Informações do processo ARE 1418132

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APODI. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO EFETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO E ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. IMPOSIÇÃO DA OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NÃO DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO FORMULADO E INDEFERIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO PROVIDO.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, II; 7º; 37 e 169, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 5º, II; 7º; 37 e 169, da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, os seguintes precedentes: ARE nº 1.164.498/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de Moraes, DJe de 17/5/19; ARE nº 1.170.961/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/3/17).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 23 de janeiro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 8747 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão