Informações do processo 2023/0182725-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2375883
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 13/06/2023 a 24/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

24/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PARTE RECORRIDA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
PARTICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR. ENSINO.
PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1 ANO.
TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. IAC N. 1 DO
STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação. Súmula n. 150 do STF.

2. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades
escolares vencidas até 11.01.2003 - data da entrada em vigor do Código
Civil de 2002 - é aquele estabelecido no art. 178, § 6º, VII, do CC/2016.
Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo
quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedente.

3. Tratando-se a anuidade escolar de obrigação única, desdobrada
em prestações, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data
de vencimento da última parcela da respectiva anuidade, por ser quando

se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação. Precedente.

4. O termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do
CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo
ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano. IAC n. 1 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 15007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PARTE RECORRIDA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
PARTICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR. ENSINO.
PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1 ANO.
TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. IAC N. 1 DO
STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação. Súmula n. 150 do STF.

2. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades
escolares vencidas até 11.01.2003 - data da entrada em vigor do Código
Civil de 2002 - é aquele estabelecido no art. 178, § 6º, VII, do CC/2016.
Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo
quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedente.

3. Tratando-se a anuidade escolar de obrigação única, desdobrada
em prestações, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data
de vencimento da última parcela da respectiva anuidade, por ser quando

se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação. Precedente.

4. O termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do
CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo
ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano. IAC n. 1 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 15007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22040 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão