Informações do processo RE 1410693

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/06/2023 a 01/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

01/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.

II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.

III - Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 1119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.



Retirado da página 2419 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.

II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.

III - Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 1115 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Militar




Retirado da página 652 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Militar




Retirado da página 585 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Militar




Retirado da página 12755 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ante a manifesta improcedência do recurso, aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF.

II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.




Retirado da página 32092 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ante a manifesta improcedência do recurso, aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.



Retirado da página 32093 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão