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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXVI, LIV e LV; e 195, §5º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
"A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez NB: 32/165.635.864-3 (DIB:15/01/2007), derivado do auxílio-doença NB: 31/502.570.165-8 (DIB: 05/09/2005 e DCB em 14/01/2007), mediante a inclusão no período de base de cálculo (PBC) dos valores recebidos a título de auxílio suplementar por acidente do trabalho NB: 95/112.133.717-9 (DIB: 02/09/1986 e DCB: 01/07/2019), nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91.
[...]
No caso em testilha, verifica-se que o autor gozou de benefício de auxílio suplementar por acidente de trabalho, NB 95/112.133.717-9, com DIB em 02/09/1986 e DIP de 01.08.1996, o qual não se confunde com o auxílio acidente, justamente porque fora erigido no bojo da antiga legislação.
[...]
Ou seja, somente os valores recebidos a título de auxílio-suplementar dos meses de competência em que houver contribuição serão somados aos salários-de-contribuição do PBC da aposentadoria.
[...]
Assim, esse é o temperamento conferido ao art. 31 da Lei n. 8.213/91 c.c. 214 § do Decreto n. 3048/99.
Conforme CNIS acostado aos autos (págs. 4 a 14 do evento 2), há períodos de recebimento de auxílio suplementar concomitantes com atividades remuneradas.
Desse modo, caberá ao INSS revisar a RMI da aposentadoria da parte autora, mediante o cômputo, no PBC, dos valores recebidos a título de auxílio suplementar, a partir de data de início do pagamento deste (01/08/1996) quando em concomitância com atividade remunerada."
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, os seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.1.Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE nº 1.169.266/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.Alexandre de Moraes, DJe de 13/2/19).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 8° e § 11, do CPC. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa” (ARE nº 1.161.422/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,DJe de 6/12/18).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 939.243/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7/4/16).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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