Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença - Decisão do juízo "a quo" (fls. 473/475 - processo original): "Vistos. 1 Os requerentes, apesar de intimados, não providenciaram o recolhimento das suas parcelas referentes aos honorários periciais. 2 Quanto ao tema, dispõe-se no caput do art. 95 do Código de Processo Civil que "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.". 3 Segundo a jurisprudência, o rateio dos honorários periciais mostra-se como medida cabível inclusive se a Fazenda Pública for uma das litigantes. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes. Possibilidade. Prova pericial determinada de ofício. Inteligência do “caput” do art. 95 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (AGRAVODE INSTRUMENTO Nº 2014607-52.2021.8.26.0000 – COMARCA: CERQUEIRA CÉSAR. AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – AGRAVADOS: JOSÉ ROSSETTO E OUTROS. Relatora: VERA ANGRISANI – Acórdão publicado em26 de fevereiro de 2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Consignação em Pagamento IPTU – Decisão que determinou orateio dos honorários pericias pelas partes – Inconformismo pela Fazenda Municipal corré – Descabimento – Hipótese de perícia determinada de oficio pelo Juízo a quo – Inteligência do art. 95 do CPC Precedentes desta Corte e do C. STJ – Decisão mantida - Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2263953-22.2020.8.26.0000 – COMARCA: MAIRINQUE – AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MAIRINQUE – AGRAVADA:NEIDE MARIA SOARES – INTERESSADO: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE - Relator(a): BURZA NETO – Acórdão publicado em 15 de dezembro de 2020). 4 Desta forma, considerando-se que a realização da perícia foi determinada de ofício pelo juízo e que os requerentes não providenciaram o recolhimento das suas parcelas dos honorários periciais, deve ser reconhecida a preclusão da prova em favor da parte contrária. 5 Além disso, deve ser destacado que, pela parte requerente, não foi apresentado recurso contra a decisão que determinou o rateio dos honorários periciais. 6 Desta forma, a decisão encontra-se transitada em julgado, sendo inclusive inviável a reapreciação da matéria sob pena de se ferir a coisa julgada, o Princípio da Segurança Jurídica e o Direito ao Contraditório da parte contrária, a qual recolheu corretamente asua parcela dos honorários arbitrados. 7 Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA E RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃONOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS AUTORES. 8 Com fundamento no § 1º do artigo 85 CPC, em face da sucumbência experimentada na liquidação da sentença, condeno os vencidos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte vencedora vencedor. Fixo-os em 10% sobre a diferença entre o montante apontado pela parte impugnante e aquela apontado pelos impugnados, observando-se o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. 9 Ademais, considerando-se que já houve o protocolo dos precatórios/ofícios requisitórios em relação aos valores incontroversos, aguarde-se o pagamento pelo prazo de 01 (um) ano. Cumpra-se. Intimem-se. Taquarituba, 01 de setembro de 2021." - Inconformismo dos exequentes/agravantes – Pretensão da reforma da r. decisão atacada – Inadmissibilidade. Somente caberia à instância superior, a revisão quando houver eventual ilegalidade na medida ou abuso de poder, hipóteses que não se vislumbram no caso "sub judice". Ressalta-se, por oportuno, que os ora agravantes, apesar de intimados, não providenciaram o recolhimento das suas parcelas referentes aos honorários periciais. Ademais, levando em conta que a realização da perícia foi determinada de ofício pelo juízo e que os requerentes/agravantes não providenciaram o recolhimento das suas parcelas dos honorários periciais, deve ser reconhecida a preclusão da prova em favor da parte contrária. Destaca-se, ainda, que pela parte requerente/agravante, não fora Fazenda Municipal corré – Descabimento – Hipótese de perícia determinada de oficio pelo Juízo a quo – Inteligência do art. 95 do CPC Precedentes desta Corte e do C. STJ – Decisão mantida - Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2263953-22.2020.8.26.0000 – COMARCA: MAIRINQUE – AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MAIRINQUE – AGRAVADA: NEIDE MARIA SOARES – INTERESSADO: MUNICÍPIO DAESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE - Relator(a): BURZA NETO – Acórdão publicado em 15 de dezembro de 2020). 4 Desta forma, considerando-se que a realização da perícia foi determinada de ofício pelo juízo
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LV; 93, IX da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, LV; 93, IX da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 25/9/18).
Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).
Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 24/4/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/7/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9/8/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/5/19.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?