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Movimentações 2024 2023
20/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado:
PENAL. APCRIM'S. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT DA LEI 10.826/2003). ANÁLISE CONJUNTA, ANTE A INTERSEÇÃO DA CAUSA PETENDI RECURSAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS A PARTIR DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PERÍCIAS. ARMA APREENDIDA EM SITUAÇÃO DE COMPOSSE. CONJUNTO INSTRUTÓRIO BASTANTE PARA DEMONSTRAR A CONDUTA ILÍCITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. INOCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESE ABSOLUTÓRIA IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA. VETOR "PERSONALIDADE" NEGATIVADA COM AMPARO EM UMA DAS AÇÕES PENAIS PROPOSTAS CONTRA OS ACUSADOS. VIÉS RETÓRICO QUE NÃO ENCONTRA ABRIGO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA A ATENUANTE DA CONFISSÃO. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. DECISUM EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS APELOS. - (e-doc. 4)
2. Nas razões do extraordinário, alega-se violação ao art. 5º, XXXVII, LIII, e 129, I, da Constituição Federal (e-doc. 5).
3. O recurso foi inadmitido sob a incidência das Súmulas 282 e 356/STF (e-doc. 7).
É o relatório.
Decido.
4. Correta a decisão agravada. O presente recurso não deve ser conhecido, visto que as matérias constitucionais alegadas não foram tratadas no julgamento da apelação. Ausente, pois, o seu indispensável prequestionamento.
5. O debate prévio sobre o tema de natureza eminentemente constitucional é pressuposto inafastável da regular interposição do recurso extraordinário, uma vez que a Suprema Corte deve proceder a um cotejo entre a questão abordada pelo acórdão impugnado e os dispositivos constitucionais alegadamente violados.
6. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido da inadmissão do prequestionamento implícito, somente satisfeito na hipótese em que o Tribunal de origem tenha apreciado a temática litigiosa sob o ângulo constitucional invocado (cf. ARE nº 1.374.062-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T., j. 30/05/2022, p. 1º/06/2022; ARE nº 1.271.070-AgR/SP, Rel. Min. Presidente Dias Toffoli, j. 08/09/2020, p. 22/09/2020).
7. Importa alertar, noutro giro, segundo cristalizada concepção do do Supremo, que ao prequestionamento explícito é suficiente a tratativa da matéria constitucional no acórdão recorrido, sem que, para tanto, faça-se necessária a menção expressa do dispositivo constitucional a ela correspondente. E cabe destacar:
(...) A falta de manifestação do tribunal a quo sobre as normas discutidas no recurso extraordinário não impede, em princípio, o seu exame pelo STF, se a parte buscou o suprimento da omissão mediante embargos declaratórios (Súmula 356); (...). - (AI Nº 198.631/PA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. 1ª T. J. 11/11/1997. DJe 19/12/1997).
8. Na hipótese dos autos, conquanto a parte recorrente alegue violação do sistema acusatório, especialmente porque o acórdão recorrido manteve sentença condenatória apesar de postulação diversa pelo Ministério Público, a respectiva tese constitucional não foi examinada, sob nenhum aspecto, até porque não foi suscitada nas razões do recurso especial (e-doc. 3). Tampouco foram opostos embargos de declaração. Com efeito, as ditas violações acabam por representar verdadeira inovação recursal, inviável de apreciação nesta seara processual.
9. Incidem no caso, pois, os enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF:
E. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
E. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
10. Neste cenário, faz-se válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de outra medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; e Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021, p. 30/11/2021).
11. Consigno, ainda, que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e até mesmo a obrigação de se fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC (MS nº 38.166-AgR-ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03/05/2023, p. 12/05/2023).
12. Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo19/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado:
PENAL. APCRIM'S. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT DA LEI 10.826/2003). ANÁLISE CONJUNTA, ANTE A INTERSEÇÃO DA CAUSA PETENDI RECURSAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS A PARTIR DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PERÍCIAS. ARMA APREENDIDA EM SITUAÇÃO DE COMPOSSE. CONJUNTO INSTRUTÓRIO BASTANTE PARA DEMONSTRAR A CONDUTA ILÍCITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. INOCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESE ABSOLUTÓRIA IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA. VETOR "PERSONALIDADE" NEGATIVADA COM AMPARO EM UMA DAS AÇÕES PENAIS PROPOSTAS CONTRA OS ACUSADOS. VIÉS RETÓRICO QUE NÃO ENCONTRA ABRIGO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA A ATENUANTE DA CONFISSÃO. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. DECISUM EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS APELOS. - (e-doc. 4)
2. Nas razões do extraordinário, alega-se violação ao art. 5º, XXXVII, LIII, e 129, I, da Constituição Federal (e-doc. 5).
3. O recurso foi inadmitido sob a incidência das Súmulas 282 e 356/STF (e-doc. 7).
É o relatório.
Decido.
4. Correta a decisão agravada. O presente recurso não deve ser conhecido, visto que as matérias constitucionais alegadas não foram tratadas no julgamento da apelação. Ausente, pois, o seu indispensável prequestionamento.
5. O debate prévio sobre o tema de natureza eminentemente constitucional é pressuposto inafastável da regular interposição do recurso extraordinário, uma vez que a Suprema Corte deve proceder a um cotejo entre a questão abordada pelo acórdão impugnado e os dispositivos constitucionais alegadamente violados.
6. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido da inadmissão do prequestionamento implícito, somente satisfeito na hipótese em que o Tribunal de origem tenha apreciado a temática litigiosa sob o ângulo constitucional invocado (cf. ARE nº 1.374.062-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T., j. 30/05/2022, p. 1º/06/2022; ARE nº 1.271.070-AgR/SP, Rel. Min. Presidente Dias Toffoli, j. 08/09/2020, p. 22/09/2020).
7. Importa alertar, noutro giro, segundo cristalizada concepção do do Supremo, que ao prequestionamento explícito é suficiente a tratativa da matéria constitucional no acórdão recorrido, sem que, para tanto, faça-se necessária a menção expressa do dispositivo constitucional a ela correspondente. E cabe destacar:
(...) A falta de manifestação do tribunal a quo sobre as normas discutidas no recurso extraordinário não impede, em princípio, o seu exame pelo STF, se a parte buscou o suprimento da omissão mediante embargos declaratórios (Súmula 356); (...). - (AI Nº 198.631/PA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. 1ª T. J. 11/11/1997. DJe 19/12/1997).
8. Na hipótese dos autos, conquanto a parte recorrente alegue violação do sistema acusatório, especialmente porque o acórdão recorrido manteve sentença condenatória apesar de postulação diversa pelo Ministério Público, a respectiva tese constitucional não foi examinada, sob nenhum aspecto, até porque não foi suscitada nas razões do recurso especial (e-doc. 3). Tampouco foram opostos embargos de declaração. Com efeito, as ditas violações acabam por representar verdadeira inovação recursal, inviável de apreciação nesta seara processual.
9. Incidem no caso, pois, os enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF:
E. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
E. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
10. Neste cenário, faz-se válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de outra medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; e Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021, p. 30/11/2021).
11. Consigno, ainda, que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e até mesmo a obrigação de se fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC (MS nº 38.166-AgR-ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03/05/2023, p. 12/05/2023).
12. Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo
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