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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN. OCUPAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO EM SEU CONTRACHEQUE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DE GRAU MÍNIMO (10%) PARA GRAU MÉDIO (20%), COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS E VINCENDAS. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 269/1996, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, QUE A CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES E AS RESPECTIVAS GRADUAÇÕES CONSIDERADAS INSALUBRES SEJAM OBSERVADAS, NO QUE COUBER, AS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, ESTABELECIDA PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE, BEM COMO NA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL POR COMISSÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELAS PARTES, PORÉM INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, II; 7º; 37 e 169, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 5º, II; 7º; 37 e 169, da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes: ARE nº 1.164.498/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de Moraes, DJe de 17/5/19; ARE nº 1.170.961/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/3/17).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 20 de janeiro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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