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Movimentações 2024 2023
23/01/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão em que neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo. Eis a ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB): INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, CONFORME TEMA RG Nº 1.111. NEGATIVA DE PROVIMENTO.” (e-doc. 237).
2. Nestes declaratórios, a parte embargante alega a existência de erro material na decisão impugnada (e-doc. 238).
3. A embargada, apesar de intimada para apresentar contrarrazões, quedou inerte, conforme certificado pela Secretaria desta Corte no doc. 244.
É o relatório.
Decido.
4. O art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias.
5. No caso, a decisão impugnada foi publicada em 18/08/2023 — sexta-feira —, e os declaratórios foram protocolizados eletronicamente somente em 28/08/2023 — segunda-feira (e-doc. 239). Verifico, portanto, a intempestividade deste recurso, cujo prazo para oposição findou-se em 25/08/2023 — sexta-feira.
6. Registro não haver nas razões dos aclaratórios qualquer menção à prorrogação ou à suspensão do prazo, nem justificativa para a apresentação tardia.
7. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC. Determino a certificação do trânsito em julgado da decisão embargada e a baixa imediata os autos à instância de origem.
Publique-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
22/01/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão em que neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo. Eis a ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB): INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, CONFORME TEMA RG Nº 1.111. NEGATIVA DE PROVIMENTO.” (e-doc. 237).
2. Nestes declaratórios, a parte embargante alega a existência de erro material na decisão impugnada (e-doc. 238).
3. A embargada, apesar de intimada para apresentar contrarrazões, quedou inerte, conforme certificado pela Secretaria desta Corte no doc. 244.
É o relatório.
Decido.
4. O art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias.
5. No caso, a decisão impugnada foi publicada em 18/08/2023 — sexta-feira —, e os declaratórios foram protocolizados eletronicamente somente em 28/08/2023 — segunda-feira (e-doc. 239). Verifico, portanto, a intempestividade deste recurso, cujo prazo para oposição findou-se em 25/08/2023 — sexta-feira.
6. Registro não haver nas razões dos aclaratórios qualquer menção à prorrogação ou à suspensão do prazo, nem justificativa para a apresentação tardia.
7. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC. Determino a certificação do trânsito em julgado da decisão embargada e a baixa imediata os autos à instância de origem.
Publique-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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