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Movimentações 2024 2023
01/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
. “OPERAÇÃO GRÃO BRANCO". TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. QUASE 4 (QUATRO) TONELADAS DE COCAÍNA. POSIÇÃO
DE DESTAQUE NA ORCRIM. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LÍDER DA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se dos autos que o Tribunal de origem não reconheceu a
nulidade alegada pela defesa, uma vez que, in casu, embora parte dos
documentos estivesse sob sigilo, destacou-se que, "detectado o equívoco,
franqueou tanto à defesa quanto à acusação a possibilidade do exercício do
contraditório e da ampla defesa, com possibilidade de saneamento de qualquer
mácula" (fl. 744), sendo que "foi concedido o prazo inicial de 10 (dez) dias.
Em seguida, atendendo a um pedido feito pela defesa do paciente, foi
prorrogado o prazo para a defesa do paciente em mais 15 (quinze) dias, de
modo a permitir a análise integral dos documentos que tiveram o sigilo
levantado" (fl. 744).
2. O "Juízo intimou todos os representantes legais em todas as ações
penais da Operação Grão Branco oportunizando às defesas a oportunidade de
requererem a reinquirição de testemunhas já ouvidas, oitiva de novas
testemunhas, bem como, complementação de interrogatórios já levados a
efeito nas respectivas ações penais" (fls. 743-744). Todavia, após o
levantamento do sigilo dos documentos e a concessão de prazo para que as
defesas pudessem acessar os relatórios, a defesa do recorrente não requereu a
realização de novas provas. Além disso, o Tribunal a quo consignou que "Em
momento algum a defesa apontou indícios de adulteração dos arquivos" (fl.
755), concluindo que, "diferentemente do que alegado pelo impetrante, não
chegou ao conhecimento deste magistrado nenhum procedimento inacessível
à defesa" (fl. 755).
3. "O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal
reclama efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o
princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP
(pas de nullité sans grief). Dessa forma, não se pode falar em nulidade do
processo, uma vez que, na hipótese dos autos, não restou demonstrado o
prejuízo à defesa" (AgRg no REsp 1935350/SC, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
20/08/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
09/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de requerimento do agravante em que se manifesta contrário ao
julgamento virtual do agravo regimental.
O requerente pede que o julgamento do agravo regimental seja em sessão
presencial, e também que seja oportunizada a sustentação oral.
Contudo, certificou-se que o presente feito foi "incluído na pauta de
julgamento da Sessão Virtual da Sexta Turma, com início dia 20/02/2024 às 00:00:00 e
término dia 26/02/2024 às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ
em 12/12/2023 e considerada publicada em 13/12/2023, nos termos da Lei 11.419/2006,
art. 4º, §3º" (fl. 1099).
O prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental não é presumível, e não
há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental desta Corte Superior, a
alegação de relevância da matéria pode ser viabilizada pela apresentação dos memoriais,
além da possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta virtual.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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