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Movimentações 2024 2023
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
A petição de fls. 524-525 foi classificada pela parte peticionante como
agravo regimental.
Todavia, conforme se verifica, trata-se de procuração outorgando
poderes ao advogado nos autos.
Assim, reclassifique-se a petição, nos termos do art. 12, § 1º, da Res.
STJ/GP n. 10/2015.
Por fim, considerada a certidão de publicação, em 28/6/2024, da
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, e o transcurso do
prazo sem que a parte interessada tenha interposto qualquer recurso, determino
a certificação do trânsito em julgado com imediata baixa dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
24/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/06/2024 às 12:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 DIAS PARA OPOSIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE PATENTE.
1. Conforme o comando normativo insculpido no art. 619 do Código de
Processo Penal, c/c o art. 263 do RISTJ, no âmbito criminal, é de 2 dias
corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração.
2. In casu, evidente a intempestividade, porque o acórdão embargado foi
publicado em 23/5/2024, mas os embargos de declaração foram opostos
apenas em 3/6/2024, quando já havia transcorrido integralmente o
mencionado prazo previsto pela legislação de regência
3. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de junho de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CRIMES DE
AMEAÇA E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DA NORMA FEDERAL. SÚMULA
284/STF. PRECEDENTES.
1. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não
pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses
efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o
acórdão recorrido as teria violado. Incidência do óbice contido na Súmula
284/STF.
2. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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