Informações do processo ARE 1420560

  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 15/06/2023 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Aposentadoria




Retirado da página 19741 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para consignar a necessária manutenção do valor nominal do benefício previdenciário fixado anteriormente à vigência da Lei estadual n. 14.016/2010, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Retirado da página 44868 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para consignar a necessária manutenção do valor nominal do benefício previdenciário fixado anteriormente à vigência da Lei estadual n. 14.016/2010, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL FIXADO ANTES DO ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 14.016/2010. EMBARGOS ACOLHIDOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma por meio do qual desprovido agravo interno dada a ausência de direito adquirido a regime jurídico e ante a inconstitucionalidade da indexação, à variação do salário mínimo, de benefício pago a servidor.

2. A parte embargante argui omissão, no que caberia assegurar a manutenção do valor nominal da aposentadoria fixado anteriormente à vigência da Lei estadual nº 14.016/2010.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre nas pechas previstos no art. 1.022 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC.

5. Constatado vício no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para consignar a necessidade de manutenção do valor nominal do benefício previdenciário fixado anteriormente à vigência da Lei estadual nº 14.016/2010.


IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração acolhidos.




Retirado da página 73298 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão