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Movimentações Ano de 2023
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO:
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PRETENDIDA INEXIGIBILIDADE NO ATUAL EXERCÍCIO DE 2022. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO ENTE FEDERATIVO. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. ANTERIORIDADE ANUAL. INAPLICABILIDADE. DIPLOMA LEGAL MERAMENTE REGULAMENTADOR DO TRIBUTO, JÁ INTRODUZIDO NO ORDENAMENTO POR FORÇA DA EC N. 87/2015. PREVISÃO NORMATIVA DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE 90(NOVENTA) DIAS PARA QUE A NORMA PRODUZA EFEITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C", DA CARTA MAGNA (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL). PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A LC 190/2022 NÃO MODIFICOU A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, TAMPOUCO DA BASE DE CÁLCULO, MAS APENAS A DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO, POR MEIO DE TÉCNICA FISCAL QUE ATRIBUIU A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA A OUTRO ENTE POLÍTICO – O QUE, DE FATO, DEPENDEU DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR – MAS CUJA EFICÁCIA PODE OCORRER NO MESMO EXERCÍCIO, POIS NÃO CORRESPONDE A INSTITUIÇÃO NEM MAJORAÇÃO DE TRIBUTO (STJ, MIN. ALEXANDRE DE MORAES, ADI 7.066/DF)
2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 150, III, b e c, da CF. Sustenta, em essência, que, “[c]nsiderando que a Lei Complementar n.º 190/2022 foi publicada em 04 de janeiro de 2022, a exigência do DIFAL no exercício de 2022 viola o Princípio da Anterioridade previsto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal”.
3. O Supremo Tribunal Federal irá apreciar a constitucionalidade das alterações efetivadas pela Lei Complementar 190/2022 na sistemática de recolhimento do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, à luz do princípio da anterioridade (Ações Diretas de Inconstitucionalidade, todas com pedido de medida cautelar, propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, ABIMAQ - ADI 7066, pelo Governador do Estado de Alagoas - ADI 7070 e pelo Governador do Estado do Ceará - ADI 7078).
4. Diante do exposto, determino o sobrestamento do recurso até o julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078.
5. Aguarde-se na Secretaria.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PRETENDIDA INEXIGIBILIDADE NO ATUAL EXERCÍCIO DE 2022. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO ENTE FEDERATIVO. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. ANTERIORIDADE ANUAL. INAPLICABILIDADE. DIPLOMA LEGAL MERAMENTE REGULAMENTADOR DO TRIBUTO, JÁ INTRODUZIDO NO ORDENAMENTO POR FORÇA DA EC N. 87/2015. PREVISÃO NORMATIVA DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE 90(NOVENTA) DIAS PARA QUE A NORMA PRODUZA EFEITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C", DA CARTA MAGNA (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL). PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A LC 190/2022 NÃO MODIFICOU A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, TAMPOUCO DA BASE DE CÁLCULO, MAS APENAS A DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO, POR MEIO DE TÉCNICA FISCAL QUE ATRIBUIU A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA A OUTRO ENTE POLÍTICO – O QUE, DE FATO, DEPENDEU DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR – MAS CUJA EFICÁCIA PODE OCORRER NO MESMO EXERCÍCIO, POIS NÃO CORRESPONDE A INSTITUIÇÃO NEM MAJORAÇÃO DE TRIBUTO (STJ, MIN. ALEXANDRE DE MORAES, ADI 7.066/DF)
2. A controvérsia apresentada nestes autos também foi submetida ao Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que se irá apreciar a constitucionalidade da Lei Complementar 190/2022, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ICMS, em operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto.
3. Em situações como a presente, esta Corte tem admitido que se proceda à devolução dos autos ao tribunal de origem a fim de aguardar a solução da controvérsia por meio do julgamento definitivo das ações de controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido: RE 995.900, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 1.390.185, Relª. Minª. Cármen Lúcia; RE 1.400.964, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ARE 1.019.757, Rel. Min. Dias Toffoli; e ARE 1.132.500, Rel. Min. Gilmar Mendes.
4. Diante do exposto, afasto o sobrestamento do feito para determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão aguardar o julgamento final das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, após o que deverá ser realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, com sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, se for o caso.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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