Informações do processo RE 1420533

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 24165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MÉRITO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA    ICMS    Pleiteado o reconhecimento do direito ao não recolhimento do DIFAL ao Estado de São Paulo, nas operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS até janeiro de 2023    Alegação de ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal    Não reconhecimento    Previsão expressa tanto na Lei Complementar Federal 190/2022, que veicula normas gerais sobre o tributo, quanto na Lei Estadual 17.470/2021, de observância da anterioridade nonagesimal    Lei Estadual 17.470/2021, que efetivamente institui o tributo, publicada no exercício de 2021, respeitada, portanto, a anterioridade anual, com relação ao exercício de 2022    Sentença que denegou a segurança mantida    Reexame necessário e recurso de apelação não providos. (pág. 2 do documento eletrônico 8).


Neste RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal, alega-se, em suma, a inconstitucionalidade da


[...] exigência do recolhimento do ICMS/DIFAL pela LC 190/22, relativo as operações de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado, sem a observância dos princípios constitucionais da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal (150, III, b e c, CF). (pág. 2 do documento eletrônico 10).

Ao final, a recorrente requer o


[...] conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, por violar o artigo 150, III, b e c, da CF/88 e, assim, reconhecer que, considerando que a publicação da lei complementar ocorreu já no ano de 2022, a exigência pelos Estados e Distrito Federal do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023. (pág. 8 do documento eletrônico 10).


É o relatório necessário. Decido.


A matéria em exame nestes autos será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o que recomenda o sobrestamento deste processo até a conclusão do julgamento das citadas ações diretas de inconstitucionalidade. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: RE 1.420.054/DF, RE 1.419.766/SC e RE 1.417.202/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e RE 1.414.826/SP, Rel. Min. Roberto Barroso.


Assim, determino o envio deste processo ao Juízo de origem para que lá aguarde o julgamento das ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE. Após a finalização do aludido julgamento, retornem os autos a esta Corte, mediante provocação da parte interessada, para apreciação do recurso extraordinário.


Publique-se.


Brasília, 27 de fevereiro de 2023.


Ministro Ricardo Lewandowski

Relator





Retirado da página 35784 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão