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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Cuida-se de embargos de declaração (Petição nº 98570/2022) opostos em face de decisão publicada em 14/12/2022.
Sustentam os recorrentes que “os impetrantes observaram que em relação ao primeiro requerimento, remessa dos autos antes da distribuição, ao presidente do STF, a fim de que este aprecie o pedido de justiça gratuita, com fundamento no artigo 62 do Regimento Interno do STF - emenda regimental nº. 57/2020diante deste ponto omisso” e apontam, ainda, que “seja sanada a omissão quanto o art. 62 do Reg. Interno do STF”.
Quanto ao pedido formulado, observo que o art. 61, § 1º, I, do RISTF estabelece a isenção do preparo nas ações de habeas corpus e demais processos criminais, salvo a ação penal privada. Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo:
Art. 61. Cabe às partes prover o pagamento antecipado das despesas dos atos que realizem ou requeiram no processo, ficando o vencido, afinal, responsável pelas custas e despesas pagas pelo vencedor.
§ 1º Haverá isenção do preparo:
I – nos conflitos de jurisdição, nos habeas corpus e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada;
II – nos pedidos e recursos formulados ou interpostos pelo Procurador-Geral da República, pela Fazenda Pública em geral ou por beneficiário de assistência judiciária.
Assim, ressoa inequívoca a falta de interesse de agir dos embargantes, uma vez que a assistência judiciária gratuita não se aplica à espécie, mercê de regimentalmente não se prever a cobrança de preparo.
Ex positis, nada a prover, prejudicada a petição nº 98570/2022.
À secretaria para que verifique a ocorrência de trânsito em julgado da decisão proferida em 14/12/2022.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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