Informações do processo ARE 1417210

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/06/2023 a 06/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

06/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO:


Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada:


Ante a constatação de que o recurso do evento 10, endereçado a esta Suprema Corte, para questionar segmento da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, na parte em não aplicada a sistemática da repercussão geral, ainda não foi objeto de análise, passo ao respectivo exame.

Trata-se, como já enfatizado, de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, no ponto em que não se aplicou a sistemática da repercussão geral.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO SEU TERÇO, 13º SALÁRIO E DIFERENÇAS SALARIAIS. GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 39, § 3º, CF/88). ART. 333, II DO CPC. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR A NULIDADE DA NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. VERBAS DEVIDAS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 47, DO TJCE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO FGTS. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA EDILIDADE CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA EDILIDADE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO.

1. Cuida-se de Recursos de Apelação Cível interpostos com a finalidade de obter a reforma da sentença proferida pelo MM Juiz atuante na Vara Única da Comarca de Capistrano que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo autor em desfavor da referida edilidade.

2. O cerne da questão de mérito e trazida à reconsideração pelas partes em seus apelos recursais consiste em analisar se o promovente possui direito às verbas remuneratórias consistentes nas férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina referentes ao período dos anos de 2011 a 2016, assim como à percepção de indenização em danos morais pelo pagamento de verbas salariais inferiores ao mínimo constitucional no período mencionado.

3. O art. 39, § 3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado.

4. O Município apelante, não fez prova da efetiva quitação das verbas remuneratórias pleiteadas na inicial, e acolhidas pelo magistrado de piso, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 373, II, do CPC/15. Precedentes do TJCE.

5. Nesses termos, a sentença de piso incorreu em equívoco ao não conceder ao autor o pagamento das verbas relativas às férias, acrescidas de terço constitucional, e do 13º salário devidos no tempo em que o promovente laborou junto ao município réu no exercício do cargo comissionado referenciado, merecendo prosperar o pleito recursal do autor no referido ponto.

6. É pacífica na jurisprudência pátria a impossibilidade do pagamento de remuneração inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula nº 16 do colendo Supremo Tribunal Federal: ‘Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público’ e Súmula nº 47 deste Sodalício: ‘A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.’ Dessa forma, estando demonstrado nos autos que não houve o efetivo pagamento do salário-mínimo integral à parte autora no período destacado na sentença, estes deverão ser pagos pela edilidade, sob pena de enriquecimento ilícito.

7. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o fato de não ter ocorrido o pagamento integral do salário-mínimo, das férias acrescidas do terço constitucional e dos 13º salários, por si só, não configura dano moral. No caso dos autos, caberia ao demandante ter demonstrado o dano moral alegado, o que não ocorreu.

8. Por outro lado, merece acolhimento a insurgência do ente municipal acerca da condenação quanto ao FGTS, tendo em vista que o pedido de pagamento do Fundo de Garantia não se encontra formulado no bojo da inicial, como se pode depreender da leitura atenta dos autos. Logo, deve o Município de Capistrano ser excluído da obrigação de pagar a referida verba à parte autora, posto que a sentença a quo se caracteriza como ultra petita. Por fim, cabe ressaltar que mesmo que tal verba tivesse sido objeto de pleito na inicial, considerando válida a contratação do promovente, não há se falar em pagamento do FGTS, em razão de tratar-se de verba exclusiva do regime celetista.

9. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e parcialmente provido, apenas para condenar o ente público demandado ao pagamento do 13º salário e das férias, acrescidas do terço constitucional. Recurso de Apelação da edilidade conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a condenação do ente municipal ao pagamento do FGTS. Sentença reformada em parte. Honorários para a liquidação.”


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art(s). 7º, IV e XIII, e 37, caput e § 2º, da CRFB/88.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 15/4/19).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4/3/20).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 30/10/18).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.


A parte embargante sustenta, em síntese, que há omissão na decisão embargada, que não teria levado em consideração os fundamentos recursais por ela apresentados, sobretudo quanto à incidência do Tema 308 da repercussão geral ao caso.


O recurso não merece acolhida, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.


Estes embargos veiculam pretensão meramente infringentes. E os embargos não podem conduzir à renovação de um julgamento que não ressente de nenhum vício e, muito menos, à modificação do julgado.


A parte recorrente limita-se a postular uma nova apreciação do mérito de um julgamento que transcorreu de forma regular. Incide, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que afasta o cabimento dos declaratórios com essa finalidade.


O STF já firmou o entendimento de que não se revelam cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o inadmissível objeto de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa (AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello).


Restou claro na decisão embargada que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual (Súmula 279).


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, rejeito os embargos de declaração.


Publique-se.


Brasília, 2 de novembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO:


Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada:


Ante a constatação de que o recurso do evento 10, endereçado a esta Suprema Corte, para questionar segmento da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, na parte em não aplicada a sistemática da repercussão geral, ainda não foi objeto de análise, passo ao respectivo exame.

Trata-se, como já enfatizado, de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, no ponto em que não se aplicou a sistemática da repercussão geral.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO SEU TERÇO, 13º SALÁRIO E DIFERENÇAS SALARIAIS. GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 39, § 3º, CF/88). ART. 333, II DO CPC. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR A NULIDADE DA NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. VERBAS DEVIDAS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 47, DO TJCE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO FGTS. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA EDILIDADE CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA EDILIDADE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO.

1. Cuida-se de Recursos de Apelação Cível interpostos com a finalidade de obter a reforma da sentença proferida pelo MM Juiz atuante na Vara Única da Comarca de Capistrano que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo autor em desfavor da referida edilidade.

2. O cerne da questão de mérito e trazida à reconsideração pelas partes em seus apelos recursais consiste em analisar se o promovente possui direito às verbas remuneratórias consistentes nas férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina referentes ao período dos anos de 2011 a 2016, assim como à percepção de indenização em danos morais pelo pagamento de verbas salariais inferiores ao mínimo constitucional no período mencionado.

3. O art. 39, § 3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado.

4. O Município apelante, não fez prova da efetiva quitação das verbas remuneratórias pleiteadas na inicial, e acolhidas pelo magistrado de piso, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 373, II, do CPC/15. Precedentes do TJCE.

5. Nesses termos, a sentença de piso incorreu em equívoco ao não conceder ao autor o pagamento das verbas relativas às férias, acrescidas de terço constitucional, e do 13º salário devidos no tempo em que o promovente laborou junto ao município réu no exercício do cargo comissionado referenciado, merecendo prosperar o pleito recursal do autor no referido ponto.

6. É pacífica na jurisprudência pátria a impossibilidade do pagamento de remuneração inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula nº 16 do colendo Supremo Tribunal Federal: ‘Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público’ e Súmula nº 47 deste Sodalício: ‘A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.’ Dessa forma, estando demonstrado nos autos que não houve o efetivo pagamento do salário-mínimo integral à parte autora no período destacado na sentença, estes deverão ser pagos pela edilidade, sob pena de enriquecimento ilícito.

7. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o fato de não ter ocorrido o pagamento integral do salário-mínimo, das férias acrescidas do terço constitucional e dos 13º salários, por si só, não configura dano moral. No caso dos autos, caberia ao demandante ter demonstrado o dano moral alegado, o que não ocorreu.

8. Por outro lado, merece acolhimento a insurgência do ente municipal acerca da condenação quanto ao FGTS, tendo em vista que o pedido de pagamento do Fundo de Garantia não se encontra formulado no bojo da inicial, como se pode depreender da leitura atenta dos autos. Logo, deve o Município de Capistrano ser excluído da obrigação de pagar a referida verba à parte autora, posto que a sentença a quo se caracteriza como ultra petita. Por fim, cabe ressaltar que mesmo que tal verba tivesse sido objeto de pleito na inicial, considerando válida a contratação do promovente, não há se falar em pagamento do FGTS, em razão de tratar-se de verba exclusiva do regime celetista.

9. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e parcialmente provido, apenas para condenar o ente público demandado ao pagamento do 13º salário e das férias, acrescidas do terço constitucional. Recurso de Apelação da edilidade conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a condenação do ente municipal ao pagamento do FGTS. Sentença reformada em parte. Honorários para a liquidação.”


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art(s). 7º, IV e XIII, e 37, caput e § 2º, da CRFB/88.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 15/4/19).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4/3/20).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 30/10/18).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.


A parte embargante sustenta, em síntese, que há omissão na decisão embargada, que não teria levado em consideração os fundamentos recursais por ela apresentados, sobretudo quanto à incidência do Tema 308 da repercussão geral ao caso.


O recurso não merece acolhida, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.


Estes embargos veiculam pretensão meramente infringentes. E os embargos não podem conduzir à renovação de um julgamento que não ressente de nenhum vício e, muito menos, à modificação do julgado.


A parte recorrente limita-se a postular uma nova apreciação do mérito de um julgamento que transcorreu de forma regular. Incide, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que afasta o cabimento dos declaratórios com essa finalidade.


O STF já firmou o entendimento de que não se revelam cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o inadmissível objeto de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa (AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello).


Restou claro na decisão embargada que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual (Súmula 279).


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, rejeito os embargos de declaração.


Publique-se.


Brasília, 2 de novembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


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Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 18 de setembro de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 729 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 18 de setembro de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 645 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Ante a constatação de que o recurso do evento 10, endereçado a esta Suprema Corte, para questionar segmento da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, na parte em não aplicada a sistemática da repercussão geral, ainda não foi objeto de análise, passo ao respectivo exame.

Trata-se, como já enfatizado, de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, no ponto em que não se aplicou a sistemática da repercussão geral.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO SEU TERÇO, 13º SALÁRIO E DIFERENÇAS SALARIAIS. GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 39, § 3º, CF/88). ART. 333, II DO CPC. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR A NULIDADE DA NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. VERBAS DEVIDAS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 47, DO TJCE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO FGTS. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA EDILIDADE CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA EDILIDADE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO.

1. Cuida-se de Recursos de Apelação Cível interpostos com a finalidade de obter a reforma da sentença proferida pelo MM Juiz atuante na Vara Única da Comarca de Capistrano que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo autor em desfavor da referida edilidade.

2. O cerne da questão de mérito e trazida à reconsideração pelas partes em seus apelos recursais consiste em analisar se o promovente possui direito às verbas remuneratórias consistentes nas férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina referentes ao período dos anos de 2011 a 2016, assim como à percepção de indenização em danos morais pelo pagamento de verbas salariais inferiores ao mínimo constitucional no período mencionado.

3. O art. 39, § 3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado.

4. O Município apelante, não fez prova da efetiva quitação das verbas remuneratórias pleiteadas na inicial, e acolhidas pelo magistrado de piso, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 373, II, do CPC/15. Precedentes do TJCE.

5. Nesses termos, a sentença de piso incorreu em equívoco ao não conceder ao autor o pagamento das verbas relativas às férias, acrescidas de terço constitucional, e do 13º salário devidos no tempo em que o promovente laborou junto ao município réu no exercício do cargo comissionado referenciado, merecendo prosperar o pleito recursal do autor no referido ponto.

6. É pacífica na jurisprudência pátria a impossibilidade do pagamento de remuneração inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula nº 16 do colendo Supremo Tribunal Federal: ‘Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público’ e Súmula nº 47 deste Sodalício: ‘A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.’ Dessa forma, estando demonstrado nos autos que não houve o efetivo pagamento do salário-mínimo integral à parte autora no período destacado na sentença, estes deverão ser pagos pela edilidade, sob pena de enriquecimento ilícito.

7. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o fato de não ter ocorrido o pagamento integral do salário-mínimo, das férias acrescidas do terço constitucional e dos 13º salários, por si só, não configura dano moral. No caso dos autos, caberia ao demandante ter demonstrado o dano moral alegado, o que não ocorreu.

8. Por outro lado, merece acolhimento a insurgência do ente municipal acerca da condenação quanto ao FGTS, tendo em vista que o pedido de pagamento do Fundo de Garantia não se encontra formulado no bojo da inicial, como se pode depreender da leitura atenta dos autos. Logo, deve o Município de Capistrano ser excluído da obrigação de pagar a referida verba à parte autora, posto que a sentença a quo se caracteriza como ultra petita. Por fim, cabe ressaltar que mesmo que tal verba tivesse sido objeto de pleito na inicial, considerando válida a contratação do promovente, não há se falar em pagamento do FGTS, em razão de tratar-se de verba exclusiva do regime celetista.

9. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e parcialmente provido, apenas para condenar o ente público demandado ao pagamento do 13º salário e das férias, acrescidas do terço constitucional. Recurso de Apelação da edilidade conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a condenação do ente municipal ao pagamento do FGTS. Sentença reformada em parte. Honorários para a liquidação.”


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art(s). 7º, IV e XIII, e 37, caput e § 2º, da CRFB/88.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 15/4/19).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4/3/20).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 30/10/18).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 31 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1748 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Ante a constatação de que o recurso do evento 10, endereçado a esta Suprema Corte, para questionar segmento da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, na parte em não aplicada a sistemática da repercussão geral, ainda não foi objeto de análise, passo ao respectivo exame.

Trata-se, como já enfatizado, de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, no ponto em que não se aplicou a sistemática da repercussão geral.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO SEU TERÇO, 13º SALÁRIO E DIFERENÇAS SALARIAIS. GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 39, § 3º, CF/88). ART. 333, II DO CPC. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR A NULIDADE DA NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. VERBAS DEVIDAS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 47, DO TJCE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO FGTS. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA EDILIDADE CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA EDILIDADE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO.

1. Cuida-se de Recursos de Apelação Cível interpostos com a finalidade de obter a reforma da sentença proferida pelo MM Juiz atuante na Vara Única da Comarca de Capistrano que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo autor em desfavor da referida edilidade.

2. O cerne da questão de mérito e trazida à reconsideração pelas partes em seus apelos recursais consiste em analisar se o promovente possui direito às verbas remuneratórias consistentes nas férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina referentes ao período dos anos de 2011 a 2016, assim como à percepção de indenização em danos morais pelo pagamento de verbas salariais inferiores ao mínimo constitucional no período mencionado.

3. O art. 39, § 3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado.

4. O Município apelante, não fez prova da efetiva quitação das verbas remuneratórias pleiteadas na inicial, e acolhidas pelo magistrado de piso, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 373, II, do CPC/15. Precedentes do TJCE.

5. Nesses termos, a sentença de piso incorreu em equívoco ao não conceder ao autor o pagamento das verbas relativas às férias, acrescidas de terço constitucional, e do 13º salário devidos no tempo em que o promovente laborou junto ao município réu no exercício do cargo comissionado referenciado, merecendo prosperar o pleito recursal do autor no referido ponto.

6. É pacífica na jurisprudência pátria a impossibilidade do pagamento de remuneração inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula nº 16 do colendo Supremo Tribunal Federal: ‘Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público’ e Súmula nº 47 deste Sodalício: ‘A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.’ Dessa forma, estando demonstrado nos autos que não houve o efetivo pagamento do salário-mínimo integral à parte autora no período destacado na sentença, estes deverão ser pagos pela edilidade, sob pena de enriquecimento ilícito.

7. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o fato de não ter ocorrido o pagamento integral do salário-mínimo, das férias acrescidas do terço constitucional e dos 13º salários, por si só, não configura dano moral. No caso dos autos, caberia ao demandante ter demonstrado o dano moral alegado, o que não ocorreu.

8. Por outro lado, merece acolhimento a insurgência do ente municipal acerca da condenação quanto ao FGTS, tendo em vista que o pedido de pagamento do Fundo de Garantia não se encontra formulado no bojo da inicial, como se pode depreender da leitura atenta dos autos. Logo, deve o Município de Capistrano ser excluído da obrigação de pagar a referida verba à parte autora, posto que a sentença a quo se caracteriza como ultra petita. Por fim, cabe ressaltar que mesmo que tal verba tivesse sido objeto de pleito na inicial, considerando válida a contratação do promovente, não há se falar em pagamento do FGTS, em razão de tratar-se de verba exclusiva do regime celetista.

9. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e parcialmente provido, apenas para condenar o ente público demandado ao pagamento do 13º salário e das férias, acrescidas do terço constitucional. Recurso de Apelação da edilidade conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a condenação do ente municipal ao pagamento do FGTS. Sentença reformada em parte. Honorários para a liquidação.”


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art(s). 7º, IV e XIII, e 37, caput e § 2º, da CRFB/88.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 15/4/19).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4/3/20).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 30/10/18).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 31 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

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15/06/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.

Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/9/18).

Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema, anote-se: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias ToffoliRicardo Lewandowski, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/8/18.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 11 de janeiro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

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