Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
PRELIMINAR - Incompetência absoluta do Juízo - Competência de entidade, como SESI, SENAI, SENAC e opróprio SESC perfaz no âmbito jurisdicional da Justiça Comum estadual, já que são entes atinentes aos serviçossociais autônomos, embora considerados como pessoas jurídicas de direito privado, não integrante a Administração Direta - Súmula nº 516 do STF - Rejeição.
AÇÃO DECLARATÓRIA - Contribuição social - Dúvida quanto ao legítimo credor das aludidas contribuições - Pretensão para que seja reconhecida a entidade legitimada a receber as contribuições sociais da Autora - Contribuição adicional, prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/42 - Empresa que exerce diversas atividades empresais, entre elas a de prestação de serviços de engenharia, de arquitetura, urbanismo, entre outras, além da fabricação de fertilizantes e adubos - Atividades enquadradas como de natureza industrial - Devido o pagamento da contribuição adicional ao SESI e SENAI, nos moldes do 3º do Decreto-lei nº 9.403/46 e 2º do Decreto-lei nº 6.246/44, respectivamente.
Precedentes deste E. Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 109; 150, inciso I; 240 da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Embora tenha o SESC a personalidade jurídica de direito privado, verifica-se da pertinência de processamento pela Vara da Fazenda Pública da Capital, uma vez que sendo a competência da Justiça Comum, esta distribui sua jurisdição dentro de uma especialização, como consta da argumentação da agravante, escorada no Decreto-lei estadual n. 03/69, em seu art. 35, adaptável ao caso em tela.
Assim, no concernente ao caráter privado das relações jurídicas da apelante, não pode ser excluída a híbrida situação em que ela se encontra, quando seu relacionamento expressa o caráter de direito administrativo ou parafiscal, quando se sujeita inclusive a ação popular Lei n. 4.717/65 -, reconhecido inclusive pela jurisprudência (C.C. 41246-SC, rel. Min. Castro Meira, DJU 25.08.04), forçando o reconhecimento, 'data venia' da especialização da matéria jurisdicional, resultando, efetivamente, na competência da Justiça Estadual, para conhecer e julgar este caso.
[...]
Neste sentido, embora a Autora/Apelada insista na argumentação de que sua atividade empresarial não pode serclassificada como industrial, o certo é que o contrato social colacionado aos autos 123/145, bem como a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, trazem como objetos sociais a prestação de serviços de engenharia (CNAE 71.12-0-00) e de arquitetura (CNAE 71.11-1-00) entre outros, além da “fabricação, distribuição, comercialização de compostos, adubos, fertilizantes e corretivos de solo” (fls. 130, item 49 e fls. 140, item 49), as quais se enquadram como atividade industrial, nos moldes do art. 2º do Decreto-lei nº 6.246/1944, subsistindo, pois, sua qualidade de contribuinte, não havendo fundamento jurídico idôneo para inibir a cobrança formulada pelo SENAI.
Ademais, além da atividade industrial realizada pela apelada, tem-se como incontroverso que ela possui mais de 500 (quinhentos) funcionários, até porque este fato não fora objeto da petição inaugural, bem como da contestação, conforme se observa de fls. 1282/1294.
Outrora, registra-se que tal tema atrelada a legitimidade ativa das contribuições devidas pela Empresa Autora já restou abortado em ação primitiva de cobrança ajuizada pelo SENAI (Apelação nº 1016088-34.2016.8.26.0100), julgado por esta relatoria, porquanto apesar de ainda não transitado em julgado, restou ratificada a legitimidade do SENAI/SESI no que toca às contribuições sociais devidas pela Autora Ambitec Soluções Ambientais Ltda, comfundamento nas atividades que desenvolve, as quais foram classificadas como, preponderantemente, industriais.
[...]
Por conseguinte, sobre outro enfoque, quanto ao tema atrelado para que seja reconhecida a impossibilidade do Apelante/SESC em realizar compensações e restituições, não merece guarida, pois a r. decisão monocrática, ora recorrida, não inseriu tal determinação, com tal celeuma jurídica aqui invocada, apenas consignou pela inviabilidade de compensações/restituições se façam nesses autos, facultando à parte/credora, caso assim pretenda, pela possibilidade de regresso, naquilo que entender cabível.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 24/4/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/7/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9/8/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/5/19.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?