Informações do processo ARE 1405476

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

DECISÃO


1. O Ministério Público Federal interpôs recurso extraordinário com agravo (eDoc 31) em face de decisão (eDoc 28) que inadmitiu o recurso extraordinário (eDoc 22) formalizado em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (eDoc 19).


É o relatório.


2. Reconheço a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário com agravo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (eDoc 46), ao dar provimento ao REsp 1.983.696, reformou o acórdão impugnado em sede de recurso extraordinário.


Em casos fronteiriços, esta Suprema Corte firmou orientação no sentido de que a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário implica a extinção do processo (ARE 1.086.635, ministro Luiz Fux; ARE 1.107.605, ministro Marco Aurélio; ARE 1.129.596 AgR, ministro Dias Toffoli; ARE 1.213.291, ministra Cármen Lúcia).


3. Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário com agravo.


4. Intime-se. Publique-se.




Brasília, 1º de fevereiro de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator




Retirado da página 22991 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão