Informações do processo RE 1410130

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO


1. Em 21.11.2022, foi desprovido o presente recurso extraordinário, nos termos da al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e do § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


2. Em 29.12.2022, os recorridos peticionaram, informando o cumprimento da obrigação, e requereram a extinção do processo, nos termos do inc. II do art. 924 do Código de Processo Civil.


3. Vista à recorrente, para manifestar-se no prazo máximo de quarenta e oito horas.


Publique-se.


Brasília, 26 de janeiro de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


Retirado da página 9223 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO


1. Em 21.11.2022, foi desprovido o presente recurso extraordinário, nos termos da al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e do § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 17).


2. Em 29.12.2022, a recorrente, Tam Linhas Aéreas S/A, peticionou informando o cumprimento da obrigação e requereu a extinção do processo, nos termos do inc. II do art. 924 do Código de Processo Civil (e-doc. 18).


3. Vista aos recorridos, para manifestarem-se no prazo máximo de quarenta e oito horas.


Publique-se.


Brasília, 3 de fevereiro de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


Retirado da página 22040 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.


Relatório

1. Em 21.11.2022, foi desprovido o presente recurso extraordinário, nos termos da al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e do § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 17).


2. Em 29.12.2022, a recorrente, Tam Linhas Aéreas S/A, peticionou informando o cumprimento da obrigação e requereu a extinção do processo, nos termos do inc. II do art. 924 do Código de Processo Civil (e-doc. 18).


3. Em 3.2.2023, os recorridos foram intimados para se manifestarem sobre o cumprimento da obrigação (e-doc. 25).


4. Em 17.2.2023, foi certificada a ausência de manifestação dos recorridos (e-doc. 26).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


5. Quanto ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, o Código de Processo Civil prevê:

Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

(...)

§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo”.


O Código de Processo Civil estabelece, também, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

(...)

II - a obrigação for satisfeita”.


Tendo em vista o pagamento efetuado pela Tam Linhas Aéreas S/A e a ausência de oposição dos recorridos, declaro a satisfação da obrigação.


6. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do § 3º do art. 526 e do inc. II do art. 924 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 24 de fevereiro de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


Retirado da página 32090 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão