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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
03/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por G. J. DE
J. e M. C. M. R. (ou M. C. R. DE J.), em comum acordo , tendo por objeto sentença de divórcio
oriunda da Justiça norte-americana.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de modo
favorável à homologação (fls. 171-175).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação
regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender
a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à
dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a
216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila,
salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Constam dos autos: a sentença homologanda de divórcio, transitada em julgado e
apostilada, acompanhada dos acordos por ela ratificados (fls. 123-160); e a tradução juramentada
dos documentos estrangeiros (fls. 53-95).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464,
§ 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a
dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre a guarda dos filhos, alimentos
e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte
requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n.
11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018,
DJe de 27/6/2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial
estrangeiro de divórcio, estendendo, ainda, os efeitos da homologação aos acordos por ele
ratificados.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 02 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art.
216-L do RISTJ, manifeste-se sobre a pretensão homologatória.
Cumpra-se.
Brasília, 05 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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