Informações do processo ARE 1417783

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 15/06/2023 a 23/01/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

23/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.


1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão em que neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo. Eis a ementa:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB): INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, CONFORME TEMA RG Nº 1.111. NEGATIVA DE PROVIMENTO. (e-doc. 237).


2. Nestes declaratórios, a parte embargante alega a existência de erro material na decisão impugnada (e-doc. 238).


3. A embargada, apesar de intimada para apresentar contrarrazões, quedou inerte, conforme certificado pela Secretaria desta Corte no doc. 244.


É o relatório.


Decido.


4. O art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias.


5. No caso, a decisão impugnada foi publicada em 18/08/2023 — sexta-feira —, e os declaratórios foram protocolizados eletronicamente somente em 28/08/2023 — segunda-feira (e-doc. 239). Verifico, portanto, a intempestividade deste recurso, cujo prazo para oposição findou-se em 25/08/2023 — sexta-feira.


6. Registro não haver nas razões dos aclaratórios qualquer menção à prorrogação ou à suspensão do prazo, nem justificativa para a apresentação tardia.


7. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC. Determino a certificação do trânsito em julgado da decisão embargada e a baixa imediata os autos à instância de origem.


Publique-se.


Brasília, 22 de janeiro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 742 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.


1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão em que neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo. Eis a ementa:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB): INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, CONFORME TEMA RG Nº 1.111. NEGATIVA DE PROVIMENTO. (e-doc. 237).


2. Nestes declaratórios, a parte embargante alega a existência de erro material na decisão impugnada (e-doc. 238).


3. A embargada, apesar de intimada para apresentar contrarrazões, quedou inerte, conforme certificado pela Secretaria desta Corte no doc. 244.


É o relatório.


Decido.


4. O art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias.


5. No caso, a decisão impugnada foi publicada em 18/08/2023 — sexta-feira —, e os declaratórios foram protocolizados eletronicamente somente em 28/08/2023 — segunda-feira (e-doc. 239). Verifico, portanto, a intempestividade deste recurso, cujo prazo para oposição findou-se em 25/08/2023 — sexta-feira.


6. Registro não haver nas razões dos aclaratórios qualquer menção à prorrogação ou à suspensão do prazo, nem justificativa para a apresentação tardia.


7. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC. Determino a certificação do trânsito em julgado da decisão embargada e a baixa imediata os autos à instância de origem.


Publique-se.


Brasília, 22 de janeiro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 219 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão