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Movimentações 2024 2023
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM
CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS
CESSANTES PRESUMIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO
STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A
EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em
decorrência do descumprimento de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel, no tocante ao prazo de entrega da obra.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez
descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do
comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do
bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da
Súmula nº 568 do STJ.
3. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de
AGRAVADO
ADVOGADO
situação excepcional que configurou ofensa ao direito da
personalidade do promitente-comprador, extrapolando a esfera do
mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista
nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela
qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios
prevista no art. 85, § 11, do CPC.
5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação
ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso
concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno
mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência
seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa
ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
6. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
12/04/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/04/2024, às 14 horas.
26/01/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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