Informações do processo ARE 1421772

Movimentações Ano de 2023

15/06/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ART. 1.035 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

NULIDADE – PRELIMINAR – Inocorrência – Não se vislumbra quebra da cadeia de custódia de provas – A comprovar a materialidade dos crimes há os depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante delito (fls. 19/20), o boletim de ocorrência de fls. 03/07, que indica as drogas que foram apreendidas, a quantidade e as circunstâncias da prisão, o auto de exibição e apreensão de fls. 17/18, o laudo de constatação juntado a fls. 65/69, o qual menciona, inclusive, o lacre utilizado nº 0045166, com fotografia a fls. 69, e o laudo definitivo que se encontra a fls. a fls. 299/302. Não se vislumbra, dessa forma, que as medidas adotadas pela autoridade policial e pelo Instituto de Criminalística, no caso em apreço, tenham dado causa à quebra da cadeia de custódia, cujo instituto tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas(fl. 2, e-doc. 10).


A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa (e-doc. 17).


2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os incs. LIV, LVII, LXIII e LXVI do art. 5º da Constituição da República (e-doc. 15).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela “ausência de demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão gerale foi negado seguimento ao recurso pela aplicação da sistemática da repercussão geral, Temas 647 e 660 (e-doc. 23).


O agravante reitera as alegações do recurso extraordinário e sustenta que deveria ser absolvido por ausência de materialidade e insuficiência probatória para a condenação (e-doc. 28).

O Ministério Público de São Paulo apresenta contrarrazões e pede o não conhecimento do recurso extraordinário com agravo (e-doc. 32).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


4. Razão jurídica não assiste ao agravante.


5. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido desde 3.5.2007.


Na espécie em exame, o acórdão recorrido foi publicado quando exigível a demonstração formal de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário.


Dispõe-se no § 3º do art. 102 da Constituição da República:


Art. 102. (...)

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, afim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.


6. No dispositivo constitucional, está expresso que “o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, ônus a ser cumprido pelo recorrente como condição para que o Supremo Tribunal Federal “examine a admissão do recurso.


Confiram-se os julgados: ARE n. 1.121.661-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 24.5.2019; ARE n. 1.197.979-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 28.5.2019; ARE n. 1.184.460-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.5.2019; e RE n. 1.166.291-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.4.2019.


No caso, o agravante não demonstrou a repercussão geral, ausente essa preliminar no recurso extraordinário (e-doc. 15).


7. No recurso extraordinário com agravo, o agravante não demonstrou, de forma específica e objetiva, motivo para os óbices de inadmissibilidade e de negativa de seguimento do recurso extraordinário serem superados. Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual não se impugnam os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie vertente, a Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ART. 1.035 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(ARE n. 1.222.431-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.6.2022).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte ‘Os recursos excepcionais (recurso extraordinário e recurso especial), quando declarados inadmissíveis, não obstam a formação da coisa julgada, inclusive da coisa julgada penal, retroagindo a data do trânsito em julgado, em virtude do juízo negativo de admissibilidade, ao momento em que esgotado o prazo legal de interposição das espécies recursais não admitidas (ARE 969.022-AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido(ARE n. 1.201.026- AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16.4.2020).


Nada há a prover quanto às alegações do agravante.


7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com agravo (art. 638 do Código de Processo Penal, inc. III e al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.


Brasília, 7 de março de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 50041 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão