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Movimentações 2024 2023
07/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor à hipótese, haja vista cuidar-se de garantia
celebrada entre pessoas naturais, sob o enfoque da autonomia privada,
cristalizada por meio de notas promissórias que aparelham a execução.
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 03 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
14/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto por ESPÓLIO DE ANTONIO BRUNO MONTORO,
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1057-
1058):
Agravo de Instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade
jurídica - Decisão saneadora - Inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor à espécie - Garantia pactuada entre pessoas naturais, à luz da
autonomia privada, representada pelas notas promissórias que embasam a
execução - Situação peculiar em que se mostra adequada, contudo, a
distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo aos réus a
demonstração do quanto alegado nas contestações apresentadas - Contexto
dos autos que permite conclusão quanto à plausibilidade das alegações
trazidas pelo agravante - Complexidade das situações fáticas expostas a
denotar a expressiva dificuldade na produção da prova exclusivamente pelo
exequente - Inteligência do art. 373, §1°, do CPC - Inversão que, todavia, não
se confunde com o ônus de custeio da prova, requerida exclusivamente pelo
agravante e cuja hipossuficiência financeira não restou demonstrada nos
autos - Honorários periciais a serem adiantados nos termos da regra inserta
no art. 95, do CPC - Desnecessidade de apuração da insolvência do
executado, por não configurar requisito essencial à admissão do incidente -
Precedentes - Conexão, em relação ao incidente proposto em face do FPB
Bank Inc. - Pretensão prejudicada, diante da extinção decretada pelo d.
magistrado "a quo" (art. 55, §1°, do CPC) - Decisão reformada, em parte -
Recurso parcialmente provido. denotar a expressiva dificuldade na produção
da prova exclusivamente pelo exequente - Inteligência do art. 373, §1°, do
CPC - Inversão que, todavia, não se confunde com o ônus de custeio da
prova, requerida exclusivamente pelo agravante e cuja hipossuficiência
financeira não restou demonstrada nos autos - Honorários periciais a serem
adiantados nos termos da regra inserta no art. 95, do CPC - Desnecessidade
de apuração da insolvência do executado, por não configurar requisito
essencial à admissão do incidente - Precedentes - Conexão, em relação ao
incidente proposto em face do FPB Bank Inc. - Pretensão prejudicada, diante
da extinção decretada pelo d. magistrado "a quo" (art. 55, §1°, do CPC) -
Decisão reformada, em parte - Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte insurgente aponta afronta aos arts. 11, 489, §
1º, IV, 493, 933 e 1.022, I, II e III e parágrafo único, II, do CPC, 2º e 3º, caput e § 2º e 17 do
CDC, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, a aplicabilidade do
CDC à hipótese, porquanto "é irrelevante que o contrato, título executivo, do qual se tira o IDPJ,
tenha como base confissão de dívida e garantia de pagamento dada pelo banqueiro. O que
importa é que a origem dessa confissão decorreu de serviços bancários."
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, rejeita-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o
eg. TJ/SP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-
se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)
Além disso, no que se refere à tese de aplicabilidade do CDC ao presente caso,
concluiu a Corte estadual:
"Isso posto, de se destacar, de plano, a inaplicabilidade do regr amento
trazido pelo Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, visto se
tratar de garantia pactuada entre pessoas naturais, à luz da autonomia
privada, representada pelas notas promissórias que embasam a execução.
Com efeito, segundo o artigo 2º, caput, do CDC, considera-se consumidor
“toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final", situação que ora não se verifica, uma vez que a
emissão dos títulos não guarda relação direta com a prestação de serviços,
contratada entre pessoas jurídicas.
Anote-se que eventual caracterização de relação de consumo entre o banco e
a empresa constituída pelo agravante não tem o condão de alterar a natureza
da relação havida entre as partes do processo, autônoma e regida pelo
Código Civil." (fl. 1060 - g.n.)
Dessa forma, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
como ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto por JCLG HOLDING S.A. E OUTRA, contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (flS. 1057-1058):
Agravo de Instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade
jurídica - Decisão saneadora - Inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor à espécie - Garantia pactuada entre pessoas naturais, à luz da
autonomia privada, representada pelas notas promissórias que embasam a
execução - Situação peculiar em que se mostra adequada, contudo, a
distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo aos réus a
demonstração do quanto alegado nas contestações apresentadas - Contexto
dos autos que permite conclusão quanto à plausibilidade das alegações
trazidas pelo agravante - Complexidade das situações fáticas expostas a
denotar a expressiva dificuldade na produção da prova exclusivamente pelo
exequente - Inteligência do art. 373, §1°, do CPC - Inversão que, todavia, não
se confunde com o ônus de custeio da prova, requerida exclusivamente pelo
agravante e cuja hipossuficiência financeira não restou demonstrada nos
autos - Honorários periciais a serem adiantados nos termos da regra inserta
no art. 95, do CPC - Desnecessidade de apuração da insolvência do
executado, por não configurar requisito essencial à admissão do incidente -
Precedentes - Conexão, em relação ao incidente proposto em face do FPB
Bank Inc. - Pretensão prejudicada, diante da extinção decretada pelo d.
magistrado "a quo" (art. 55, §1°, do CPC) - Decisão reformada, em parte -
Recurso parcialmente provido. denotar a expressiva dificuldade na produção
da prova exclusivamente pelo exequente - Inteligência do art. 373, §1°, do
CPC - Inversão que, todavia, não se confunde com o ônus de custeio da
prova, requerida exclusivamente pelo agravante e cuja hipossuficiência
financeira não restou demonstrada nos autos - Honorários periciais a serem
adiantados nos termos da regra inserta no art. 95, do CPC - Desnecessidade
de apuração da insolvência do executado, por não configurar requisito
essencial à admissão do incidente - Precedentes - Conexão, em relação ao
incidente proposto em face do FPB Bank Inc. - Pretensão prejudicada, diante
da extinção decretada pelo d. magistrado "a quo" (art. 55, §1°, do CPC) -
Decisão reformada, em parte - Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte insurgente aponta afronta aos arts. 373, § 2º,
489, § 1º, IV, 524, § 1º e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; sustentando, em síntese, além de
negativa de prestação jurisdicional, que, "no presente caso, não há como se admitir a
distribuição dinâmica do ônus da prova para que as Recorrentes comprovem que não se
confundem com o Executado, quando o próprio Recorrido não apresenta elementos para tanto."
Aduz, ainda, que "a prova pericial pretendida pelas Recorrentes é necessária para
evitar a ocorrência de excesso de penhora e uma consequente violação ao artigo 524, § 1º do
CPC."
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, uma vez
que o eg. TJ/SP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-
se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)
Além disso, verifica-se tratar de inovação recursal a alegação de suposta afronta ao
art. 524, § 1º, do CPC - "a prova pericial pretendida pelas Recorrentes é necessária para evitar
a ocorrência de excesso de penhora" - visto que a referida matéria não fora aventada pelas
agravantes nas razões da contraminuta que apresentaram em face do agravo de instrumento
manejado pelo recorrido.
Por fim, no que se refere à distribuição do ônus da prova, a Corte bandeirantes assim
se manifestou:
Superada tal questão, trata-se de situação em que, inobstante a
inaplicabilidade da legislação consumerista, diante da verossimilhança da
conjuntura trazida na inicial, indicativa de desvio/blindagem patrimonial
fraudulento por parte do agravante, mediante obscuro esquema envolvendo
os agravados, respaldada pela documentação acostada aos autos, e de sua
clara e natural complexidade, a denotar expressiva dificuldade na produção
da prova exclusivamente pelo exequente, tem-se pela possibilidade da
excepcional distribuição dinâmica do ônus, “ex vi" do §1º, do art. 373, do
CPC, incumbindo aos agravados a demonstração das alegações trazidas nas
defesas apresentadas, que se afigura possível, no contexto, especialmente em
se considerando serem eles os detentores de toda a documentação e
informações necessárias à justa e adequada apuração dos fatos.
Nesse esteio, de se ressaltar o bem delineado cenário de envolvimento entre o
executado e os ora agravados, cuja complexidade das relações não pode, por
si só, se tornar obstáculo à averiguação acerca da existência das fraudes
trazidas a lume (que, diversamente do sustentado nas contraminutas
apresentadas, ostentam verossimilhança), o que naturalmente ocorreria em
caso de aplicação do ônus estático. (fls. 1060-1062)
Quanto ao tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de ser possível
"atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de
situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015), denominada pela doutrina de "teoria da
distribuição dinâmica do ônus da prova."
Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao
autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos
extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do
art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73) - AgInt no AREsp
1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021.
2. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a culpa por negligência do contador
no lançamento das declarações entregues à Receita Federal do Brasil,
concluindo que o autor provou o direito alegado, mas o réu não trouxe aos
autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Por isso que,
para se infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, seria necessário
revolver fatos e provas, técnica vedada no âmbito do recurso especial.
Mantém-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.369.585/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023 - g.n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373
DO CPC. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO
CPC. PRECEDENTES. DIFERENÇA NO CASO DOS AUTOS. REGRA
ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos
pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante.
2. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da
distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar
o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
3. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, contudo,
foi introduzida a faculdade de o magistrado, no exercício dos poderes
instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da
prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de
situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015), denominada pela doutrina
de "teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova". Precedentes.
4. É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do
ônus da prova, assim como nas situações em que há inversão autorizada pelo
legislador.
5. Na hipótese dos autos, contudo, o Tribunal de origem entendeu, em razão
das provas, documentos e autos da origem apresentados, que efetivamente
não houve inversão do ônus probatório.
6. Não sendo o caso de inversão ou redistribuição do ônus probatório, mas
simples aplicação da regra estática da prova, não é cabível o agravo de
instrumento previsto no inciso XI, do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023 -
g.n.)
Ademais, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede
estreita
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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