Informações do processo 2023/0196156-9

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 8502
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/06/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Outro nome
    • M C R de J
  • Requerente
    • G J de J
  • Requerente
    • M C M R
  • Requerido
    • G J de J
  • Requerido
    • M C M R

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

  • M C R de J
  • G J de J
  • M C M R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 5572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

  • M C R de J
  • G J de J
  • M C M R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DECISÃO

Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por G. J. DE
J. e M. C. M. R. (ou M. C. R. DE J.),
em comum acordo , tendo por objeto sentença de divórcio
oriunda da Justiça norte-americana.

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de modo
favorável à homologação (fls. 171-175).

É o relatório.

Decido.

Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação
regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender
a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à
dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a
216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila,
salvo disposição que as dispense prevista em tratado.

Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.

Constam dos autos: a sentença homologanda de divórcio, transitada em julgado e
apostilada, acompanhada dos acordos por ela ratificados (fls. 123-160); e a tradução juramentada

dos documentos estrangeiros (fls. 53-95).

A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464,
§ 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a
dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre a guarda dos filhos, alimentos
e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte
requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n.
11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018,
DJe de 27/6/2018).

Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.

Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial
estrangeiro de divórcio, estendendo, ainda, os efeitos da homologação aos acordos por ele
ratificados.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se.

Brasília, 02 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 4717 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

  • M C R de J
  • G J de J
  • M C M R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art.
216-L do RISTJ, manifeste-se sobre a pretensão homologatória.

Cumpra-se.

Brasília, 05 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 2849 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão