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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
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DECISÃO:
Recurso ordinário em habeas corpus, interposto por L.M, contra acordão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao AgRg nos EDcl no RHC nº 135.460/SP, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior.
A recorrente alega, em suma, constrangimento ilegal por não ter sido viabilizada a prisão domiciliar, considerada a existência de filho menor de 12 anos de idade.
Requer seja o recurso conhecido e provido para conceder a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário.
Examinados os autos.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento, uma vez que o recorrente não observou o prazo de 5 (cinco) dias corridos para a interposição do recurso em habeas corpus, conforme estabelece o art. 310 do Regimento Interno da Corte.
A decisão recorrida foi considerada publicada no dia 14 de dezembro de 2022, quarta-feira (Doc. 24, s-STJ fls. 537). Iniciado no primeiro dia útil subsequente, 15 de dezembro de 2022, quinta-feira, o prazo se exauriu no dia 19 de dezembro de 2022, segunda-feira. Todavia, o recurso ordinário foi protocolado tão somente em 3 de janeiro de 2023 (Doc. 30, fls. 563). O recurso foi interposto, portanto, intempestivamente.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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