Informações do processo ARE 1418939

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN (AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL QUE NA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES E RESPECTIVAS GRADUAÇÕES CONSIDERADAS INSALUBRES SEJAM OBSERVADAS, NO QUE COUBER, AS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDAS PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA EXAME DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE TAL DOCUMENTO NOS AUTOS APESAR DE PEDIDO DAS PARTES LITIGANTES. ACOLHIMENTO. NULIDADE DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA NECESSÁRIA E DEMAIS ATOS PERTINENTES À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREVISTA NO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso II; 7º, inciso XXIII; 37, caput e 169, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 5º, inciso II; 7º, inciso XXIII; 37, caput e 169, da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, os seguintes precedentes: ARE nº 1.164.498/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de Moraes, DJe de 17/5/19; ARE nº 1.170.961/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/3/17).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 31 de janeiro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 10904 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão