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Movimentações 2024 2023
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PARTE RECORRIDA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
PARTICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR. ENSINO.
PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1 ANO.
TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. IAC N. 1 DO
STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação. Súmula n. 150 do STF.
2. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades
escolares vencidas até 11.01.2003 - data da entrada em vigor do Código
Civil de 2002 - é aquele estabelecido no art. 178, § 6º, VII, do CC/2016.
Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo
quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedente.
3. Tratando-se a anuidade escolar de obrigação única, desdobrada
em prestações, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data
de vencimento da última parcela da respectiva anuidade, por ser quando
se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação. Precedente.
4. O termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do
CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo
ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano. IAC n. 1 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PARTE RECORRIDA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
PARTICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR. ENSINO.
PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1 ANO.
TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. IAC N. 1 DO
STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação. Súmula n. 150 do STF.
2. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades
escolares vencidas até 11.01.2003 - data da entrada em vigor do Código
Civil de 2002 - é aquele estabelecido no art. 178, § 6º, VII, do CC/2016.
Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo
quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedente.
3. Tratando-se a anuidade escolar de obrigação única, desdobrada
em prestações, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data
de vencimento da última parcela da respectiva anuidade, por ser quando
se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação. Precedente.
4. O termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do
CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo
ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano. IAC n. 1 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
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