Informações do processo ARE 1416944

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


ADMINISTRATIVO. MILITAR. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. ACRÉSCIMO DE TEMPO DISPENSÁVEL PARA A RESERVA REMUNERADA. UTILIZAÇÃO PARA REFLEXOS FINANCEIROS NOS PROVENTOS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial condenando a União a pagar a licença especial não gozada, em razão de ter completado o decênio de 1988/1998, tendo por base a última remuneração que antecedeu a data da passagem para a inatividade.

2. A União alega que não houve renúncia à prescrição, argumentando que é pacífica a jurisprudência no sentido de que o início do prazo prescricional flui a partir do momento em que não é mais possível desfrutá-la ou computar o tempo correspondente para antecipar a inatividade como, no caso, da passagem do militar para a reserva remunerada, bem como as normas que regulamentam a matéria no âmbito do Ministério da Defesa afastam expressamente os casos atingidos pela prescrição. Assevera que para a Fazenda Pública deve haver uma lei que expressamente autorize a renúncia à prescrição, não podendo ser suprida com a aplicação do art. 191 do CC, em razão dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. No mérito, afirma que ao se reconhecer o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial, deve haver a extinção da majoração do adicional por tempo de serviço e de compensação dos valores pagos, além do desconto dos valores relativos ao percentual do adicional de permanência, com a adequação do respectivo adicional e dos proventos, em consequência da contagem em dobro do período. Argumenta que “o art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10 preconiza a extinção do adicional de tempo de serviço assegurando-se ao militar, todavia, a manutenção desse direito remuneratório no percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000. Nessa hipótese, a Administração Militar, tendo em vista a manifesta vontade do militar pela contagem em dobro dos seus períodos de licença especial, majorou desde então o adicional de tempo de serviço desses militares, na proporção do dobro do período de licenças especiais a que tinha direito”.

3. Quanto à prescrição, tem razão a União. Observa-se que a parte autora passou para a reserva remunerada em 2004, assim, até o ingresso da presente ação, transcorreram mais de 15 anos, tendo ocorrido de fato a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.

4. Outrossim, ainda que a administração tenha declarado o direito à indenização aos militares que não gozaram a licença prêmio e nem a utilizaram para acrescer ao tempo de carência para alcançar a reserva, tal reconhecimento não alcançou àqueles cujo tempo ultrapassou o quinquênio anterior ao despacho administrativo, da forma como expressamente registrado na ocasião.

5. Corroborando o raciocínio do Juízo, atente-se para precedente da TNU, no seguinte sentido: (...)

6. Desta feita, reconhecida a prescrição, deve a sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, II do CPC.

7 . Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 8. Recurso conhecido e provido.


Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/12/19).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 3/12/18).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 23 de janeiro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 7483 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão