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Movimentações 2024 2023
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 90 DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A desistência do processo atrai a norma do art. 90 do CPC/2015, que atribui
à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios.
2. No caso, o pedido de desistência foi posterior à citação, cabendo, dessa
forma, ao autor arcar com os ônus sucumbenciais.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
21/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RAYMUNDO
GUIMARÃES DE FREITAS, em face da decisão monocrática de fls. 544-549, que conheceu do
agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
A parte embargante, em suas razões recursais, alega que a decisão está fundamentada
em premissa equivocada, ao aplicar o entendimento jurisprudencial fundamentado na Lei
nº 13.340/2016, sendo que, no caso concreto, o acordo extrajudicial foi firmado em 2008,
portanto, 8 anos antes da promulgação da referida lei.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 562-567.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual se devia pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
No ponto, assiste razão à parte embargante, quanto à utilização de premissa
equivocada.
De fato, quanto ao tema, esta Corte Superior tem admitido, em hipóteses
excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando verificado
que o julgador resolveu a demanda com base em premissa equivocada, ou incorreu em omissão,
contradição, obscuridade ou erro material. Corroboram esse entendimento:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREMISSA EQUIVOCADA.
CONTRADIÇÃO RECONHECIDA E SANADA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFICÁCIA INFRINGENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em
hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a demanda
com base em premissa equivocada, ou incorreu em omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
2. No presente caso, o acórdão embargado partiu da equivocada premissa de
que os ora embargados estariam litigando sob o pálio da justiça gratuita,
motivo pelo qual determinou que o recolhimento da multa do § 4º do artigo
1.021 do CPC/2015 fosse realizada ao final do processo.
3. Embargos declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar
que a interposição de qualquer outro recurso, pela parte ora embargada, está
condicionada ao depósito prévio do valor da multa a que foi condenada a
pagar, na forma do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. "
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.189/MG, relator Ministro RAUL
ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024 - sem
grifo no original).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. VÍCIO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1 . Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração
constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades
ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos
infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua
correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg
no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte
Especial, DJe de 20/9/2012). É o caso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o
acórdão embargado e determinar a posterior inclusão do recurso especial em
pauta de julgamento. "
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.716.269/PR, relator Ministro MOURA
RIBEIRO , Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - sem
grifo no original).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. COOPERATIVA
HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA DE DEVOLUÇÃO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é
possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no
julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição,
a obscuridade ou o erro material, a alteração da decisão surja como
consequência necessária.
2. Na hipótese, o acórdão recorrido firmou a premissa de que inexistiu culpa
exclusiva da ora embargada pelo atraso na entrega do imóvel - sociedade
cooperativa sujeita à legislação de consumo -, circunstância em que não se
exige a restituição integral e imediata dos valores pagos, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos."
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.715.903/RS, relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de
26/9/2019 - sem grifo no original).
Feitas tais considerações, passa-se à correção, devendo constar do decisum
embargado o seguinte:
"No caso, o Tribunal de origem consignou que, ´malgrado se denote a discordância
do Apelado com o pleito, em razão das partes terem renegociado a dívida, inexiste motivo
plausível para o prosseguimento da tramitação dos Embargos à Execução por ele opostos,
sendo correta a sentença que, posteriormente, no dia 15.09.2020, homologou o pedido de
desistência ", e determinou - uma vez que o pedido de desistência foi posterior à citação -, que
caberia ao autor arcar com as custas processuais, in verbis (e-STJ, fls. 392-393):
"Trata-se de Execução de Quantia Certa por Devedor Solvente, ajuizada pelo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de JOSÉ RAYMUNDO
GUIMARÃES DE FREITAS, distribuída no dia 14.01.2003.
O Réu somente foi citado em 04.11.2005, tendo requerido a carga dos autos,
a 26.10.2009, para posterior manifestação.
Na sequência, o Acionado opôs Embargos à Execução, no dia 09.02.2010,
aduzindo que havia renegociado a dívida com o Recorrente.
Em 14.08.2010, o Apelante peticionou noticiando que, diante da celebração
do acordo, requeria a extinção do feito com julgamento do mérito, com
espeque no art. 269, III, do CPC/1973.
Instado a se manifestar, o Recorrido requereu o julgamento procedente dos
Embargos à Execução, bem como a condenação no pagamento de custas e
honorários advocatícios.
Ato contínuo, em 10.06.2011, sobreveio a sentença que extinguiu o feito,
com fulcro no art. 267, VIII, do CPC/1973, objeto de Embargos de
Declaração opostos pelo Apelado, em virtude de não ter concordado com o
pedido de desistência do feito, tendo os Aclaratórios sido acolhidos para
anular o comando sentencial, no dia 17.11.2011.
Posteriormente, a 15.09.2020, o Magistrado primevo proferiu nova decisão
terminativa, homologando o pedido de desistência e condenando o
Recorrente no pagamento de custas e verba advocatícia arbitrada em 10%
do valor da causa, ex vi do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Realizada breve digressão dos atos processuais, verifica-se que o Apelante
pretende a exclusão da condenação no pagamento de verba sucumbencial.
Ab initio, cumpre salientar que, embora a sentença extintiva da lide,
prolatada no dia 10.06.2011, tenha sido objeto de Embargos de Declaração
opostos pelo Recorrido, acolhidos pelo Julgador a quo, para invalidá-la,
porquanto reconhecido que não houve anuência do mesmo, segundo
entendimento do STJ, a recusa injustificada não impede o deferimento pelo
Julgador.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL – DESISTÊNCIA DA AÇÃO –
HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.
1. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente
processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do
mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente
pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado,
se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado. Antes da
citação, o autor somente responde pelas despesas processuais e, tendo
sido a mesma efetuada, deve arcar com os honorários do advogado do
réu.
2. Hipótese dos autos em que a empresa desistiu da ação antes de ter
ocorrido a citação da Fazenda.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.(REsp
638.382/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/03/2006, DJ 09/05/2006, p. 202)
Logo, no caso sub oculi, malgrado se denote a discordância do Apelado com
o pleito, em razão das partes terem renegociado a dívida, inexiste motivo
plausível para o prosseguimento da tramitação dos Embargos à Execução
por ele opostos, sendo correta a sentença que, posteriormente, no dia
15.09.2020, homologou o pedido de desistência
Dessa forma, deve ser observado o quanto foi preconizado no citado aresto
do STJ, o qual estabelece que, após a citação do réu, o autor deve arcar com
as custas processuais e os honorários advocatícios. " (Sem grifo no original).
Com base no excerto acima colacionado, constata-se que o Tribunal a quo teve
conhecimento da celebração do acordo em 2010, logo, em momento anterior à promulgação
da Lei nº 13.340/2016, que fundamenta o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no
sentido de que "a extinção da execução, em virtude da renegociação de dívida fundada em
cédula de crédito rural e decorrente de acordo, não caracteriza sucumbência e é resultado da
conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser arcados por cada uma delas,
em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016)" . (AgInt no
REsp n. 2.055.451/TO, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 11/9/2023,
DJe de 14/9/2023).
Dentro desse contexto, correto o acórdão da Corte de origem que aplicou o
entendimento desta Corte Superior. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia.
1.1. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem encontra amparo na
orientação jurisprudencial desta Casa, no sentido de que, após a citação, o
pedido de desistência da ação somente pode ser deferido com a anuência do
réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem
motivo justificado. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.690.339/SP, relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta
Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 - sem grifo no original).
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra o Distrito Federal,
objetivando a condenação do recorrido ao pagamento de parcelas vencidas
do benefício "auxílio-alimentação".
2. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual,
que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a
prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido
com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária
deixar de anuir sem motivo justificado.
3. No caso dos autos, já houve inclusive julgamento e provimento do Recurso
Especial interposto pelo Distrito Federal, razão pela qual se mostra
impertinente o pedido.
4. Agravo Regimental não provido."
(AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.949/DF, relator Ministro HERMAN
BENJAMIN , Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 20/6/2014 - sem
grifo no original).
Outrossim, no julgamento do agravo interno no AREsp 2324527/SP, de relatoria da
em. Ministra NANCY ANDRIGHI , esta Corte Superior esclareceu que, nos termos do art. 775,
parágrafo único, I, do CPC/2015, havendo desistência da execução, " é o exequente quem deve
arcar com as custas processuais e honorários advocatícios ". Confira-se o trecho do voto:
"8. No entanto, é de sabença que o exequente não é obrigado a executar o
título, nem a prosseguir até suas últimas consequências no processo executivo
a que deu início, conforme dispõe o art. 775 do CPC/15.
9. Na hipótese de desistência da execução, por exemplo, é o exequente quem
deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, segundo
prevê expressamente o art. 775, parágrafo único, I, do CPC/15. Nesse
sentido: REsp 1675741/PR, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe
05/08/2019. 10. Trata-se, a rigor, da aplicação do princípio da causalidade,
segundo reconhece a jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt no
REsp 1849703/CE, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe
02/04/2020; AgRg no REsp 460.209/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em
07/04/2003, DJ 19/05/2003, p. 227. " (Sem grifo no original)
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação declaratória cumulada com pedido de obrigação de fazer.
2. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido
de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda
que em data anterior ao oferecimento da contestação.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.324.527/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI ,
Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 - sem grifo no
original).
Outros julgados no mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CITAÇÃO E OS EMBARGOS DO RÉU. AÇÃO. DESISTÊNCIA
POSTERIOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local, no sentido de que a parte
autora desistiu da ação somente após a citação e os embargos do réu
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido
de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda
que em data anterior ao oferecimento da contestação.
Precedentes.
3. Agravo
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A,
contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fl. 387):
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO
RÉU. ALEGAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERVENIENTE
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ARBITRAMENTO COM BASE
NO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. "
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 454-472).
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 411-420), a parte recorrente apontou violação
dos arts. 82, § 10, 90, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou, em síntese, que houve omissão e ausência de fundamentação na decisão
recorrida, pois ela não analisou os argumentos do recorrente quanto à correta aplicação do
princípio da causalidade.
Ademais, afirma que, nos termos do princípio da causalidade, quem deu causa ao
processo foi o devedor inadimplente; em razão disso, quem deve arcar com o ônus sucumbencial
deve ser o recorrido.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta
Corte Superior mediante a interposição de agravo.
É o relatório.
Decido.
No caso, o Tribunal de origem decidiu que o recorrente deveria arcar com os ônus
sucumbenciais, pois desistiu da ação após a citação do réu, como se depreende do seguinte
excerto do acórdão (e-STJ, fls. 392-393):
Trata-se de Execução de Quantia Certa por Devedor Solvente, ajuizada pelo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de JOSÉ RAYMUNDO
GUIMARÃES DE FREITAS, distribuída no dia 14.01.2003.
O Réu somente foi citado em 04.11.2005, tendo requerido a carga dos autos,
a 26.10.2009, para posterior manifestação.
Na sequência, o Acionado opôs Embargos à Execução, no dia 09.02.2010,
aduzindo que havia renegociado a dívida com o Recorrente.
Em 14.08.2010, o Apelante peticionou noticiando que, diante da celebração
do acordo, requeria a extinção do feito com julgamento do mérito, com
espeque no art. 269, III, do CPC/1973.
Instado a se manifestar, o Recorrido requereu o julgamento procedente dos
Embargos à Execução, bem como a condenação no pagamento de custas e
honorários advocatícios.
Ato contínuo, em 10.06.2011, sobreveio a sentença que extinguiu o feito,
com fulcro no art. 267, VIII, do CPC/1973, objeto de Embargos de
Declaração opostos pelo Apelado, em virtude de não ter concordado com o
pedido de desistência do feito, tendo os Aclaratórios sido acolhidos para
anular o comando sentencial, no dia 17.11.2011.
Posteriormente, a 15.09.2020, o Magistrado primevo proferiu nova decisão
terminativa, homologando o pedido de desistência e condenando o
Recorrente no pagamento de custas e verba advocatícia arbitrada em 10%
do valor da causa, ex vi do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Realizada breve digressão dos atos processuais, verifica-se que o Apelante
pretende a exclusão da condenação no pagamento de verba sucumbencial.
[...]
Logo, no caso sub oculi, malgrado se denote a discordância do Apelado com o
pleito, em razão das partes terem renegociado a dívida, inexiste motivo
plausível para o prosseguimento da tramitação dos Embargos à Execução por
ele opostos, sendo correta a sentença que, posteriormente, no dia 15.09.2020,
homologou o pedido de desistência.
Dessa forma, deve ser observado o quanto foi preconizado no citado aresto
do STJ, o qual estabelece que, após a citação do réu, o autor deve arcar com
as custas processuais e os honorários advocatícios. " (Sem grifo no original).
Desse modo, constata-se que o acórdão foi claro ao afirmar que, em razão de as
partes terem renegociado a dívida, deveria ser homologado o pedido de desistência, e, em razão
de o pedido de desistência ser posterior à citação do réu, caberia ao autor arcar com as custas e
com os honorários de sucumbência.
Nesse contexto, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que
delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. A propósito:
"DIREITO MARCÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO DE DOIS RECURSOS
ESPECIAIS EM PROCESSOS DISTINTOS . REGISTRO DE MARCA DE
RENOME. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124,
XIX, E 130, III, DA LEI N. 9.279/1996. UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO
KRUG. ALEGAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO INDEVIDA E DE RISCO DE
DILUIÇÃO DECORRENTE DA AFINIDADE MERCADOLÓGICA DOS
PRODUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MARCA CONSIDERADA FRACA
OU EVOCATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA COM MARCAS
SEMELHANTES. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE AFINIDADE
MERCADOLÓGICA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS
MAJORADOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, II, e 489 do Código de Processo Civil
quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma
motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a
tese da parte insurgente.
2. Demonstrado que os signos designam produtos não inseridos no mesmo
segmento de mercado, não há falar em confusão mercadológica.
3. A proteção ao signo objeto de registro no INPI estende-se somente a
produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja
possibilidade de causar confusão a terceiros.
4. Expressões comuns consideradas marcas fracas ou evocativas, de pouca
originalidade e sem suficiente força distintiva, permitem a mitigação da regra
de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes.
5. Comprovada a ausência de afinidade mercadológica dos produtos
comercializados pelas partes, não há risco de associação indevida e de
diluição, sobretudo quando a marca é evocativa e fraca, com expressão
estrangeira comum.
6. A revisão do entendimento firmado na origem acerca da inexistência de
concorrência entre os produtos assinalados por signos em conflito e da
ausência de afinidade mercadológica demanda revolvimento fático-
probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do
permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
8. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de
honorários de sucumbência na instância de origem. Assim, havendo prévia
fixação, correta a majoração da verba.
9. Recursos especiais desprovidos."
(REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,
Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 11/1/2024 - sem grifo no
original).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
AUSENTE. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM PREQUESTIONADAS.
SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ.
1. No caso, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
uma vez que o Tribunal de origem dirimiu todas as questões postas a sua
apreciação. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
2. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim,
incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do excelso Supremo
Tribunal Federal.
3. Derruir as conclusões acerca da impenhorabilidade do bem por tratar-se
de bem de família demanda a necessária incursão na seara fático-probatória,
o que se sabe ser incompatível com esta estreita via recursal. Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido. "
(AgInt no AREsp n. 1.943.435/SP, relator Ministro HUMBERTO
MARTINS , Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 -
sem grifo no original).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS LIMINARMENTE REJEITADOS.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE
CONTRARRAZÕES PELO EMBARGADO. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO
RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARA CONDENAÇÃO DA
EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CABIMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE
HOMOLOGA DESISTÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA MANIFESTADA APÓS OFERECIMENTO
DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a
controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar
em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o
órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).
2. A desistência do recurso, não obstante seja uma liberalidade da recorrente
e independa da anuência da parte contrária, somente produz efeitos após a
homologação judicial (CPC/2015, art. 200, parágrafo único).
3. O ato judicial que homologa a desistência tem a natureza jurídica de
sentença, e não de mero despacho, conforme se depreende do disposto no art.
90, caput, do CPC/2015. Portanto, sujeita-se a embargos de declaração, uma
vez que cabíveis contra qualquer decisão judicial (CPC/2015, art. 1.022,
caput).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'aquele que deu causa à
instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, de modo
que, extintos os embargos de terceiros sem resolução do mérito, os
honorários de sucumbência ficam a cargo do embargante, conforme previsto
no art. 85 do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1.489.441/SP, Relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 29/5/2020).
5. No caso dos autos, embora a sentença tenha rejeitado liminarmente os
embargos de terceiro opostos, a embargante, inconformada, interpôs
apelação, tendo desistido de seu recurso apenas após o oferecimento das
contrarrazões pelo embargado. Nesse contexto, a condenação da embargante
ao pagamento de honorários de sucumbência revela-se acertada, tendo em
vista o princípio da causalidade.
6. 'Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em
reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela
parte que desistiu, renunciou ou reconheceu' (CPC, art. 90, caput).
7. Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp n. 1.850.632/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023 - sem grifo no original).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS.
489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO AO
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão
recorrido.
2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo
probatório dos autos, que não houve exclusão nem modificação do teto
máximo fixado a título de astreintes, revisar referida conclusão encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.207.495/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023 - sem
grifo no original).
Quanto ao mérito, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "a
extinção da execução, em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural
e decorrente de acordo, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as
partes, de modo que os honorários devem ser arcados por cada uma delas, em relação a seu
procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016) ". (AgInt no REsp n.
2.055.451/TO, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de
14/9/2023). Vejam-se os seguintes escólios:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE FIXAÇÃO.
INVIABILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução, em
virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e
decorrente de acordo, não caracteriza sucumbência e é resultado da
conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser arcados
por cada uma delas, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do
CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016).
2. No caso, o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários
advocatícios sucumbenciais ocorreu antes da inovação legislativa, quando já
se havia operado a coisa julgada, que não pode ser prejudicada pela nova lei,
nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que não é
viável a alteração da forma de fixação dos honorários após o trânsito em
julgado, em respeito à coisa julgada.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.055.451/TO, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 - sem grifo no original).
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO IMPRÓPRIA.
MODIFICAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSA
SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE. ATUAÇÃO BILATERAL DAS
PARTES. ART. 12 DA LEI 13.340/16. ART. 90, § 2º, DO CPC/15.
DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA.
1. Cuida-se de execução fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e
Hipotecária que foi extinta em razão da renegociação da dívida, nos termos
da Lei 13.340/16.
2 Recurso especial interposto em: 09/04/2019; conclusos ao gabinete em:
09/09/2019. Aplicação do CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em determinar se, em virtude da
renegociação, realizada com fundamento na Lei 13.340/16, da dívida inscrita
em
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