Informações do processo RE 1400172

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RG

DECISÃO

Apresento, não obstante a posterioriPossibilidade ou não de se criminalizar a conduta daquele que descumpre ordem de parada, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, com o fim deliberado de ocultar delito anterior, tendo em conta a garantia constitucional contra a autoincriminação (já findo o período de manifestação colegiado), em relação à matéria versada no Tema RG nº 1.242, RE nº 1.400.172-RG/SC, “

Publique-se.

Brasília, 8 de fevereiro de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA


Retirado da página 18489 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-RG
Ementa

Direito penal. Crime de desobediência. Art. 330 do Código Penal. Ordem legal de parada emanada no contexto de atividade ostensiva de segurança pública. Tipicidade da conduta. Delimitação do alcance da garantia de não autoincriminação. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida.

1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à delimitação quanto ao descumprimento de ordem legal de parada, emanada de agente público em atividade ostensiva de prevenção e repressão de crimes, estar sob a salvaguarda do direito ao silêncio e do direito de não produzir prova contra si mesmo.

2. Repercussão geral reconhecida.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro André Mendonça.








Ministra ROSA WEBER

Relatora




Retirado da página 102817 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO


Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, por Giovani Venícius Rossa, contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos, que deu provimento ao pleito recursal e assentou tese no sentido de que caracteriza conduta penalmente tipificada no art. 330 do Código Penal a desobediência à ordem legal de parada, emitida por agentes públicos em atividade ostensiva de segurança pública.  

Reconhecida, pelo Plenário desta Corte, a repercussão geral da questão constitucional versada nos presentes autos (Tema 1.242), conforme a seguinte ementa: 


DIREITO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA GARANTIA DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.  

1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à delimitação quanto ao descumprimento de ordem legal de parada, emanada de agente público em atividade ostensiva de prevenção e repressão de crimes, estar sob a salvaguarda do direito ao silêncio e do direito de não produzir prova contra si mesmo.  

2. Repercussão geral reconhecida.” 

(RE 1.400.172-RG/SC, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 10.5.2023) 


Desse modo, determino a distribuição do feito, nos termos das normas legais e regimentais aplicáveis à espécie. 

Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2023.


Ministra Rosa Weber

Presidente


Retirado da página 113389 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MÉRITO
DESPACHO:

Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República.


Publique-se.


Brasília, 30 de maio de 2023.


Ministro Luís Roberto Barroso

Relator






Retirado da página 128816 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão