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Movimentações Ano de 2023
23/10/2023 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA. VALORES RELATIVOS À TAXA SELIC AUFERIDOS NA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 962 DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.063.187. MODULAÇÃO TEMPORAL. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 30/9/2021, RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 17/9/2021. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na alíneas “a” do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS (SELIC) RECEBIDOS EM VIRTUDE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 962). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5025380-97.2014.404.0000. NÃO APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. LIMITAÇÃO DO DIREITO A CONTAR DE 30-09-2021.”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação dos artigos 153, III; e 195, I, c, da Constituição Federal. Alega que o acórdão recorrido teria aplicado equivocadamente a modulação temporal de efeitos estabelecida por esta Corte no Tema 962 de Repercussão Geral.
A Vice-Presidência do Tribunal a quo determinou o encaminhamento do feito ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, considerado o Tema 962 de Repercussão Geral.
O órgão julgador do Tribunal de origem, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão recorrido.
A Vice-Presidência do Tribunal a quo, então, proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.
É o relatório. DECIDO.
O recurso merece prosperar.
Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:
“Destaca-se que, na sessão de julgamento virtual de 22-04-2022 a 29-04-2022, o Pleno do Supremo Tribunal Federal acolheu em parte os embargos de declaração interpostos pela União contra o acórdão proferido no RE 1063187/SC, modulando os efeitos da decisão a 30-09-2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvadas as ações ajuizadas até 17-09-2021 (data do início do julgamento do mérito).
Assim, considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado em 17-09-2021, impõe-se limitar o direito da impetrante à compensação dos valores eventualmente recolhidos a tal título, devidamente atualizados pela Taxa Selic, a contar de 30-09-2021.”
Com efeito, o Plenário desta Corte, no julgamento do RE 1.063.187, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 16/12/2021, Tema 962, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Demais disso, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão paradigma (RE 1.063.187-ED, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 12/5/2022), a Corte modulou a eficácia da decisão para que produzisse efeitos “a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral” (grifos nossos).
In caso, a ação foi ajuizada exatamente no dia 17/9/2021.
Ressalte-se que não havendo disposição expressa no acórdão paradigma no sentido de excluir as ações ajuizadas no dia 17/9/2021 da ressalva da incidência da referida modulação temporal de efeitos, não cabe interpretação mais gravosa aos contribuintes, que já tiveram seus direitos restringidos em prol da segurança jurídica do Fisco.
Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do Código de Processo Civil/2015, para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Por se tratar de mandado de segurança, não há majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo20/10/2023 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA. VALORES RELATIVOS À TAXA SELIC AUFERIDOS NA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 962 DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.063.187. MODULAÇÃO TEMPORAL. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 30/9/2021, RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 17/9/2021. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na alíneas “a” do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS (SELIC) RECEBIDOS EM VIRTUDE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 962). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5025380-97.2014.404.0000. NÃO APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. LIMITAÇÃO DO DIREITO A CONTAR DE 30-09-2021.”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação dos artigos 153, III; e 195, I, c, da Constituição Federal. Alega que o acórdão recorrido teria aplicado equivocadamente a modulação temporal de efeitos estabelecida por esta Corte no Tema 962 de Repercussão Geral.
A Vice-Presidência do Tribunal a quo determinou o encaminhamento do feito ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, considerado o Tema 962 de Repercussão Geral.
O órgão julgador do Tribunal de origem, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão recorrido.
A Vice-Presidência do Tribunal a quo, então, proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.
É o relatório. DECIDO.
O recurso merece prosperar.
Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:
“Destaca-se que, na sessão de julgamento virtual de 22-04-2022 a 29-04-2022, o Pleno do Supremo Tribunal Federal acolheu em parte os embargos de declaração interpostos pela União contra o acórdão proferido no RE 1063187/SC, modulando os efeitos da decisão a 30-09-2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvadas as ações ajuizadas até 17-09-2021 (data do início do julgamento do mérito).
Assim, considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado em 17-09-2021, impõe-se limitar o direito da impetrante à compensação dos valores eventualmente recolhidos a tal título, devidamente atualizados pela Taxa Selic, a contar de 30-09-2021.”
Com efeito, o Plenário desta Corte, no julgamento do RE 1.063.187, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 16/12/2021, Tema 962, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Demais disso, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão paradigma (RE 1.063.187-ED, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 12/5/2022), a Corte modulou a eficácia da decisão para que produzisse efeitos “a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral” (grifos nossos).
In caso, a ação foi ajuizada exatamente no dia 17/9/2021.
Ressalte-se que não havendo disposição expressa no acórdão paradigma no sentido de excluir as ações ajuizadas no dia 17/9/2021 da ressalva da incidência da referida modulação temporal de efeitos, não cabe interpretação mais gravosa aos contribuintes, que já tiveram seus direitos restringidos em prol da segurança jurídica do Fisco.
Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do Código de Processo Civil/2015, para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Por se tratar de mandado de segurança, não há majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/10/2023 Visualizar PDF
05/10/2023 Visualizar PDF
29/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão da Presidência desta Suprema Corte pela qual negado seguimento a recurso extraordinário diante da aplicação de entendimento proferido em sede de repercussão geral.
Nas razões dos embargos, a parte aponta erro de premissa no decisum, uma vez que a hipótese fática seria distinta daquela referente ao julgamento mencionado.
À luz dos argumentos expostos, reconsidero a decisão embargada, julgo prejudicados os embargos de declaração e determino a distribuição do presente processo na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
28/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão da Presidência desta Suprema Corte pela qual negado seguimento a recurso extraordinário diante da aplicação de entendimento proferido em sede de repercussão geral.
Nas razões dos embargos, a parte aponta erro de premissa no decisum, uma vez que a hipótese fática seria distinta daquela referente ao julgamento mencionado.
À luz dos argumentos expostos, reconsidero a decisão embargada, julgo prejudicados os embargos de declaração e determino a distribuição do presente processo na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1405416 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1243), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Analisada Preliminar de Repercussão Geral.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo nosso).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 11 de janeiro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?