Informações do processo 2023/0145120-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2071004
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/06/2023 a 16/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

16/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10899 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 12/06/2023 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 202 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (1.022 DO CPC/2015).
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. CORREÇÃO DOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS E
DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no artigo 105, III,
“a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região.

Embargos de declaração rejeitados.

O recorrente alega violação do artigo 535, II, do CPC/1973 (1.022, II, do CPC/2015), ao
argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao
deslinde da controvérsia.

Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa:

(a) ao artigo 103 da Lei n. 8.213/91, fundamentando em que “Considerando que a data na
qual o benefício da parte autora foi concedido em 20/03/1992 e o ajuizamento da ação em
15/04/2009, operou-se a decadência" (fl. 150); e

(b) aos artigos 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 e 27 da
Lei n. 9.868/99, sustentando que, no caso dos autos, “ante a decisão de natureza cautelar
proferida pelo Min. Fux nas ADIs 4425 e 4357, bem como o fato de ainda não ter havido a
modulação dos efeitos, há que se reconhecer a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n.
9.494/97" (fl. 155).

Argumenta ainda que “seguindo a orientação de que a Lei 11.960/2009 permanece
aplicável em sua íntegra, até que o STF defina os efeitos temporais e materiais de sua decisão, há
que se ressaltar que tal dispositivo legal possui aplicação imediata, isto é, a partir da data em que
entrou em vigor, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria" (fl. 155).

Por fim, aduz que “enquanto a Suprema Corte não se pronunciar sobre o preciso alcance
da sua decisão no julgamento conjunto das ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, e considerando,
ainda, a possibilidade de serem emprestados efeitos infringentes aos embargos declaratórios
opostos pela União no acórdão proferido no RESP 1.270.439/PR, há que ser mantida a aplicação
do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009" (fl.
157).

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 182-183.

É o relatório. Passo a decidir.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.

Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em
decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como
autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.

Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973, pois o recorrente não
apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à
hipótese a Súmula 284/STF.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. POLICIAIS
RODOVIÁRIOS FEDERAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEMISSÃO. EXIGÊNCIA DE
VANTAGEM INDEVIDA (EXTORSÃO) POR DETENÇÃO IRREGULAR DE
VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTROLE JURISDICIONAL DO EFETIVO
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo
Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O cerne da questão na origem diz respeito à validade das conclusões atingidas nos autos
do procedimento administrativo disciplinar, que resultou na aplicação da pena de demissão
aos três recorridos, então policiais rodoviários federais.

3. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a recorrente
não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido
normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.

4. No tocante à alegada violação do artigo 2º e 5º, LIV, da Constituição Federal, o recurso
igualmente não merece ser conhecido, visto que que descabe a esta Corte analisar questão
constitucional em recurso especial, ainda que para viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes.

5. Acerca da argumentação de que não cabe ao Poder Judiciário incursionar no mérito
administrativo dos processos sancionatórios, sob pena de invasão da discricionariedade da
Administração Pública, esclarece-se que não há se confundir a análise do mérito
administrativo, de competência exclusiva da Administração por exigir juízo de valor acerca
da conveniência e oportunidade do ato, com exame de eventual ofensa aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que acarreta na ilegalidade e
nulidade do ato e, portanto é passível de ser examinada pelo Poder Judiciário. Precedentes.

6. Na espécie, o Juiz invalidou as portarias que determinaram as demissões dos recorridos
(policiais rodoviários federais) e condenou a ré a reintegrá-los ao casos que ocuparam
anteriormente ao fundamento de que "o motivo determinante da decisão de demitir os
servidores não existiu, de modo que os atos administrativos dela derivados efetivamente
merecem ser invalidados". O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência do
pedido ao fundamento de que a "aplicação da grave penalidade de demissão padece de
motivo determinante que justifique sua manutenção". Dessa forma, como bem consignado
pela sentença, cabia à administração, à época, proceder a realização de outras diligências
para incriminação dos denunciados na suposta exigência de vantagem econômica para
deixar de pratica atos de ofício (extorsão). Agindo assim, a administração esquivou-se das
suas funções, lançando aos servidores a incumbência de comprovar a ausência de
circunstância irregular.

7. Acerca da tese recursal de que "não há provas nos autos capazes de afastar a conclusão
adotada pela Administração", cabe esclarecer que a Corte de origem, após ampla análise do
conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que os elementos indiciários "apontam
fortemente para a inverdade da denúncia".

Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou a Turma julgadora sobre a questão
demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do
recurso especial.

Incide ao caso a Súmula 7/STJ.

8. No tocante aos consectários legais, evidencia-se que o acórdão recorrido não merece
reparos, visto que, observando a decisão do STF no RE 870.947/SE (Tema 810), a Primeira
Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia
(Tema 905), estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados
públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:

(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência
do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao
mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração
oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

9. Cabe anotar que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE,
submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), quando, por maioria, rejeitou todos
os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no
referido leading case, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade
do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante acórdão publicado no DJe de
18/10/2019.

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.

(REsp 1805660/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
25/10/2022, Dje de 08/11/2022) -grifei.

No mérito, no que diz respeito ao artigo 103 da Lei n. 8.213/91 e a tese da decadência,
verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por
parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de
cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO
DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se
limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual
questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de
declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem.
Incide à hipótese a Súmula 284/STF.

3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito
da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula
211/STJ.

4. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou
compreensão de que as quantias arbitradas a título de danos morais se mostram razoáveis
diante das circunstâncias do caso concreto. Rever referida conclusão demanda o reexame
dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1983071/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado
em 25/04/2022, Dje de 27/04/2022) (grifo meu).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ITCMD. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA
DE DISCUSSÃO SOBRE A ALÍQUOTA APLICÁVEL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE
PROVAS.

1. Embora, em regra, a contagem do prazo decadencial se inicie com a decisão que
homologa a partilha, nas hipóteses em que remanesce debate sobre a definição da alíquota, a
decadência só pode ser contada após o trânsito em julgado do decisum que finda essa
discussão. Isso porque, antes de tal momento, não poderia o Estado efetuar o lançamento
para constituir o crédito tributário, não havendo falar, ademais, em perda de objeto da

referida celeuma após a homologação da partilha. Precedentes.

2. Quanto às teses de que não seria possível suspender a contagem da decadência sem
previsão expressa na legislação e de que haveria perda de objeto nos autos, nota-se que
o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos referidos
argumentos, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial,
indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão,
providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.

3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido
nesse ponto, a saber, o de que a incidência do art. 173 do CTN afastaria o regramento do art.
207 do CC/2002, esbarrando, pois, também, no obstáculo da Súmula 283/STF.

4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência de coisa
julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

5. No caso, revela-se inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes para fins de
distribuição da condenação dos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de
revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial,
ante o enunciado da Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1828355/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2022, Dje de 07/04/2022) (grifo meu).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E
VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o
recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem
demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de
embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte
de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.

3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito
da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula
211/STJ.

4. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou
compreensão de que houve intimação da parte quanto ao laudo pericial e de que o valor
fixado a título de indenização atende à dupla vertente da reparação civil (reprimenda
pedagógica do ofensor e compensação do ofendido), considerando ainda a capacidade
econômica das partes.

5. Assim delineados os fatos, inviável rever a conclusão do Tribunal a quo, no âmbito do
recurso especial, sem o reexame da matéria fático-probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ.

6. A controvérsia relativa à responsabilidade objetiva do Estado foi dirimida com
fundamento constitucional, especificamente com base no artigo 37, § 6°, da Constituição
Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de
se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1978118/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado
em 06/06/2022, Dje de 08/06/2022) (grifei).

Por fim, registre-se que quanto ao tema da correção dos atrasados, também evidencia-se
que os artigos 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 e 27 da Lei n.
9.868/99 e a tese a eles vinculada não foram apreciados pela Corte de origem sob o viés
pretendido pela parte, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que
acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do
prequestionamento. Aplica-se à hipótese igualmente a Súmula 211/STJ.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de junho de 2023.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

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Retirado da página 4169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão