Informações do processo ARE 1419657

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 8 de fevereiro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 19122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MÉRITO
DECISÃO

1. A defesa de Francisco Devyson Freitas de Lima interpôs o presente agravo (eDoc 78) em face de decisão (eDoc 75) que inadmitiu o recurso extraordinário por ele deduzido.


Nas razões do agravo, refuta os fundamentos dessa decisão e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.


Esse o contexto, passo a analisar o recurso extraordinário. E, ao examiná-lo, verifico que foi formalizado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (eDoc 59) que, confirmado em sede de embargos de declaração, esta assim ementado:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA. ART. 413 DO CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. DECOTE. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 3 DO TJCE. DÚVIDA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL COMPETENTE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO VERTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi narrada de modo a permitir a compreensão da acusação, com base no art. 41 do Código de Processo Penal. Inepta é a denúncia que não descreve os fatos com todas suas circunstâncias, ou não identifica o acusado ou, ainda, não classifica o crime. No caso concreto, o fato está suficientemente descrito na inicial acusatória e seu aditamento, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa.

2. A decisão de pronúncia, por sua natureza, encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, mostrando-se suficiente, para a sua manutenção, a demonstração da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria delitiva, não podendo o juiz togado, neste momento procedimental, proceder ao exame aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, sob pena de inaceitável invasão de competência. Deve, pois, neste momento, o magistrado apenas aferir a existência nos autos de indícios de autoria e materialidade, conforme mandamento do artigo 413 do CPP.

3. No caso em tela, das provas colhidas em instrução, conclui-se pela certeza da materialidade dos delitos e pela existência de indícios suficientes de autoria, outro não podendo ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio in dubio pro societate.

4. O decote das qualificadoras pelo juiz processante só se autoriza quando se mostrarem elas manifestamente improcedentes, consoante teor do Verbete Sumular nº 3 desta egrégia Corte de Justiça, que dispõe: "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate".

5. Não cabe ao juiz singular, ainda em fase de pronuncia do crime, indicar no dispositivo da sentença as circunstâncias genéricas que devem orientar o Juiz Presidente do Tribunal do Júri na fixação da pena, como, por exemplo, aspectos de continuidade delitiva, sob a violação do que predica o art. 413, § 1º do CPP.

7. Recurso conhecido e improvido.


Nas razões do recurso extraordinário (eDoc 73), aponta que o acórdão recorrido violou o art. 5º, LIV e LVII, e o art. 93, IX, todos da Constituição da República.


É o relatório. Decido.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Inicialmente, no que toca à alegada violação às normas contidas no art. 5º, LIV, e no art. 93, IX, da Constituição da República, observo que o tribunal de origem, na decisão de admissibilidade, aplicou precedentes firmados com base na sistemática da repercussão geral.


Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal assentou que a aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, dispensada a remessa do recurso extraordinário a esta Corte, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Nessa linha, Rcl 42.193 AgR, ministro Alexandre de Moraes, e Rcl 39.942 AgR, ministro Edson Fachin. Transcrevo a ementa desse último (grifei):


AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.


Além disso, o art. 1.042 do Código de Processo Civil expressamente exclui das hipóteses de cabimento do agravo em recurso extraordinário a inadmissão do recurso extraordinário fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral.   


Desse modo, não conheço do recurso nestes pontos.


Ademais, para o reconhecimento da alegada violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal (ausência de indícios de autoria, devendo o recorrente ser despronunciado) seria indispensável o reexame de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos. Incide, pois, o óbice do Enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que possui a seguinte dicção:


Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.


Em casos fronteiriços, há    entre muitos outros    os seguintes precedentes (RE 924.414 AgR, ministra Rosa Weber; ARE 723.458 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.260.103 ED segundos AgR, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.301.793 AgR, ministra Cármen Lúcia):


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria Criminal. Sentença de pronúncia. Autoria. Materialidade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF).

2. Agravo regimental não provido.

(ARE 1.269.028 AgR    ministro Dias Toffoli - grifei)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. DEFICIÊNCIA NA ELABORAÇÃO DA PEÇA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5°, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I    Nega-se provimento ao agravo quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.

II    O entendimento adotado na decisão agravada reproduz a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. O exame da alegada ofensa ao art. 5°, LVII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como do revolvimento do quadro fático delineado na origem, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta.

III    As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

IV    Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1.122.497 AgR, ministro Ricardo Lewandowski    grifei)


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.

2. O entendimento adotado na decisão agravada reproduz a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LVII, da Lei Maior, observada a estreita moldura Supremo Tribunal Federal com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como do revolvimento do quadro fático delineado na origem, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

(ARE 1.026.689 AgR, ministra Rosa Weber    grifei)



3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 13 de março de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator



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Retirado da página 53692 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO


1. interpôs agravo interno em face de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo.Francisco Devyson Freitas de Lima


Conforme se constata, a decisão ora agravada foi publicada no DJE de 22/3/2023, sendo que o presente recurso só veio a ser interposto em 28/3/2022.


Sustenta, em preliminar, a tempestividade do recurso, com os seguintes fundamentos:


O Nobre Causídico foi intimado em 21/03/2023 para tomar ciência da decisão retro, com prazo de 05 dias para oferecimento do presente recurso, o que terminaria no dia útil de 27/03/2023.

Acontece, Excelência, que este Advogado encontra-se enfermo desde o dia 25/03/2023 (sábado), tendo passado o próximo dia útil inteiro hospitalizado (27/03/2023), vindo a ter alta no fim à noite, estando ainda gozando de atestado médico até o dia 30/03/2023, conforme documentação médica anexa.

Por isso, requer o recebimento do presente recurso, devendo ser o mesmo considerado tempestivo, pois uma enfermidade pode surgir na vida de qualquer ser humano a qualquer momento.


É o relatório.


2. Reputo inadmissível o presente agravo interno.


Considerado o prazo de cinco dias para sua interposição, conforme determina o art. 39 da Lei n. 8.038/90, o prazo recursal se esgotou em 27/3/2023.


Ressalto, ademais, que nos termos da jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, a Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) não alterou a sistemática da contagem de prazos previstas no art. 798 do Código de Processo Penal, de forma que o cômputo continua a ser feito em dias corridos, “não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado” (HC 112.080, ministro Ricardo Lewandowski; HC 112.422, ministro Luiz Fux; HC 175.887, ministra Cármen Lúcia):


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEASCORPUS. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. LEI 8.038/1990. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTE: ARE 988549 AgR, MIN. REL. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 30/7/2020. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”

(HC 192.806 AgR, ministro Alexandre de Moraes)


É certo que o prazo recursal pode ser restituído por motivos de força maior, como prevê o art. 1.004 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte dicção:


Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.


Em casos análogos, ministros desta Suprema Corte têm decidido que a apresentação de atestado médico, por si só, não demonstra a impossibilidade de interposição recursal ou substabelecimento do mandato. Cito, como exemplo, o ARE 730121 AgR-ED, ministro Marco Aurélio; e o ARE 1.111.241 AgR-ED, ministro Presidente, do qual extraio o seguinte fragmento:


Ressalto, ainda, que o simples fato de o advogado da parte estar com atestado médico não constitui, por si só, hipótese de justa causa, devendo ser comprovado, ainda, que o seu problema de saúde o impediu de praticar o ato ou até mesmo de substabelecer o mandato, conforme disposto no art. 223 do Código de Processo Civil.


No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça “entende possível a restituição do prazo recursal em caso de doença do próprio causídico, desde que seja o único advogado constituído nos autos, bem como esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato” (AREsp 1924732 AgInt, ministra Nancy Andrighi).


Ademais, o advogado que protocolou o recurso não é o único na defesa do recorrente, como se constata da procuração juntada aos autos (eDoc 91).


Não demonstrada a ocorrência de motivo de força maior, reputo incabível, no caso, a devolução do prazo recursal.


Desse modo, entendo que a decisão recorrida transitou em julgado em momento anterior à interposição do presente recurso.


3. Em face do exposto, não conheço deste agravo interno, por intempestivo.


4. À Secretaria Judiciária, para certificar o trânsito em julgado da decisão e promover a baixa imediata dos autos.


Intime-se. Publique-se.



Brasília, 3 de abril de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


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Retirado da página 72148 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão