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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
13/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS. REVISÃO DO JULGADO. INAPTIDÃO. SÚMULA
N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL. DECRETO REGULAMENTAR.
VIOLAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RURAL. OPOSIÇÃO A TERCEIROS. REGISTRO. DESNECESSIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
local manifesta-se sobre a questão jurídica controvertida, encontrando
fundamento suficiente para rechaçar as alegações da parte irresignada.
1.1. O acórdão recorrido explicitou o motivo pelo qual não aplicou a lei de
locações na relação jurídica controvertida, entendendo pela incidência do
Estatuto da Terra.
2. Não se conhece do recurso especial quando o exame das questões
jurídicas nele suscitadas exige interpretação de cláusulas contratuais e
incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e
7/STJ).
2.1. Para alterar a conclusão de que o contrato firmado entre as partes
qualifica arrendamento rural – e que se enquadra no conceito de
locação – é necessária a revisão das cláusulas contratuais e das provas dos
autos, o que é vedado na instância excepcional.
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após
a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento.
3.1. O TJ local não examinou a aplicação dos arts. 565 do CC/2002, 1º e 8º
da L. 8.245/1991, 1º da L. 4.504/1964, 1º da L. 4.947/1966, e 1º da L.
6.015/1973 para a solução da controvérsia, eis que encontrou fundamento
suficiente para o julgamento da causa.
3.2. "Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535 do
CPC/73, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de
prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se
devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz
dos preceitos jurídicos desejados pela parte (...)" (AgInt no REsp n.
1.570.854/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018).
4. O recurso especial não é via adequada para que a parte suscite violação
de decreto regulamentar, que não se enquadra no conceito de lei federal do
art. 105, III, "a", da CF/1988. Precedentes do STJ.
4.1. O Decreto n. 59.566/1966, expedido pelo Presidente da República com
fundamento no art. 87, I, da CF/1946, limitou-se a regulamentar disposições
das Leis Federais n. 4.504/1964 e 4.947/1966. Não se trata, portanto, de
norma geral e abstrata, criadora de deveres ou direitos, mas apenas o ato
por meio do qual o Presidente da República disciplinou a forma de aplicação
dos referidos diplomas legais.
5. A jurisprudência do STJ entende pela desnecessidade do registro do
contrato de arrendamento no registro de imóveis para ser oponível ao
terceiro adquirente. Aplica-se, no ponto, a Súmula n. 83/STJ.
6. Inexistindo identidade entre a base fática dos acórdãos confrontados,
resta descaracterizado o dissídio jurisprudencial.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
24/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Fl. 1.598 (e-STJ): não há previsão legal ou regimental para que o advogado
faça a sustentação oral de suas razões no âmbito de agravo interno em sede de agravo
em recurso especial (RISTJ, art. 159, IV; L. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B).
INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
12/04/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/04/2024, às 14 horas.
27/02/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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