Informações do processo ARE 1416782

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. IDEC. BRADESCO. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFIGURADA. TEMA 723/724 DO STJ E PRECEDENTES DO TJBA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ART. 507 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa do Agravado para requerer o cumprimento individual da sentença, porque este não é associado ao IDEC, e que a pretensão executiva está prescrita;

2. O STJ firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS (Temas Repetitivos nº 723/724), no sentido de que os poupadores, ou seus sucessores, detêm legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual, ainda que não associados ao IDEC. Precedentes do TJBA;

3. A questão relativa à prescrição da pretensão executiva já foi enfrentada em decisão anterior, de forma que está acobertada pela preclusão e, portanto, não pode ser rediscutida nesta fase processual. Regra extraível do art. 507 do CPC e da jurisprudência do STJ: (AgInt no AREsp 1719105/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020); (AgInt nos EDcl no REsp 1819467/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020);

4. Verificando que o Agravante não comprovou a existência de qualquer vício que justifique a reforma da decisão agravada, e que esta está em consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes, o pedido recursal não deve ser acolhido;

5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXI, e 92, §2º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/12/19).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 3/12/18).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 13 de janeiro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4635 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão