Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
Apresento, não obstante a posterioriPossibilidade ou não de se criminalizar a conduta daquele que descumpre ordem de parada, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, com o fim deliberado de ocultar delito anterior, tendo em conta a garantia constitucional contra a autoincriminação (já findo o período de manifestação colegiado), em relação à matéria versada no Tema RG nº 1.242, RE nº 1.400.172-RG/SC, “
Publique-se.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
15/06/2023 Visualizar PDF
Direito penal. Crime de desobediência. Art. 330 do Código Penal. Ordem legal de parada emanada no contexto de atividade ostensiva de segurança pública. Tipicidade da conduta. Delimitação do alcance da garantia de não autoincriminação. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida.
1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à delimitação quanto ao descumprimento de ordem legal de parada, emanada de agente público em atividade ostensiva de prevenção e repressão de crimes, estar sob a salvaguarda do direito ao silêncio e do direito de não produzir prova contra si mesmo.
2. Repercussão geral reconhecida.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro André Mendonça.
Ministra ROSA WEBER
Relatora
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, por Giovani Venícius Rossa, contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos, que deu provimento ao pleito recursal e assentou tese no sentido de que caracteriza conduta penalmente tipificada no art. 330 do Código Penal a desobediência à ordem legal de parada, emitida por agentes públicos em atividade ostensiva de segurança pública.
Reconhecida, pelo Plenário desta Corte, a repercussão geral da questão constitucional versada nos presentes autos (Tema 1.242), conforme a seguinte ementa:
“DIREITO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA GARANTIA DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à delimitação quanto ao descumprimento de ordem legal de parada, emanada de agente público em atividade ostensiva de prevenção e repressão de crimes, estar sob a salvaguarda do direito ao silêncio e do direito de não produzir prova contra si mesmo.
2. Repercussão geral reconhecida.”
(RE 1.400.172-RG/SC, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 10.5.2023)
Desse modo, determino a distribuição do feito, nos termos das normas legais e regimentais aplicáveis à espécie.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2023.
Ministra Rosa Weber
Presidente
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?