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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
AJUDA DE CUSTO AUXILIO PARA DESPESAS ALIMENTARES – CONCESSÃO DURANTE AFASTAMENTOS QUE SÃO CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO SERVIÇO – PLEITO PARA QUE O BENEFÍCIO SEJA INCORPORADO EM PAGAMENTOS FUTUROS – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/8/10).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Conjugando a Lei que criou a ajuda de custo, Lei n. 22.257/2016, com a Lei 859/52, tem-se que a ajuda de custo prevê como condição de concessão apenas o efetivo exercício e os períodos de férias, férias-prêmio, licença doença e licença gestante são considerados efetivos exercícios.
Destarte, nenhum decreto pode reduzir ou ampliar o direito previsto em Lei e esses dois decretos limitam e extirpam o direito à ajuda de custo, o que é impossível pela hierarquia das Leis.
Portanto, a requerente tem o direito de receber, durante estes períodos previstos na Lei 869//52 o auxílio de ajuda de custo alimentação.
...
Os valores devidos foram apontados na planilha juntada na inicial e que foi impugnada de forma genérica pela requerida. Como a requerente manejou este feito em 07/01/2021 e o montante mais antigo teria que ser pago em 2016, não há prescrição a ser acolhida.
Como não é possível averiguar se houve o pagamento durante o período de férias regulares deste ano, este valor ficar fora do pagamento, compondo apenas a obrigação de fazer.
Desse modo, verifica-se que a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema, a propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.115.913-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 7/8/18).
No mesmo sentido: ARE nº 1.087.196-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 23/18 e ARE nº 957.504-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2016.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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