇÃO DO BEM, QUE
TRANSFERIU O DINHEIRO PARA
TERCEIRO,DEVIDO A UM DOCUMENTO ASSINADO
PELA DEMANDANTE – TERCEIRO QUE
POSSUIRELAÇÃO (PROCURADOR) COM A
EMPRESA DE CONSÓRCIO E, FOI O
RESPONSÁVELPOR CEDER A CARTA DE CRÉDITO
AO COMPRADOR DO CAMINHÃO –
VÍNCULOENTRE AS PARTES VERIFICADO –
AUTORA QUE FORA INDUZIDA EM ERRO,
NANEGOCIAÇÃO – RESPONSABILIDADE DOS
REQUERIDOS VERIFICADA – DANOSMATERIAIS –
EXISTENTES – DANOS MORAIS – VERIFICADOS –
LUCROSCESSANTES VERIFICADOS – A SER
APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO
DESENTENÇA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS
REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 681-688).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa
ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o
Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da
controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos
seguintes artigos:
a) 200 e 935 do Código Civil, pois inaplicável em face da
Unifisa a causa impeditiva da prescrição provocada pela
existência de ação penal, diante da absoluta ausência
de relação de prejudicialidade entre a demanda criminal e a
ação cível subjacente;
b) 186, 403, 927, 932, III, e 933 do Código Civil, ante a
impossibilidade de imputação de responsabilidade à
Recorrente, por suposto fato de terceiro que lhe é estranho.
Sustenta, ainda, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC e requer o afastamento
da multa aplicada.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 744-756), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 760-767).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, afastou a ocorrência da prescrição. É
o que se extrai do seguinte trecho (fl. 683):
Nesse âmbito, tem-se que a autora ajuizou a presente
demanda visando ser ressarcida dos danos que teve
(materiais, lucros cessantes e morais), em razão das
condutas desempenhadas pelas requeridas (venda de
caminhão, não repasse de valores...), ou seja, seu pedido
diz respeito à reparação civil, que apresenta, no Diploma
Civil, prazo prescricional de 03 anos (artigo 206, § 3.°,
inciso V).
Assim, tem-se que o prazo prescricional de sua pretensão
teve inicio, quando tomou ciência de que o primeiro
requerido não cumpriria o prometido, pela última vez
(liberação do caminhão a partir de 10.06.08, sem qualquer
ônus) o que a levou a registrar ocorrência em 23.07.08,
dando origem a 'Ação Penal Pública' sob o n.° 0005312-
82.2009.8.16.0013, na qual o Sr. PAULO SERGIO
BAZAN restou condenado, pelo crime de estelionato, à
pena de 03 anos em regime aberto (decisão transitada em
julgado em 26.02.15).
Todavia, como a situação em apreço se originou de fato que
teve que ser apurado no juizo criminal, aplica-se, ao caso, a
disposição do artigo 200 do Código Civil, o qual estipula
que "Quando a ação se originar de fato que deva ser
apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da
respectiva sentença definitiva.".
Assim sendo, tem-se que, de fato, a pretensão da autora não
está fulminada pela prescrição, como entendeu o d.
Magistrado singular, estando o processo, com fulcro no
artigo 1.013, § 4.° do Código de Processo Civil, maduro
para julgamento.
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o
que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
A propósito, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO
DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
AUTORA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo
Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada
e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação
aos artigos 489 e 1022 do CPC.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento
da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
Precedentes.
3. Derruir a afirmação contida no decisum atacado, que
concluiu não restarem comprovados os requisitos para
caracterizar o imóvel como sendo bem de família, a ensejar
a impenhorabilidade, demandaria rediscussão de matéria
fática, providência vedada em sede de recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
4. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no
dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de
origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e
282 do STF.
5. A incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF impede o
exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática
do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a
Corte de origem.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
7/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE
TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DISSÍDIO
PREJUDICADO.
1. Embargos de terceiro.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os
embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de
mérito, e fundamentado corretamente o acórdão
recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais
indicados como violados, não obstante a oposição de
embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.
5. Os honorários advocatícios nos embargos de terceiro
devem ser suportados por quem deu causa à constrição.
Contudo, a oposição de resistência ao mérito dos embargos
de terceiro, pleiteando-se a manutenção da penhora,
transfere ao embargado/exequente os honorários
sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência.
6. Diante da análise do mérito em que foi desacolhida a
pretensão da agravante, fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.400.941/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
No mérito, maior sorte não assiste à recorrente.
DA PRESCRIÇÃO
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "a aplicação do disposto no
art. 200 do CC/2002 deve ser afastada somente quando, nas instâncias ordinárias, estiver
consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal
ou quando não houver a instauração de inquérito policial ou de ação penal" (AgInt no
AREsp n. 1.994.197/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022).
No mesmo sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRANSITO.
PRESCRIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Em caso de ato ilícito que enseja, além da reparação
civil, procedimento criminal, o lapso prescricional começa
a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva
penal.
2. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para
verificar a se houve prejudicialidade da ação civil pelo
inquérito policial, porque a materialidade e autoria já
estavam certas, estabelecidas e reconhecidas desde a
ocorrência do acidente veicular. Incidência da súmula
7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.840.945/PR, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020,
DJe de 3/12/2020.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPOSITURA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO DA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do artigo
200 do Código Civil, em que pese as responsabilidades
civil e criminal serem distintas, havendo relação de
prejudicialidade, é de se reconhecer a natureza jurídica de
causa impeditiva da prescrição a existência de ação penal
em curso, retomando-se o curso do prazo prescricional da
pretensão reparatória cível somente com o trânsito em
julgado da ação penal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.001.135/PR, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
9/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE
DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A
CAUSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. A existência de processo criminal, no qual se apura a
responsabilidade do motorista da empresa ré pelo acidente,
faz incidir a causa impeditiva da prescrição prevista no art.
200 do Código Civil. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 580.397/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de
7/6/2019.)
No caso dos autos, a Corte de origem declarou que a pretensão tem relação
de dependência com o fato apurado no juízo criminal. Assim, para derruir as conclusões
da origem, é necessário revisitar o acervo fático, o que se sabe ser inviável pelo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
A propósito, confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMAS FATAIS.
DEPENDÊNCIA DO FATO APURADO NO JUÍZO
CRIMINAL. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos do art. 200 do Código Civil, "quando a ação
se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal,
não correrá a prescrição antes da respectiva sentença
definitiva".
2. A aplicação do disposto no art. 200 do CC deve ser
afastada somente quando, nas instâncias ordinárias, estiver
consignada a inexistência de relação de prejudicialidade
entre as esferas cível e criminal ou quando não houver a
instauração de inquérito policial ou de ação penal.
Precedente: AgInt no AREsp n. 1.994.197/MT, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à
existência de relação de prejudicialidade entre as esferas
cível e criminal requer o reexame do acervo fático-
probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso
especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.158.606/MG, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'"
do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Quanto à responsabilidade civil da recorrente, o Tribunal de origem, ao
analisar a controvérsia, assim se manifestou (fls. 654-655):
Quanto a responsabilidade da segunda requerida nos
acontecimentos, por ter repassado o dinheiro da carta
de crédito a MAURÍCIO TEIXEIRA CENOVICZ esta
assinou uma autorização para que o depósito do valor
referente ao seu caminhão fosse faturado em nome
deste, consoante se vê do documento acostado ao
Movimento Projudi n.º 79.4 (datado de 13.03.08), fato
este que não restou negado pela autora, a qual, em
impugnação afirmou que assinou referido documento
por ter sido induzida em erro.
Para demonstrar o vínculo existente entre MAURÍCIO
TEIXEIRA CENOVICZ (analista de sistemas) e a
UNIFISA, a fim de também responsabilizá-la pelos
prejuízos que teve com seu caminhão, a demandante
acostou aos autos uma Procuração, conferida por esta
em nome daquele, datada de 29.07.11, que lhe
conferia poderes para praticar diversos atos em seu
nome, o que demonstra que referida pessoa não lhe era
estranha.
Tanto é verdade referida afirmação que a demandante
citou nos autos o processo de n.º 0011548-
23.2008.8.16.0001, ajuizada em face dos mesmos
requeridos no qual restou reconhecido o vínculo
existente entre Maurício e UNIFISA, devido a
Procurações cedidas por esta a esse em2002 – fls.
395/400-mídia, para que a representasse.
Não fosse isso, no ‘Termo de Cessão de Crédito e
Transferência de Direitos e Obrigações’(Movimento
Projudi n.º 1.6), juntado pela suplicante, conta com o
timbre e assinatura do representante da UNIFISA,
datado de 25.03.08, a empresa FIRTS
EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE
IMÓVEIS LTDA. (que possui como sócio Maurício
Projudi nº 79.5), transferiu para ANTONIO ROCHA
DA CRUZ(suposto comprador do bem em questão),
“todos os direitos e" do consócio administrado para
UNIFISA, ou seja, MAURÍCIO possuía cotas de
consórcios com referida empresa (o que, inclusive,
restou afirmado pelo primeiro requerido, em seu
depoimento no Juízo criminal "tinha vários negócios
com MAURÍCIO TEIXEIRA CENOVICZ, referente a
cartas de crédito" - fl. 49 - mídia).
Desse modo, resta nítida a ligação de MAURÍCIO com
a UNIFISA, já que esse possuía várias cartas de crédito
junto a esta, e a segunda requerida, com o aval obtido
da autora, repassou o valor do crédito concedido a
quem antes possuía as cotas consorciais (e, também era
seu Procurador) e, não, aos reais vendedores.
Assim sendo, é evidente que, quando a autora procurou
o Sr. Paulo, fora induzida em erro por este, ao assinar o
documento autorizando a transferência do dinheiro
relativo a venda de seu caminhão ao Sr. Maurício pois
aquele fora, como já mencionado, condenado pela
prática de crime de estelionato, em
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?