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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL.ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM CONCURSO. ANTECIPAÇÃO DACOLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO LÓGICA DASITUAÇÃO DE FATO.
1. Devidamente comprovada a conclusão com êxito do cursosuperior, com a aprovação em todas as disciplinas, deve a instituição de ensinopossibilitar ao aluno a antecipação da data da colação de grau e a expediçãodo certificado de conclusão do curso, a fim de que possa tomar posseem concurso público.
2. As situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo,amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão doprincípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
3. Sentença mantida.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 207 da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
"(...)
De acordo com o despacho proferido pela Coordenadora do Colegiado doCurso de Direito (evento 11, documento 1), o impetrante realizou atividadesconcentradas com cada um dos professores do Curso, por meio das quaislogrou aprovação em todas as disciplinas, integralizou a carga horária exigidae defendeu o trabalho de conclusão de curso. Essas informações sãoconfirmadas pelo histórico anexo à inicial (evento 1, documento 12).
Ainda de acordo com a manifestação citada, o regime de conclusão do cursode forma concentrada foi deferido retroativamente pelo Colegiado do Curso,com a solicitação de outorga de grau imediatamente e disponibilização dodiploma ao impetrante até a data de hoje.
Muito embora o referido despacho seja suficientemente claro quanto àexcepcionalidade da situação do impetrante, que teria colado grauregularmente no mês de janeiro de 2020, não fossem as limitações impostaspela pandemia, a Coordenação de Registros Acadêmicos aparentementeinsiste em negar a expedição do documento, ao argumento de que serianecessário o encerramento do semestre para que tal medida fosse adotada.
Tenho que o posicionamento adotado pela Coordenação de RegistrosAcadêmicos da UFPel mostra-se evidentemente contrário aos princípios quenorteiam a Administração Pública, especialmente o da eficiência na prestaçãodo serviço público. A outorga do grau e consequente expedição do diplomade conclusão do curso, longe de se constituir em "favor pessoal" a serconcedido ao discente, como aparentemente entende a referidacoordenação, constitui direito subjetivo do impetrante e obrigação dainstituição de ensino."
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 24/4/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/7/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9/8/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/5/19.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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