Informações do processo RHC 224846

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Recurso ordinário em habeas corpus, interposto por L.M, contra acordão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao AgRg nos EDcl no RHC nº 135.460/SP, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior.

A recorrente alega, em suma, constrangimento ilegal por não ter sido viabilizada a prisão domiciliar, considerada a existência de filho menor de 12 anos de idade.

Requer seja o recurso conhecido e provido para conceder a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário.

Examinados os autos.

Decido.

O recurso não comporta conhecimento, uma vez que o recorrente não observou o prazo de 5 (cinco) dias corridos para a interposição do recurso em habeas corpus, conforme estabelece o art. 310 do Regimento Interno da Corte.

A decisão recorrida foi considerada publicada no dia 14 de dezembro de 2022, quarta-feira (Doc. 24, s-STJ fls. 537). Iniciado no primeiro dia útil subsequente, 15 de dezembro de 2022, quinta-feira, o prazo se exauriu no dia 19 de dezembro de 2022, segunda-feira. Todavia, o recurso ordinário foi protocolado tão somente em 3 de janeiro de 2023 (Doc. 30, fls. 563). O recurso foi interposto, portanto, intempestivamente.

Ante o exposto, não conheço do recurso.

Publique-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 28309 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão