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Movimentações Ano de 2023
15/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Recurso Especial, interposto por FABIOLA ALBUQUERQUE
LOBO e outros, impugnando acórdão que fixou a verba honorária de
sucumbência com base na apreciação equitativa, por entender ser elevado o
valor da causa ou do proveito econômico.
A referida matéria teve repercussão geral reconhecida pelo STF, nos
autos do RE 1.412.069/PR. A controvérsia a ser dirimida restou assim
delimitada: "Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação
equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
exorbitantes".
Assim, encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida pelo
STF, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes
entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma
controvérsia aqui no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no
recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje
disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015:
Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão
prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os
decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso
extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os
recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará
seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na
origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal
superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o
processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso
anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do
tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição
retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal
superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço
público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do
julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora
competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes
sujeitos a regulação, da tese adotada.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que somente depois de realizada essa
providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o apelo
nobre deverá ser encaminhado, em sua totalidade, para este Tribunal Superior a
fim de que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e
que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser
proferido no recurso com repercussão geral reconhecida e em observância aos
arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão
recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b)
proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão impugnado divergir da
decisão sobre o tema objeto da afetação.
I.
Brasília, 10 de agosto de 2023.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
24/07/2023 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1898621 (2020/0259206-3) em 17/07/2023 às
08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
12/06/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10892 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 05/06/2023 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
06/06/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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