Informações do processo RE 1420539

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 24166 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO:


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:


TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (DIFAL) DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL ESPECÍFICA PARA COBRANÇA DA EXAÇÃO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO PLENÁRIO DO STF. TEMA 1093. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA APENAS A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2022, RESSALVADAS AS AÇÕES EM CURSO. DATA DO JULGAMENTO CONSIDERADA COMO MARCO TEMPORAL PELO STF. IMPETRAÇÃO DO WRIT APÓS ESTA DATA. INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA DE IMEDIATO. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO ICMSDIFAL A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2022 ATÉ A EDIÇÃO DA LC N. 190/2022, OBSERVADA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ART. 3º DA REFERIDA LEI. ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE AO ANALISAR O PEDIDO CAUTELAR FORMULADO NA ADI N. 7.066/DF. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 150, III, da CF. Sustenta, em essência, que “para que o ICMS-DIFAL passasse a ser exigido no ano de 2022 seria indispensável a publicação da Lei Complementar (em conformidade com o art. art. 146, III, a da CF) no exercício anterior (2021), para que não houvesse violação aos princípios da anterioridade”.


3. O Supremo Tribunal Federal irá apreciar a constitucionalidade das alterações efetivadas pela Lei Complementar 190/2022 na sistemática de recolhimento do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, à luz do princípio da anterioridade (Ações Diretas de Inconstitucionalidade, todas com pedido de medida cautelar, propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, ABIMAQ - ADI 7066, pelo Governador do Estado de Alagoas - ADI 7070 e pelo Governador do Estado do Ceará - ADI 7078).


4. Diante do exposto, determino o sobrestamento do recurso até o julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078.


5. Aguarde-se na Secretaria.


Publique-se.


Brasília, 28 de fevereiro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 35786 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO:


1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão assim ementado:


TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (DIFAL) DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL ESPECÍFICA PARA COBRANÇA DA EXAÇÃO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO PLENÁRIO DO STF. TEMA 1093. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA APENAS A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2022, RESSALVADAS AS AÇÕES EM CURSO. DATA DO JULGAMENTO CONSIDERADA COMO MARCO TEMPORAL PELO STF. IMPETRAÇÃO DO WRIT APÓS ESTA DATA. INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA DE IMEDIATO. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO ICMSDIFAL A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2022 ATÉ A EDIÇÃO DA LC N. 190/2022, OBSERVADA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ART. 3º DA REFERIDA LEI. ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE AO ANALISAR O PEDIDO CAUTELAR FORMULADO NA ADI N. 7.066/DF. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

2. A controvérsia apresentada nestes autos também foi submetida ao Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que se irá apreciar a constitucionalidade da Lei Complementar 190/2022, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ICMS, em operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto.


3. Em situações como a presente, esta Corte tem admitido que se proceda à devolução dos autos ao tribunal de origem a fim de aguardar a solução da controvérsia por meio do julgamento definitivo das ações de controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido: RE 995.900, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 1.390.185, Relª. Minª. Cármen Lúcia; RE 1.400.964, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ARE 1.019.757, Rel. Min. Dias Toffoli; e ARE 1.132.500, Rel. Min. Gilmar Mendes.


4. Diante do exposto, afasto o sobrestamento do feito para determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão aguardar o julgamento final das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, após o que deverá ser realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, com sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, se for o caso.


Publique-se.


Brasília, 18 de abril de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 84656 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão