Informações do processo RE 1419163

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 15/06/2023 a 08/01/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

19/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCON-ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SÚMULA VINCULANTE Nº 17. TEMAS RG Nº 132 E Nº 1.037. PROVIMENTO PARCIAL DO EXTRAORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.


1. Trata-se de embargos de declaração opostos por contra decisão monocrática mediante a qual Pluri Engenharia e Projetos S/C Ltda. conforme ementa a seguir reproduzida:


RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO. ART. 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 17 DA SÚMULA VINCULANTE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS Nº 132 E Nº 1.037 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PRECATÓRIO. ADI Nº 4.357/DF E Nº 4.425/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCIDÊNCIA DA TR ATÉ 25/03/2015. SUBSTITUIÇÃO, APÓS A DATA, PELO IPCA-E. PARCIAL PROVIMENTO.(e-doc. 30).


2. Afirma o embargante que o recurso em exame trata especificamente do pagamento da 10ª e última parcela da moratória constitucional” seja aclarado que os juros da 10ª parcela não são devidos no período a que se refere o § 5° do art. 100 da CF, iniciando-se a sua fluência após o período de graça (Tema 1037-STF)”seja esclarecido que não há como cogitar, no caso, de honorários recursais bem como “(e-doc. 31, p. 2).


3. Intimada a parte embargada, o prazo para manifestação transcorreu in albis (e-doc. 36).


É o relatório.


Decido.


4. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos.


5. Na espécie, a monocrática anteriormente proferida foi reconsiderada para que se ajustasse o quanto decidido na origem ao enunciado nº 17 da Súmula Vinculante e ao Tema RG nº 132, ambos editados por esta Corte, nos quais assentada a não incidência de juros de mora sobre os precatórios pagos durante o período de graça e a impossibilidade de aplicação de juros moratórios e compensatórios às parcelas consolidadas na forma do art. 78 do ADCT, quando adimplidas a tempo.


6. Consta do julgado embargado:


9.1. Tal como se informa no acórdão recorrido, trata-se de precatório expedido em 10/08/1994, ‘com pagamento devido no exercício de 1996, mas que, todavia, até a publicação da Emenda Constitucional n° 30/2000 ainda não havia sido pago’ (e-doc. 16, p. 5-6).

10. Reconheceu o Tribunal de origem ‘a incidência de juros moratórios em todo o período que medeia entre a inscrição e o efetivo pagamento’eis que a ação é de 1989, cujo título transitou em julgado em 18.08.1993’ (e-doc. 16, p. 5). Pontuou, por outro lado, que o entendimento firmado por esta Corte no RE nº 590.751, em 09/12/2010, não incidiria na hipótese, ‘nove das dez parcelas (...) todas com a incidência dos juros’ (e-doc. 16, p. 10). Ponderou, ainda, que ‘se a Fazenda tivesse adimplido a décima, tê-lo-ia feito no mesmo ano em que julgado aquele recurso extraordinário’ e-doc. 16, p. 10). Acrescentou que ‘há decisão, transitada em julgado, estabelecendo a incidência de juros de 1% ao mês desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002’ (e-doc. 16, p. 10).

11. O Plenário desta Corte, em 29/10/2009, aprovou o enunciado nº 17 da Súmula Vinculante, em discussão nestes autos, cujo teor segue transcrito:

Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.’

12. No julgamento do RE nº 590.751-RG/AC (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 09/12/2010, p. 04/04/2011, Tema RG nº 132), o Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de aplicação de juros moratórios e compensatórios após a consolidação do parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, desde que as parcelas tenham sido adimplidas a tempo, consoante se infere da ementa do julgado, in verbis:

CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT, INTRODUZIDO PELA EC 30/2000. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NAS PARCELAS SUCESSIVAS. INADMISSIBILIDADE. ART 5º, XXIV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I - O art. 78 do ADC possui a mesma mens legis que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. II – Não se mostra possível, em sede de recurso extraordinário, examinar a alegação de ofensa ao princípio da justa indenização, abrigado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, diante do que dispõe a Súmula 279 do STF. III - A discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada, ademais, constitui matéria de legislação ordinária, que não dá ensejo à abertura da via extraordinária. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido.’

13. Nesse contexto, firmou-se, no âmbito desta Suprema Corte, o entendimento de que a não caracterização da mora durante o período de graça constitucional deve prevalecer sobre a coisa julgada formada em sentença pela qual fixados juros moratórios sobre todo o período. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Desapropriação. Precatório. Art. 78 ADCT. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.’

(ARE nº 1.103.528-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 30/11/2018, p. 07/12/2018).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. ARTIGO 78 DO ADCT. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DO PARCELAMENTO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.’

(RE nº 914.147-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 31/08/2018, p. 17/09/2018).

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a ‘condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios” (AI 850.091-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.’

(AI nº 597.598-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/10/2017, p. 14/11/2017).

14. Mais recentemente, ao apreciar o RE nº 1.169.289-RG/SC (Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão o Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 16/06/2020, p. 1º/07/2020; Tema RG nº 1.037), este Supremo Tribunal firmou a seguinte tese:

O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’.’

15. De fato, a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte consolidou-se no sentido de que não há ofensa à coisa julgada no tocante à não incidência de juros de mora no período de graça estabelecido no referido art. 100, § 5º, da CRFB (RE nº 1.428.511-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 16/06/2023; e RE nº 1.403.497-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 19/06/2023)”.


7. Como se vê, foi afastada a fluência de juros, durante o período previsto no art. 100 da CRFB, sobre eventuais parcelas pagas a destempo. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que, havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’”, nos termos da tese fixada ao exame do Tema RG nº 1.037, cujo paradigma restou assim ementado:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, ‘durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos’ atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de ‘período de graça constitucional’. 5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do ‘período de graça’. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: ‘O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'’.”

(RE nº 1.169.289-RG, Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 16/06/2020, p. 1º/07/2020; grifos acrescidos.)


8. Por fim, não obstante o parcial provimento do recurso, restou mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.


9. Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos.


Publique-se.


Brasília, 19 de dezembro de 2023.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 3 de novembro de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 3 de novembro de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCON

DECISÃO


RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO. ART. 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 17 DA SÚMULA VINCULANTE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS Nº 132 E Nº 1.037 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PRECATÓRIO. ADI Nº 4.357/DF E Nº 4.425/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCIDÊNCIA DA TR ATÉ 25/03/2015. SUBSTITUIÇÃO, APÓS A DATA, PELO IPCA-E. PARCIAL PROVIMENTO.


1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática mediante a qual conforme a ementa a seguir reproduzida:conheci parcialmente do recurso extraordinário e, na parte conhecida, neguei-lhe seguimento,


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI Nº 11.960, DE 2008. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE CÁLCULOS ATÉ EXPEDIÇÃO. RE Nº 579.431-RG-QO/RS. TEMA Nº 96 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, NA PARTE CONHECIDA(e-doc. 23).

2. Sustenta o agravante, em suma, a aplicabilidade, à espécie, da Súmula Vinculante nº 17 e do Tema nº 1.037 do ementário da repercussão geral. Argumenta que, ainda que a sentença exequenda houvesse se manifestado pela incidência de juros de mora logo após o trânsito em julgado, este C. STF entende que deve prevalecer a orientação jurisprudencial que afasta sua aplicação no período de graça(e-doc. 24, p. 6).


3. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção do decisum (e-doc. 28).


É o relatório.


Decido.


4. Em sede de juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada e passo a apreciar novamente o recurso extraordinário, com fundamento no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).


5. A decisão agravada negou seguimento a recurso extraordinário movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


DIREITO PÚBLICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO - REFORMA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS PARA PRECATÓRIOS PAGOS FORA DO PRAZO M CONSTITUCIONAL - São devidos juros moratórios no pagamento do precatório com atraso - Inteligência da Súmula Vinculante n° 17 - Precedentes.

PARCELAMENTO CONFORME E.C. N° 30/2000 (alterando o artigo 78 do A.D.C.T.) - IRRELEVÂNCIA NO CASO - Eficácia suspensa por medida cautelar proferida no bojo das ADIns 2356 e 2362 - Ademais, pagamentos realizados antes do julgamento RE n° 590 .751/SP, no qual sequer houve modulação de efeitos, devendo prevalecer a segurança jurídica - De qualquer modo, 10ª parcela, até o presente momento, inadimplida, justificando os juros moratórios sobre todo o período.

ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - Hipótese em que deve ser aplicada a modulação dos efeitos das ADIns n° 4357 e 4425 - Precatório expedido e pago antes de 25 .03.2015, marco final para a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios segundo as prescrições da Lei n° 11.960/2009, consoante decisão do Plenário do E. S.T.F. - Inaplicabilidade do I:P.C.A. Sentença mantida nesse concernente. Recurso da exequente parcialmente provido (incidência de juros ante o pagamento a destempo).” (e-doc. 16; grifos acrescidos).

6. Oportunizado seu reexame pela Presidência da Seção de Direito Público, em cotejo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema nº 810 do ementário da repercussão geral, a Turma Julgadora manteve o julgado, em acórdão assim ementado:


REVISÃO DE JULGADO. Recurso Extraordinário. Acórdão que manteve a aplicação da Lei n° 11.960/2009, a partir de sua vigência - Precatório expedido em 1994 - Acórdão não contrariou a orientação dos Tribunais Superiores no tocante ao Tema nº 905, STJ e Tema n° 810, STF. REVISÃO REJEITADA.”


7. Eis os fundamentos do referido julgado:


O DER interpôs recurso extraordinário contra a incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a expedição da requisição em 1° de julho até 31 de dezembro do ano seguinte, quando vencido o prazo para pagamento do precatório, ausente interesse recursal no tocante à aplicação da Lei n° 11.960/2009, uma vez que o acórdão, nessa parte, por certo, atende aos interesses da autarquia estadual, revelando-se, de todo modo, acertada a incidência da TR, para fins de correção monetária, tendo em vista se tratar de precatório expedido em 1994.

Nessas circunstancias, o acórdão ora revisando não contrariou a orientação dos Tribunais Superiores no tocante ao Tema n° 905, STJ e Tema n° 810, STF.”


8. O recorrente sustenta inaplicáveis os juros de mora no período de graça, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 e do Tema RG nº 1.037.


9. O recurso merece parcial provimento.


9.1. Tal como se informa no acórdão recorrido, trata-se de precatório expedido em 10/08/1994, “com pagamento devido no exercício de 1996, mas que, todavia, até a publicação da Emenda Constitucional n° 30/2000 ainda não havia sido pago” (e-doc. 16, p. 5-6).


10. Reconheceu o Tribunal de origem “a incidência de juros moratórios em todo o período que medeia entre a inscrição e o efetivo pagamento”eis que a ação é de 1989, cujo título transitou em julgado em 18.08.1993” (e-doc. 16, p. 5). Pontuou, por outro lado, que o entendimento firmado por esta Corte no RE nº 590.751, em 09/12/2010, não incidiria na hipótese, “nove das dez parcelas (...) todas com a incidência dos juros” (e-doc. 16, p. 10). Ponderou, ainda, que “se a Fazenda tivesse adimplido a décima, tê-lo-ia feito no mesmo ano em que julgado aquele recurso extraordinário” e-doc. 16, p. 10). Acrescentou que “há decisão, transitada em julgado, estabelecendo a incidência de juros de 1% ao mês desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002” (e-doc. 16, p. 10).


11. O Plenário desta Corte, em 29/10/2009, aprovou o enunciado nº 17 da Súmula Vinculante, em discussão nestes autos, cujo teor segue transcrito:


Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”


12. No julgamento do RE nº 590.751-RG/AC (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 09/12/2010, p. 04/04/2011, Tema RG nº 132), o Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de aplicação de juros moratórios e compensatórios após a consolidação do parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, desde que as parcelas tenham sido adimplidas a tempo, consoante se infere da ementa do julgado, in verbis:


CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT, INTRODUZIDO PELA EC 30/2000. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NAS PARCELAS SUCESSIVAS. INADMISSIBILIDADE. ART 5º, XXIV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I - O art. 78 do ADC possui a mesma mens legis que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. II – Não se mostra possível, em sede de recurso extraordinário, examinar a alegação de ofensa ao princípio da justa indenização, abrigado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, diante do que dispõe a Súmula 279 do STF. III - A discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada, ademais, constitui matéria de legislação ordinária, que não dá ensejo à abertura da via extraordinária. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido.”


13. Nesse contexto, firmou-se, no âmbito desta Suprema Corte, o entendimento de que a não caracterização da mora durante o período de graça constitucional deve prevalecer sobre a coisa julgada formada em sentença pela qual fixados juros moratórios sobre todo o período. Nesse sentido, os seguintes precedentes:


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Desapropriação. Precatório. Art. 78 ADCT. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(ARE nº 1.103.528-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 30/11/2018, p. 07/12/2018).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. ARTIGO 78 DO ADCT. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DO PARCELAMENTO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”

(RE nº 914.147-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 31/08/2018, p. 17/09/2018).


DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a ‘condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios” (AI 850.091-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AI nº 597.598-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/10/2017, p. 14/11/2017).


14. Mais recentemente, ao apreciar o RE nº 1.169.289-RG/SC (Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão o Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 16/06/2020, p. 1º/07/2020; Tema RG nº 1.037), este Supremo Tribunal firmou a seguinte tese:

O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’.”


15. De fato, a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte consolidou-se no sentido de que não há ofensa à coisa julgada no tocante à não incidência de juros de mora no período de graça estabelecido no referido art. 100, § 5º, da CRFB (RE nº 1.428.511-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 16/06/2023; e RE nº 1.403.497-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 19/06/2023).


16. Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior e dou provimento, em parte, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, para determinar o afastamento da incidência de juros moratórios e compensatórios no pagamento das prestações sucessivas resultantes do parcelamento constitucional. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, ficam invertidas as verbas fixadas, em razão da alteração do julgamento.


Publique-se.


Intimem-se.


Brasília, 26 de outubro de 2023.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 752 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCON

DECISÃO


RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO. ART. 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 17 DA SÚMULA VINCULANTE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS Nº 132 E Nº 1.037 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PRECATÓRIO. ADI Nº 4.357/DF E Nº 4.425/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCIDÊNCIA DA TR ATÉ 25/03/2015. SUBSTITUIÇÃO, APÓS A DATA, PELO IPCA-E. PARCIAL PROVIMENTO.


1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática mediante a qual conforme a ementa a seguir reproduzida:conheci parcialmente do recurso extraordinário e, na parte conhecida, neguei-lhe seguimento,


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI Nº 11.960, DE 2008. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE CÁLCULOS ATÉ EXPEDIÇÃO. RE Nº 579.431-RG-QO/RS. TEMA Nº 96 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, NA PARTE CONHECIDA(e-doc. 23).

2. Sustenta o agravante, em suma, a aplicabilidade, à espécie, da Súmula Vinculante nº 17 e do Tema nº 1.037 do ementário da repercussão geral. Argumenta que, ainda que a sentença exequenda houvesse se manifestado pela incidência de juros de mora logo após o trânsito em julgado, este C. STF entende que deve prevalecer a orientação jurisprudencial que afasta sua aplicação no período de graça(e-doc. 24, p. 6).


3. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção do decisum (e-doc. 28).


É o relatório.


Decido.


4. Em sede de juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada e passo a apreciar novamente o recurso extraordinário, com fundamento no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).


5. A decisão agravada negou seguimento a recurso extraordinário movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


DIREITO PÚBLICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO - REFORMA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS PARA PRECATÓRIOS PAGOS FORA DO PRAZO M CONSTITUCIONAL - São devidos juros moratórios no pagamento do precatório com atraso - Inteligência da Súmula Vinculante n° 17 - Precedentes.

PARCELAMENTO CONFORME E.C. N° 30/2000 (alterando o artigo 78 do A.D.C.T.) - IRRELEVÂNCIA NO CASO - Eficácia suspensa por medida cautelar proferida no bojo das ADIns 2356 e 2362 - Ademais, pagamentos realizados antes do julgamento RE n° 590 .751/SP, no qual sequer houve modulação de efeitos, devendo prevalecer a segurança jurídica - De qualquer modo, 10ª parcela, até o presente momento, inadimplida, justificando os juros moratórios sobre todo o período.

ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - Hipótese em que deve ser aplicada a modulação dos efeitos das ADIns n° 4357 e 4425 - Precatório expedido e pago antes de 25 .03.2015, marco final para a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios segundo as prescrições da Lei n° 11.960/2009, consoante decisão do Plenário do E. S.T.F. - Inaplicabilidade do I:P.C.A. Sentença mantida nesse concernente. Recurso da exequente parcialmente provido (incidência de juros ante o pagamento a destempo).” (e-doc. 16; grifos acrescidos).

6. Oportunizado seu reexame pela Presidência da Seção de Direito Público, em cotejo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema nº 810 do ementário da repercussão geral, a Turma Julgadora manteve o julgado, em acórdão assim ementado:


REVISÃO DE JULGADO. Recurso Extraordinário. Acórdão que manteve a aplicação da Lei n° 11.960/2009, a partir de sua vigência - Precatório expedido em 1994 - Acórdão não contrariou a orientação dos Tribunais Superiores no tocante ao Tema nº 905, STJ e Tema n° 810, STF. REVISÃO REJEITADA.”


7. Eis os fundamentos do referido julgado:


O DER interpôs recurso extraordinário contra a incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a expedição da requisição em 1° de julho até 31 de dezembro do ano seguinte, quando vencido o prazo para pagamento do precatório, ausente interesse recursal no tocante à aplicação da Lei n° 11.960/2009, uma vez que o acórdão, nessa parte, por certo, atende aos interesses da autarquia estadual, revelando-se, de todo modo, acertada a incidência da TR, para fins de correção monetária, tendo em vista se tratar de precatório expedido em 1994.

Nessas circunstancias, o acórdão ora revisando não contrariou a orientação dos Tribunais Superiores no tocante ao Tema n° 905, STJ e Tema n° 810, STF.”


8. O recorrente sustenta inaplicáveis os juros de mora no período de graça, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 e do Tema RG nº 1.037.


9. O recurso merece parcial provimento.


9.1. Tal como se informa no acórdão recorrido, trata-se de precatório expedido em 10/08/1994, “com pagamento devido no exercício de 1996, mas que, todavia, até a publicação da Emenda Constitucional n° 30/2000 ainda não havia sido pago” (e-doc. 16, p. 5-6).


10. Reconheceu o Tribunal de origem “a incidência de juros moratórios em todo o período que medeia entre a inscrição e o efetivo pagamento”eis que a ação é de 1989, cujo título transitou em julgado em 18.08.1993” (e-doc. 16, p. 5). Pontuou, por outro lado, que o entendimento firmado por esta Corte no RE nº 590.751, em 09/12/2010, não incidiria na hipótese, “nove das dez parcelas (...) todas com a incidência dos juros” (e-doc. 16, p. 10). Ponderou, ainda, que “se a Fazenda tivesse adimplido a décima, tê-lo-ia feito no mesmo ano em que julgado aquele recurso extraordinário” e-doc. 16, p. 10). Acrescentou que “há decisão, transitada em julgado, estabelecendo a incidência de juros de 1% ao mês desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002” (e-doc. 16, p. 10).


11. O Plenário desta Corte, em 29/10/2009, aprovou o enunciado nº 17 da Súmula Vinculante, em discussão nestes autos, cujo teor segue transcrito:


Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”


12. No julgamento do RE nº 590.751-RG/AC (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 09/12/2010, p. 04/04/2011, Tema RG nº 132), o Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de aplicação de juros moratórios e compensatórios após a consolidação do parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, desde que as parcelas tenham sido adimplidas a tempo, consoante se infere da ementa do julgado, in verbis:


CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT, INTRODUZIDO PELA EC 30/2000. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NAS PARCELAS SUCESSIVAS. INADMISSIBILIDADE. ART 5º, XXIV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I - O art. 78 do ADC possui a mesma mens legis que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. II – Não se mostra possível, em sede de recurso extraordinário, examinar a alegação de ofensa ao princípio da justa indenização, abrigado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, diante do que dispõe a Súmula 279 do STF. III - A discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada, ademais, constitui matéria de legislação ordinária, que não dá ensejo à abertura da via extraordinária. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido.”


13. Nesse contexto, firmou-se, no âmbito desta Suprema Corte, o entendimento de que a não caracterização da mora durante o período de graça constitucional deve prevalecer sobre a coisa julgada formada em sentença pela qual fixados juros moratórios sobre todo o período. Nesse sentido, os seguintes precedentes:


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Desapropriação. Precatório. Art. 78 ADCT. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(ARE nº 1.103.528-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 30/11/2018, p. 07/12/2018).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. ARTIGO 78 DO ADCT. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DO PARCELAMENTO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”

(RE nº 914.147-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 31/08/2018, p. 17/09/2018).


DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a ‘condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios” (AI 850.091-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AI nº 597.598-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/10/2017, p. 14/11/2017).


14. Mais recentemente, ao apreciar o RE nº 1.169.289-RG/SC (Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão o Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 16/06/2020, p. 1º/07/2020; Tema RG nº 1.037), este Supremo Tribunal firmou a seguinte tese:

O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’.”


15. De fato, a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte consolidou-se no sentido de que não há ofensa à coisa julgada no tocante à não incidência de juros de mora no período de graça estabelecido no referido art. 100, § 5º, da CRFB (RE nº 1.428.511-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 16/06/2023; e RE nº 1.403.497-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 19/06/2023).


16. Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior e dou provimento, em parte, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, para determinar o afastamento da incidência de juros moratórios e compensatórios no pagamento das prestações sucessivas resultantes do parcelamento constitucional. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, ficam invertidas as verbas fixadas, em razão da alteração do julgamento.


Publique-se.


Intimem-se.


Brasília, 26 de outubro de 2023.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 362 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 21 de agosto de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 512 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 21 de agosto de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 512 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI Nº 11.960, DE 2008. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE CÁLCULOS ATÉ EXPEDIÇÃO. RE Nº 579.431-RG-QO/RS. TEMA Nº 96 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, NA PARTE CONHECIDA.


1. Trata-se de recurso extraordinário movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


DIREITO PÚBLICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO - REFORMA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS PARA PRECATÓRIOS PAGOS FORA DO PRAZO M CONSTITUCIONAL - São devidos juros moratórios no pagamento do precatório com atraso - Inteligência da Súmula ° Vinculante n° 17 - Precedentes.

PARCELAMENTO CONFORME E.C. N° 30/2000 (alterando o artigo 78 do A.D.C.T.) - IRRELEVÂNCIA NO CASO - Eficácia suspensa por medida cautelar proferida no bojo das ADIns 2356 e 2362 - Ademais, pagamentos realizados antes do julgamento RE n° 590 .751/SP, no qual sequer houve modulação de efeitos, devendo prevalecer a segurança jurídica - De qualquer modo, 10ª parcela, até o presente momento, inadimplida, justificando os juros moratórios sobre todo o período.

ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - Hipótese em que deve ser aplicada a modulação dos efeitos das ADIns n° 4357 e 4425 - Precatório expedido e pago antes de 25 .03.2015, marco final para a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios segundo as prescrições da Lei n° 11.960/2009, consoante decisão do Plenário do E. S.T.F. - Inaplicabilidade do I:P.C.A. Sentença mantida nesse concernente. Recurso da exequente parcialmente provido (incidência de juros ante o pagamento a destempo).” (e-doc. 16; grifos nossos).


2. Nas razões do recurso extraordinário, interposto com fundamento nas als. “a” e “b” do permissivo constitucional, o recorrente alega violação ao art. 100, § 12, da Constituição da República, sendo devido o índice de atualização efetivamente previsto no título judicial, transitado em julgado, qual seja, aquele previsto na Lei nº 11.960, de 2009. Busca, ainda, a revisão do julgado quanto ao período “requisitorialdo precatório, tendo o acórdão recorrido violado o texto do enunciado nº 17 da Súmula Vinculante do STF (e-doc. 18).


É o relatório.


Decido.


3. Para melhor elucidar a controvérsia, ressalto trecho do julgado recorrido, em juízo de retratação:


Nos termos do v. acórdão de fls. 165711680, esta Câmara deu provimento em parte ao recurso de apelação para reconhecer a incidência de juros moratórios por todo o período que medeia entre a inscrição e o efetivo pagamento do precatório, mantida a aplicação da Lei n° 11:960/2009,a partir de sua vigência, no que concerne à correção monetária.

O DER interpôs recurso extraordinário contra a incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a expedição da requisição em 1° de julho até 31 de dezembro do ano seguinte, quando vencido o prazo para pagamento do precatório, ausente interesse recursal notocante à aplicação da Lei n° 11.960/2009 uma vez que o acórdão, nessa parte, por certo, atende aos interesses da autarquia estadual, revelando-se, de todo modo, acertada a incidência da TR, para fins; de correção monetária, tendo em vista se tratar de precatório expedido em 1994.

Nessas circunstancias, o acórdão ora revisando não contrariou a orientação dos Tribunais Superiores no tocante ao Tema n° 905, STJ e Tema n° 810, STF.”


4. A teor da ementa referenciada no relatório, e da fundamentação do acórdão em juízo de retratação, tenho que não há interesse recursal da parte quanto ao índice de atualização monetária aplicável à hipótese, porquanto efetivamente aplicada a taxa referencial (TR), a despeito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 810 do ementário da Repercussão Geral.


5. Quanto à incidência dos juros moratórios no período de graça constitucional, igualmente, não verificada a aplicação dos consectários legais pelo acórdão. Nesse aspecto, novamente, não colhe interesse recursal ao recorrente.


6. No que tange à incidência dos consectários legais a partir da condenação até a inscrição do requisitório, invoco o precedente julgado sob sistemática da Repercussão Geral na Questão de Ordem do RE nº 579.431-RG/RS, Tema RG nº 96. Na ocasião, o Pretório Excelso ordenou a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, conforme ementa a seguir reproduzida:


QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDIMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL OBJETO DE JUPRISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLENA APLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 543-A E 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRIBUIÇÃO, PELO PLENÁRIO, DOS EFEITOS DA REPERCUSSÃO GERAL ÀS MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NA CORTE. CONSEQÜENTE INCIDÊNCIA, NAS INSTÂNCIAS INFERIORES, DAS REGRAS DO NOVO REGIME, ESPECIALMENTE AS PREVISTAS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC (DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE OU RETRATAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA). RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RELATIVO AOS JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO, DADA A SUA EVIDENTE RELEVÂNCIA. ASSUNTO QUE EXIGIRÁ MAIOR ANÁLISE QUANDO DE SEU JULGAMENTO NO PLENÁRIO. DISTRIBUIÇÃO NORMAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PARA FUTURA DECISÃO DE MÉRITO. 1. Aplica-se, plenamente, o regime da repercussão geral às questões constitucionais já decididas pelo Supremo Tribunal Federal, cujos julgados sucessivos ensejaram a formação de súmula ou de jurisprudência dominante. 2. Há, nessas hipóteses, necessidade de pronunciamento expresso do Plenário desta Corte sobre a incidência dos efeitos da repercussão geral reconhecida para que, nas instâncias de origem, possam ser aplicadas as regras do novo regime, em especial, para fins de retratação ou declaração de prejudicialidade dos recursos sobre o mesmo tema (CPC, art. 543-B, § 3º). 3. Fica, nesse sentido, aprovada a proposta de adoção de procedimento específico que autorize a Presidência da Corte a trazer ao Plenário, antes da distribuição do RE, questão de ordem na qual poderá ser reconhecida a repercussão geral da matéria tratada, caso atendidos os pressupostos de relevância. Em seguida, o Tribunal poderá, quanto ao mérito, (a) manifestar-se pela subsistência do entendimento já consolidado ou (b) deliberar pela renovação da discussão do tema. Na primeira hipótese, fica a Presidência autorizada a negar distribuição e a devolver à origem todos os feitos idênticos que chegarem ao STF, para a adoção, pelos órgãos judiciários a quo, dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Na segunda situação, o feito deverá ser encaminhado à normal distribuição para que, futuramente, tenha o seu mérito submetido ao crivo do Plenário. 4. Possui repercussão geral a discussão sobre o tema do cabimento de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, dada a sua evidente relevância. Assunto que exigirá maior análise em futuro julgamento no Plenário. 5. Questão de ordem resolvida com a definição do procedimento, acima especificado, a ser adotado pelo Tribunal para o exame da repercussão geral nos casos em que já existente jurisprudência firmada na Corte. Deliberada, ainda, o envio dos autos do presente recurso extraordinário à distribuição normal, para posterior enfrentamento de seu mérito.”

(RE nº 579.431-RG-QO/RS, Tema RG nº 96, Rel Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 11/06/2008, p. 24/10/2008).


7. Nesse ponto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


8. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso extraordinário e, na parte conhecida, nego-lhe seguimento, com base no art. 21, § 1º, do RISTF. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.


Publique-se.


Brasília, 9 de agosto de 2023.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 764 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI Nº 11.960, DE 2008. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE CÁLCULOS ATÉ EXPEDIÇÃO. RE Nº 579.431-RG-QO/RS. TEMA Nº 96 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, NA PARTE CONHECIDA.


1. Trata-se de recurso extraordinário movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


DIREITO PÚBLICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO - REFORMA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS PARA PRECATÓRIOS PAGOS FORA DO PRAZO M CONSTITUCIONAL - São devidos juros moratórios no pagamento do precatório com atraso - Inteligência da Súmula ° Vinculante n° 17 - Precedentes.

PARCELAMENTO CONFORME E.C. N° 30/2000 (alterando o artigo 78 do A.D.C.T.) - IRRELEVÂNCIA NO CASO - Eficácia suspensa por medida cautelar proferida no bojo das ADIns 2356 e 2362 - Ademais, pagamentos realizados antes do julgamento RE n° 590 .751/SP, no qual sequer houve modulação de efeitos, devendo prevalecer a segurança jurídica - De qualquer modo, 10ª parcela, até o presente momento, inadimplida, justificando os juros moratórios sobre todo o período.

ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - Hipótese em que deve ser aplicada a modulação dos efeitos das ADIns n° 4357 e 4425 - Precatório expedido e pago antes de 25 .03.2015, marco final para a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios segundo as prescrições da Lei n° 11.960/2009, consoante decisão do Plenário do E. S.T.F. - Inaplicabilidade do I:P.C.A. Sentença mantida nesse concernente. Recurso da exequente parcialmente provido (incidência de juros ante o pagamento a destempo).” (e-doc. 16; grifos nossos).


2. Nas razões do recurso extraordinário, interposto com fundamento nas als. “a” e “b” do permissivo constitucional, o recorrente alega violação ao art. 100, § 12, da Constituição da República, sendo devido o índice de atualização efetivamente previsto no título judicial, transitado em julgado, qual seja, aquele previsto na Lei nº 11.960, de 2009. Busca, ainda, a revisão do julgado quanto ao período “requisitorialdo precatório, tendo o acórdão recorrido violado o texto do enunciado nº 17 da Súmula Vinculante do STF (e-doc. 18).


É o relatório.


Decido.


3. Para melhor elucidar a controvérsia, ressalto trecho do julgado recorrido, em juízo de retratação:


Nos termos do v. acórdão de fls. 165711680, esta Câmara deu provimento em parte ao recurso de apelação para reconhecer a incidência de juros moratórios por todo o período que medeia entre a inscrição e o efetivo pagamento do precatório, mantida a aplicação da Lei n° 11:960/2009,a partir de sua vigência, no que concerne à correção monetária.

O DER interpôs recurso extraordinário contra a incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a expedição da requisição em 1° de julho até 31 de dezembro do ano seguinte, quando vencido o prazo para pagamento do precatório, ausente interesse recursal notocante à aplicação da Lei n° 11.960/2009 uma vez que o acórdão, nessa parte, por certo, atende aos interesses da autarquia estadual, revelando-se, de todo modo, acertada a incidência da TR, para fins; de correção monetária, tendo em vista se tratar de precatório expedido em 1994.

Nessas circunstancias, o acórdão ora revisando não contrariou a orientação dos Tribunais Superiores no tocante ao Tema n° 905, STJ e Tema n° 810, STF.”


4. A teor da ementa referenciada no relatório, e da fundamentação do acórdão em juízo de retratação, tenho que não há interesse recursal da parte quanto ao índice de atualização monetária aplicável à hipótese, porquanto efetivamente aplicada a taxa referencial (TR), a despeito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 810 do ementário da Repercussão Geral.


5. Quanto à incidência dos juros moratórios no período de graça constitucional, igualmente, não verificada a aplicação dos consectários legais pelo acórdão. Nesse aspecto, novamente, não colhe interesse recursal ao recorrente.


6. No que tange à incidência dos consectários legais a partir da condenação até a inscrição do requisitório, invoco o precedente julgado sob sistemática da Repercussão Geral na Questão de Ordem do RE nº 579.431-RG/RS, Tema RG nº 96. Na ocasião, o Pretório Excelso ordenou a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, conforme ementa a seguir reproduzida:


QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDIMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL OBJETO DE JUPRISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLENA APLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 543-A E 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRIBUIÇÃO, PELO PLENÁRIO, DOS EFEITOS DA REPERCUSSÃO GERAL ÀS MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NA CORTE. CONSEQÜENTE INCIDÊNCIA, NAS INSTÂNCIAS INFERIORES, DAS REGRAS DO NOVO REGIME, ESPECIALMENTE AS PREVISTAS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC (DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE OU RETRATAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA). RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RELATIVO AOS JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO, DADA A SUA EVIDENTE RELEVÂNCIA. ASSUNTO QUE EXIGIRÁ MAIOR ANÁLISE QUANDO DE SEU JULGAMENTO NO PLENÁRIO. DISTRIBUIÇÃO NORMAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PARA FUTURA DECISÃO DE MÉRITO. 1. Aplica-se, plenamente, o regime da repercussão geral às questões constitucionais já decididas pelo Supremo Tribunal Federal, cujos julgados sucessivos ensejaram a formação de súmula ou de jurisprudência dominante. 2. Há, nessas hipóteses, necessidade de pronunciamento expresso do Plenário desta Corte sobre a incidência dos efeitos da repercussão geral reconhecida para que, nas instâncias de origem, possam ser aplicadas as regras do novo regime, em especial, para fins de retratação ou declaração de prejudicialidade dos recursos sobre o mesmo tema (CPC, art. 543-B, § 3º). 3. Fica, nesse sentido, aprovada a proposta de adoção de procedimento específico que autorize a Presidência da Corte a trazer ao Plenário, antes da distribuição do RE, questão de ordem na qual poderá ser reconhecida a repercussão geral da matéria tratada, caso atendidos os pressupostos de relevância. Em seguida, o Tribunal poderá, quanto ao mérito, (a) manifestar-se pela subsistência do entendimento já consolidado ou (b) deliberar pela renovação da discussão do tema. Na primeira hipótese, fica a Presidência autorizada a negar distribuição e a devolver à origem todos os feitos idênticos que chegarem ao STF, para a adoção, pelos órgãos judiciários a quo, dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Na segunda situação, o feito deverá ser encaminhado à normal distribuição para que, futuramente, tenha o seu mérito submetido ao crivo do Plenário. 4. Possui repercussão geral a discussão sobre o tema do cabimento de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, dada a sua evidente relevância. Assunto que exigirá maior análise em futuro julgamento no Plenário. 5. Questão de ordem resolvida com a definição do procedimento, acima especificado, a ser adotado pelo Tribunal para o exame da repercussão geral nos casos em que já existente jurisprudência firmada na Corte. Deliberada, ainda, o envio dos autos do presente recurso extraordinário à distribuição normal, para posterior enfrentamento de seu mérito.”

(RE nº 579.431-RG-QO/RS, Tema RG nº 96, Rel Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 11/06/2008, p. 24/10/2008).


7. Nesse ponto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


8. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso extraordinário e, na parte conhecida, nego-lhe seguimento, com base no art. 21, § 1º, do RISTF. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.


Publique-se.


Brasília, 9 de agosto de 2023.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 744 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de fevereiro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 16052 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos