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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Em 21.11.2022, foi desprovido o presente recurso extraordinário, nos termos da al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e do § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
2. Em 29.12.2022, os recorridos peticionaram, informando o cumprimento da obrigação, e requereram a extinção do processo, nos termos do inc. II do art. 924 do Código de Processo Civil.
3. Vista à recorrente, para manifestar-se no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Em 21.11.2022, foi desprovido o presente recurso extraordinário, nos termos da al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e do § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 17).
2. Em 29.12.2022, a recorrente, Tam Linhas Aéreas S/A, peticionou informando o cumprimento da obrigação e requereu a extinção do processo, nos termos do inc. II do art. 924 do Código de Processo Civil (e-doc. 18).
3. Vista aos recorridos, para manifestarem-se no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Relatório
1. Em 21.11.2022, foi desprovido o presente recurso extraordinário, nos termos da al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e do § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 17).
2. Em 29.12.2022, a recorrente, Tam Linhas Aéreas S/A, peticionou informando o cumprimento da obrigação e requereu a extinção do processo, nos termos do inc. II do art. 924 do Código de Processo Civil (e-doc. 18).
3. Em 3.2.2023, os recorridos foram intimados para se manifestarem sobre o cumprimento da obrigação (e-doc. 25).
4. Em 17.2.2023, foi certificada a ausência de manifestação dos recorridos (e-doc. 26).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
5. Quanto ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, o Código de Processo Civil prevê:
“Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
(...)
§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo”.
O Código de Processo Civil estabelece, também, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução:
“Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita”.
Tendo em vista o pagamento efetuado pela Tam Linhas Aéreas S/A e a ausência de oposição dos recorridos, declaro a satisfação da obrigação.
6. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do § 3º do art. 526 e do inc. II do art. 924 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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