Informações do processo ARE 1417587

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE -EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CUMULAÇÃO DE CARGOS.

Pretensão de percepção de adicional de periculosidade e insalubridade pelo autor, que exerce cargo de agente de vetores, junto à Municipalidade de Cerquilho. Requer também equiparação salarial a outro servidor da municipalidade, bem como o reconhecimento de cumulação de seu cargo com a função de motorista. Sentença de improcedência.

CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - Desnecessária a produção de outras provas, uma vez que presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários para o julgamento da lide. Cerceamento de defesa afastado.

MÉRITO - Requerente é servidor público municipal, devidamente concursado, submetido ao regime estatutário,ocupando cargo de agente de vetores. Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Cerquilho dispõe sobre o adicional pela execução de trabalho insalubre, periculoso ou penoso. Contudo, Portaria nº 1.368/1993 dispõe um rol taxativo das funções a serem contempladas com o adicional de insalubridade. Cargo de agente comunitário de saúde não está expressamente inserido no referido rol. Pagamento indevido. Indevida a equiparação requerida pelo autor. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Inteligência da Súmula Vinculante 37. Cumulação de cargos não comprovada.

- Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, XXIII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


Confira-se, a propósito, o teor da sentença proferida, destacando-se nela fragmentos da fundamentação:

[...]No mérito, o pedido é improcedente.

O autor é servidor público municipal, devidamente concursado, submetido ao regime estatutário, conforme documentos apresentados na inicial.

A Lei Complementar (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Cerquilho), dispõe sobre o adicional pela execução de trabalho insalubre, periculoso ou penoso (art.139). Além disso, a ré comprovou a existência e vigência da lei municipal que regula as atividades e os percentuais em que recai o adicional de insalubridade (fls. 280/281).

Nesse sentido, a portaria n° 1.368/1993 dispõe um rol taxativo das funções a serem contempladas com o adicional de insalubridade, não estando o cargo de agente comunitário de saúde expressamente inserido no referido rol.

Dessa forma, trata-se de norma independente de regulamentação para surtir seus efeitos, vez que indica todos os elementos necessários ao pagamento dos adicionais, indicando as funções abrangidas e a forma de cálculo.

No mais, embora o laudo pericial apresentado indique a ocorrência de ambiente insalubre e perigoso, somente a lei complementar poderá estabelecer o rol dos cargos que possuem direito a receber o adicional de periculosidade e insalubridade.

O enquadramento dos servidores cabe à Administração Pública.

O artigo 37, X, da Constituição Federal impede qualquer fixação ou alteração salarial que não seja por lei específica.

(...)

O requerente serve função pela qual foi aprovado e nomeado em concurso público, o qual não comprovou através da prova documental ou testemunhal a ocorrência do desvio de função.

Assim sendo, não se configurou desvio ou acúmulo de função por parte da administração. E, nesse ponto, ante a discricionariedade que a Administração tem para gerir as suas demandas sociais ou de serviço público, nada há que se possa condenar na utilização do autor em funções inerentes ao quadro descritivo na inicial.

Portanto, a parte autora não faz jus ao recebimento da diferença de funções ou à condenação por danos morais postulados, ante a descaracterização do alegado desvio de função ou a comprovação da ocorrência dos danos indicados na inicial.

(...)

Ora, como bem salientado pela lídima sentença, embora laudo pericial tenha atestado a ocorrência de ambiente insalubre e perigoso, há legislação municipal (Portaria nº 1.368/1993) a qual dispõe acerca do rol de cargos que possuem direito ao adicional de periculosidade e insalubridade, não constante de tal rol o cargo exercido pelo autor.

Por outro lado, no que toca à equiparação ao salário do servidor sr. Otávio Vieira de Souza, servidor também da municipalidade, impossível se faz a concessão de tal pleito, uma vez que afastado pela Súmula Vinculante 37.

Por fim, não ficou configurado nos autos o acúmulo de função, alegado pelo autor.


Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/3/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 25 de janeiro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 8618 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão