Informações do processo ARE 1419264

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


"SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - GUARDA CIVIL METROPOLITANO - PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-SAÚDE DE 14 DIAS CONCEDIDA À AUTORA EM AFASTAMENTO POR DOENÇA OCUPACIONAL OU POR ACIDENTE DE TRABALHO - CONTAMINAÇÃO POR CORONAVÍRUS. NEXO CAUSAL ENTRE A CONTAMINAÇÃO POR COVID E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO MUNICÍPIO INEXISTENTE - PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA FUNDAMENTO NO ARTIGO 161 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO E NOS ARTIGOS 20, § 1º, E 21 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 — IMPROCEDÊNCIA MANTIDA — RECURSO DESPROVIDO.SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - GUARDA CIVIL METROPOLITANO - PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-SAÚDE DE 14 DIAS CONCEDIDA À AUTORA EM AFASTAMENTO POR DOENÇA OCUPACIONAL OU POR ACIDENTE DE TRABALHO - CONTAMINAÇÃO POR CORONAVÍRUS. NEXO CAUSAL ENTRE A CONTAMINAÇÃO POR COVID E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO MUNICÍPIO INEXISTENTE - PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA FUNDAMENTO NO ARTIGO 161 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO E NOS ARTIGOS 20, $ 1º, E 21 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 — IMPROCEDÊNCIA MANTIDA — RECURSO DESPROVIDO."


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso I e II, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/12/19).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 3/12/18).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 8 de fevereiro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 18958 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão