Informações do processo 2023/0167388-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2374840
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 12/06/2023 a 04/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

04/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 11108 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
87/89.:



Retirado da página 1516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 849 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no
caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é
absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a
demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre
seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da
obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível,
todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e
pormenorizadamente demonstrada. Precedentes"
(AgRg no AREsp
391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
14/4/2015, DJe de 20/4/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12276 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22039 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
MARIA RAFAELA ALMEIDA DOS SANTOS E OUTROS com fundamento no art. 105, III,
"a " e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão do TJ-SE, assim ementado:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. INSTALAÇÃO DO COMPLEXO TERMOELÉTRICO DO PORTO
DE SERGIPE I. DANOS AMBIENTAIS. ATIVIDADE DE PESCA E
MARISCAGEM. AUTORES. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO (CDC,
ART. 17). LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO (CPC, ART. 113).
AÇÃO INDIVIDUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 93, INCISO II, DO CDC.
DESCABIMENTO. NORMA APLICÁVEL ÀS AÇÕES COLETIVAS.
COMPETÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AÇÃO INDIVIDUAL. FORO
DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DOS ART. 101, INCISO
I, DO CDC. EXCEÇÃO. CPC,

ART. 46. REGRA GERAL. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA
ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
DIREITO DA 2a VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA BARRA
DOS COQUEIROS (JUÍZO SUSCITANTE). DECISÃO UNÂNIME.

I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência (CPC, art. 66, inciso II),
suscitado pelo Juízo de Direito da 2a Vara Cível e Criminal da Comarca da
Barra dos Coqueiros, atribuindo ao Juízo de Direito da 2a Vara Cível da
Comarca de Aracaju a competência para processar e julgar o feito
originário.

II. Enfatize-se, inicialmente, que a lide não ostenta natureza de ação coletiva
em qualquer de suas espécies (ação civil pública, ação popular, dentre
outras). Em verdade, cuida-se de ação individual com litisconsórcio ativo
facultativo (CPC, art. 113), enquadrando-se os autores (litisconsortes) no
conceito de "consumidores por equiparação". Destarte, impõe-se concluir
pelo descabimento da incidência da norma do art. 93, inciso II, do CDC,
aplicável às tutelas coletivas.

III. STJ: "(...). A competência territorial, em se tratando de relação
consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe
a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa,
escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicilio do réu, no do local de
cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e
pormenorizadamente demonstrada. (...)."

(grifamos) (Aglnt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).

IV. Na espécie, tratando-se de ação indenizatória que tem por objeto relação
consumerista. na qual os autores poderiam optar pelo foro do seu domicílio
(CDC, art. 101, inciso I) ou observadas as regras gerais de competência, por

um dos foros estabelecidos pelos artigos 46 e 53 do CPC - não sendo
autorizada, entretanto, a escolha aleatória de uma comarca para demandar

-, inexiste regra capaz de determinar a competência do Foro da Comarca da
Capital para o processamento e julgamento do feito originário.

V. Destarte, impõe-se concluir pela improcedência do Conflito de
Competência, declarando a competência do Juízo Suscitante (Juízo de Direito
da T Vara Cível e Criminal da Comarca da Barra dos Coqueiros) para
processar e julgar a ação indenizatória originária." (fls. 288-289).

Os embargos declaratórios foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º
VI, do CPC; e 101, I, do CDC e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, além de
negativa de prestação jurisdicional, que, "considerar o art. 101, inciso I do CDC como regra
para definição de competência sem a anuência expressa dos Recorrentes, desvirtua o caráter
facultativo da norma, além de violar a sistemática do código consumerista, que visa a proteção e
facilitação do acesso ao judiciário dos consumidores diante da condição de hipossuficiência."

Aponta, ainda, divergência jurisprudencial no que se refere à impossibilidade de o
magistrado declarar de ofício a incompetência territorial, visto ser relativa.

É o relatório.

Decido.

Não colhe o recurso.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Além disso, na hipótese, a Corte de origem concluiu ser absoluta a competência
territorial em questão, por se tratar de relação de consumo, além de reconhecer a incompetência
territorial da comarca de Aracaju, em razão de nenhuma das empresas recorridas possuírem sede
na aludida capital, sendo que caberia aos recorrentes optarem por uma das alternativas legais
para escolha do foro para ajuizamento da lide, conforme se depreende do seguinte excerto do
aresto estadual:

Na hipótese dos autos, depreende-se que os autores, abrindo mão da
faculdade legalmente concedida de propor a ação no seu domicílio (CDC,
art. 101, inciso I), ajuizaram a indenizatória no Foro da Capital, sendo a
mesma distribuída ao Juizo de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de
Aracaju (Suscitado).

Entretanto, como bem observou o Juizo Suscitado, nenhuma das empresas
requeridas tem sede na Comarca de Aracaju, conforme se depreende da
proemial, sendo a CELSE - CENTRAIS ELÉTRICAS DE SERGIPE S.A.,
domiciliada na Barra dos Coqueiros-SE, a EBRASIL ENERGIA LTDA, em
Recife-PE, e a GOLAR POWER BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., com
domicílio estabelecido no Rio de Janeiro-RJ.

Com efeito, caberia aos autores optar por uma das alternativas legais
disponíveis para escolha do foro para ajuizamento da ação: o próprio
domicílio (CDC, art. 101, inciso I), domicilio das rés ("foro comum", previsto
no art. 46, ou mesmo, em alguma das hipóteses previstas no art. 53, inciso III,
do CPC), no lugar do ato/fato para a ação de reparação do dano (CPC, art.
53, IV, "a"), de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual.
(fl. 294)

Ocorre que a parte insurgente não rebateu de forma específica e suficiente referida
fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO
STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

(...)

2. É inadmissível o recurso especial que não rebate fundamento do acórdão
recorrido, trazendo alegações dissociadas do que ficou decidido pelo
Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 283

e 284 do STF.(...)

(AgInt no AREsp 1659434/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA

TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS ABRANGIDA PELA COBERTURA POR DANOS CORPORAIS.
AUSENTE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. REVISÃO SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ALEGADA NECESSIDADE DE ABATIMENTO DE INDENIZAÇÃO
ORIUNDA DE SINISTRO DISTINTO. PARADIGMA

DISTINTO. INTERPRETAÇÃO INCORRETA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃODOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e
284 do STF.

(...)

(AgInt no AREsp 1393349/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe
12/06/2020)

Por fim, não houve a demonstração da divergência jurisprudencial, visto que devem
ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos
mencionados dispositivos. Confiram-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE
AGRAVANTE.

(...)

2. No caso, o recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial
nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º
e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados
confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção
de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do
dissídio.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1.896.023/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
VERIFICADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante
verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). No caso, inexiste similitude fática.

2. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência da Súmula n.
211 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1.894.157/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 17 de janeiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12841 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão