Informações do processo 2023/0164931-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2371968
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 07/06/2023 a 07/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

07/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ARTS. 520 E 521 DO CPC/2015. DISPENSA DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte, "a mera instauração do cumprimento provisório de
sentença não traduz risco iminente de dano irreparável, sendo certo que mesmo na hipótese em
que houver o depósito da quantia reivindicada pela parte credora, a devedora poderá requerer
ao Juízo da causa que exija caução para o levantamento dos valores depositados (CPC/2015,
art. 521, § 1º), sujeitando-se eventual deliberação negativa aos recursos processuais
comportados"
(AgInt no TP 2.631/PE, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2020, DJe de 5/6/2020).

2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta
Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do
agravo para negar provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 04 de dezembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 15128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/11/2023 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 28/11/2023, às 14 horas.



Retirado da página 14084 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2023 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 22/11/2023, às 14 horas.



Retirado da página 21778 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11028 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de outubro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2222257 (2022/0313125-9) em 19/10/2023 às

08:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 10175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10952 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de agosto de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por PLASTICA PRIME CLINICA MEDICA
LTDA e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, assim resumido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.

EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 521, DO
CPC NÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA.

1. É regra geral que o cumprimento provisório de sentença sujeita a recurso sem
efeito suspensivo, como é o caso dos autos, exige caução idônea para o
levantamento de dinheiro, a prática de atos que importem alienação de
propriedade e de atos que possam resultar grave dano à parte executada.

2. A simples possibilidade de serem ordenados bloqueio e penhora de ativos
financeiros e bens não caracteriza risco de dano grave ou de difícil reparação,
pois em se tratando de execução provisória, o levantamento de valores está
condicionado ao depósito de caução para segurança da parte executada.

3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Embargos de Declaração
prejudicados. Unânime.

Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte

recorrente alega violação dos arts. 520, IV, e 521 do CPC, no que concerne à exigência legal

quanto à necessidade de caução no cumprimento provisório de sentença, não restando, no caso,
presente nenhuma das hipóteses de dispensa, trazendo a seguinte argumentação:

Trata-se em tela, de ação judicial em que as Recorrentes estão sofrendo com o
início do cumprimento provisório de sentença sem que os exequentes
fornecessem a caução devida, o que conforme é sabido, é um requisito do
cumprimento provisório de sentença, principalmente nas situações em que se
busca o levantamento de valores. Senão vejamos entendimento desta Corte:

[...]

Frise-se que a dispensa de caução não se dá de forma automática, sendo
necessário que o exequente demonstre o enquadramento do seu caso em uma
das possibilidades de dispensa de caução.

Nesse ponto há clara e evidente violação ao art. 520, inciso IV, do CPC, no
momento em que o Acórdão recorrido estipula que a caução exigida somente é
devida quando a sua dispensa possa resultar em grave dano e de difícil
reparação, pois não é isso que o artigo determina.

Na realidade, o art. 520 do CPC determina em seus incisos qual o regime
aplicável ao Cumprimento Provisório de Sentença e dentre os requisitos
existentes, está previsto no inciso IV, o recolhimento de caução.

Tanto é assim, que no artigo seguinte o legislador estabelece quais as únicas
possibilidades em que a caução poderá ser dispensada, e reitera que mesmo
nesses casos, se a dispensa puder configurar em grave dano ou de difícil ou
incerta reparação, ainda que a situação do credor se amolde a uma das 4
exceções previstas, mesmo assim a caução será mantida.

Quer isso dizer que não cabe à executada, ora Recorrente, demonstrar a situação
de grave dano ou incerta reparação, mas sim à própria Exequente, ora
Recorrida, de justificar a aplicação da exceção, uma vez que a regra é que se
faça a caução, e consequentemente, para se aplique a exceção é necessário que
seja demonstrada as razões de sua aplicabilidade.

[...]

Diante da ausência de comprovação por parte da Recorrida de que seu caso se
adequa à possibilidade de dispensa de caução, não é possível garantir o
processamento do cumprimento provisório de sentença.

Além disso, é de relevo rememorar que mesmo nos casos em que a dispensa de
caução é permitida, se houver o risco de grave dano de difícil reparação, o
depósito da caução deverá ser exigido, vide parágrafo único do art. 521 do
CPC..

[...]

Noutra linha, está registrado que além da ausência de indicação da Recorrida de
que seu caso se enquadra nas possibilidades de dispensa de caução, está
comprovada a presença de risco de grave dano às Recorrentes, o que impede o
processamento do Cumprimento Provisório de Sentença sem a caução prevista
no art. 520, inciso IV, do CPC (fls. 156/160).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez
que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente.

Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação

do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela

parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 26/05/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e
AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de agosto de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1981 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 01/06/2023 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA

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Retirado da página 2630 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão