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12/05/2025 Visualizar PDF
Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:
DESPACHO
1. Trata-se de petição nomeada como embargos de divergência
apresentada contra acórdão que manteve a decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário.
2. O acórdão proferido pela Corte Especial confirmatório da decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário não se enquadra nas hipóteses
de cabimento dos embargos de divergência previstas no art. 1.043 do Código de
Processo Civil.
Isso porque não houve apreciação de mérito da causa, além do que
não há falar em dissídio jurisprudencial relativamente à posição de outro órgão
colegiado deste Tribunal.
Não há como estabelecer divergência entre julgados proferidos pelo
mesmo órgão colegiado, pois apenas a Corte Especial aprecia os recursos
interpostos contra decisões de negativa de seguimento ao recurso
extraordinário.
Portanto, caracterizada a inadequação da via recursal apresentada e
transcorrido o prazo para a oposição de embargos de declaração, único recurso
cabível na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional, com o
consequente trânsito em julgado.
3. Ante o exposto, nada mais há que se possa apreciar.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixe-se o feito, ficando
dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de maio de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
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