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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O Ministério Público Federal interpôs recurso extraordinário com agravo (eDoc 31) em face de decisão (eDoc 28) que inadmitiu o recurso extraordinário (eDoc 22) formalizado em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (eDoc 19).
É o relatório.
2. Reconheço a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário com agravo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (eDoc 46), ao dar provimento ao REsp 1.983.696, reformou o acórdão impugnado em sede de recurso extraordinário.
Em casos fronteiriços, esta Suprema Corte firmou orientação no sentido de que a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário implica a extinção do processo (ARE 1.086.635, ministro Luiz Fux; ARE 1.107.605, ministro Marco Aurélio; ARE 1.129.596 AgR, ministro Dias Toffoli; ARE 1.213.291, ministra Cármen Lúcia).
3. Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário com agravo.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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